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ID
1088557
Banca
FGV
Órgão
CGE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

As alternativas a seguir apresentam, de acordo com a Lei n. 6.107/94 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão, faltas administrativas puníveis com pena de demissão, à exceção de uma. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • Art. 228 - São faltas administrativas puníveis com a pena de demissão:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo, configurado pela ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;

    III - apresentar inassiduidade habitual, assim entendida a falta ao serviço, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, sem causa justificada, no período de doze meses;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;

    VI - insubordinação grave no serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo se em defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo que tiver conhecimento em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão do artigo 210, incisos IX a XVII.

  • Gabarito : A

    Art. 210 - Ao servidor público é proibido:

    Oposição de resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço 

  • Complementando...

    Art. 210 - Ao servidor público é proibido:

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    II - retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento oficial ou objeto da repartição;

    III - recusar fé a documentos públicos;

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seu subordinado;

    VII -coagir ou aliciar subordinados a filiar-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    VIII -referir-se de modo depreciativo às autoridades públicas ou a atos do Poder Público, em requerimento, representação, parecer, despacho ou outros expedientes;

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    X - participar de diretoria, gerência ou administração de empresa privada e de sociedade civil prestadora de serviços ao Estado;

    XI - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, quotista ou comanditário;

    XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau cível, de cônjuge ou companheiro(a);

    XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    XIV - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, salvo se estiver em licença sem remuneração;

    XV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

    XVI - proceder de forma desidiosa;

    XVII -utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

    XVIII -cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

    XIX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

    XX -contratar com o Estado ou suas entidades.

    XXI - utilizar mão-de-obra de menores de dezesseis anos de idade em qualquer tipo de trabalho, inclusive no trabalho doméstico, assim como de menores de dezoito anos em atividades insalubres, perigosas, penosas ou durante o horário noturno (entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte), conforme arts. 7º, XXXIII, e 227, caput e parágrafos, da Constituição Federal de 1988. (Redação dada pela Lei n° 8.816 de 10 de junho de 2008)

     

  • DIRETO AO PONTO:

    a )Oposição de resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço = PENA ADVERTÊNCIA

  • GABARITO: A

     

  •  a) Oposição de resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço.  (advertência por escrito)

     b) Incontinência pública e conduta escandalosa na repartição. (pena de demissão)

     c) Revelação de segredo que tiver conhecimento em razão do cargo. (pena de demissão)

     d) Abandono de cargo, configurado pela ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. (pena de demissão)

     e) Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo se em defesa própria ou de outrem. (pena de demissão)

    Art. 223 - São faltas administrativas, puníveis com pena de advertência por escrito, os casos de violação de proibição constante do artigo 210, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma que não justifique imposição de penalidade mais grave.

    Art. 210 - Ao servidor público é proibido:
    (...)

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

  • a) ADVERTÊNCIA POR ESCRITO

     

    Art. 223 - São faltas administrativas, puníveis com pena de advertência por escrito, os casos de violação de proibição constante do artigo 210, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma que não justifique imposição de penalidade mais grave.

    Art. 210 - Ao servidor público é proibido:
    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;