SóProvas



Questões de Lei nº 6.107, de 27 de Setembro de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão)


ID
857941
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

As alternativas a seguir apresentam, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão, Lei Estadual n. 6.107/94, faltas administrativas puníveis com pena de advertência por escrito, à exceção de uma. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a  LEI Nº 6.107/94:

    Art. 223 – São faltas administrativas, puníveis com pena de advertência por escrito, os casos de violação de proibição constante do Art. 210, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma que não justifique imposição de penalidade mais grave.


     Art. 210 – Ao servidor público é proibido:
    I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
    II – retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento oficial ou objeto da repartição;
    III – recusar fé a documentos públicos;
    IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
    V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
    VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seu subordinado;
    VII – coagir ou aliciar subordinados a filiar-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
    VIII – referir-se de modo depreciativo às autoridades públicas ou a atos do poder público, em requerimento, representação, parecer, despacho ou outros expedientes;

    Resposta é letra D, pois esta é uma falta administrativa punivel com demissão.
  • GABARITO D

     

    Art. 325 do Código Penal. Dos crimes contra a administração pública. 

    Pena: demissão.

  •  a) Recusar fé a documento público. (advertência por escrito)

     b) Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição. (advertência por escrito)

     c) Coagir ou aliciar subordinados a filiar-se a associação profissional, sindical ou a partido político. (advertência por escrito)

     d) Revelar segredo que tiver conhecimento em razão do cargo.

     e) Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato. (advertência por escrito)

  •  d) Revelar segredo que tiver conhecimento em razão do cargo = DEMISSÃO


ID
950092
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo o Estatuto dos Servidores Públicos Civis, Lei Estadual n. 6.107/94, o servidor público que referir-se de modo depreciativo às autoridades públicas ou a atos do poder público, em requerimento, representação, parecer, despacho ou outros expedientes, será punido com pena de

Alternativas
Comentários
  • Art. 223 - São faltas administrativas, puníveis com pena de advertência por escrito, os casos de violação de proibição constante do artigo 210, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma que não justifique imposição de penalidade mais grave.

    art. 210, VIII -referir-se de modo depreciativo às autoridades públicas ou a atos do Poder Público, em requerimento, representação, parecer, despacho ou outros expedientes;

  • COMPLEMENTANDO...

    SÃO FALTAS ADMINISTRATIVAS PUNÍVEIS COM PENA DE ADVERTÊNCIA POR ESCRITO:

    Art. 210 - Ao servidor público é proibido:

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    II - retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento oficial ou objeto da repartição;

    III - recusar fé a documentos públicos;

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seu subordinado;

    VII -coagir ou aliciar subordinados a filiar-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    VIII -referir-se de modo depreciativo às autoridades públicas ou a atos do Poder Público, em requerimento, representação, parecer, despacho ou outros expedientes;

    ...

  • Art. 210 - Ao servidor público é proibido:

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    II - retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento oficial ou objeto da repartição;

    III - recusar fé a documentos públicos;

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seu subordinado;

    VII -coagir ou aliciar subordinados a filiar-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    VIII -referir-se de modo depreciativo às autoridades públicas ou a atos do Poder Público, em requerimento, representação, parecer, despacho ou outros expedientes;

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    X - participar de diretoria, gerência ou administração de empresa privada e de sociedade civil prestadora de serviços ao Estado;

    XI - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, quotista ou comanditário;

    XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau cível, de cônjuge ou companheiro(a);

    XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    XIV - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, salvo se estiver em licença sem remuneração;

    XV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

    XVI - proceder de forma desidiosa;

    XVII -utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

    XVIII -cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

    XIX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

    XX -contratar com o Estado ou suas entidades.

    XXI - utilizar mão-de-obra de menores de dezesseis anos de idade em qualquer tipo de trabalho, inclusive no trabalho doméstico, assim como de menores de dezoito anos em atividades insalubres, perigosas, penosas ou durante o horário noturno (entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte), conforme arts. 7º, XXXIII, e 227, caput e parágrafos, da Constituição Federal de 1988. (Redação dada pela Lei n° 8.816 de 10 de junho de 2008)

    OBS: artigos I á VIII = ADVERTÊNCIA!

              artigos IX á XVII =  se houver transgressão a esses artigos DEMISSÃO!


ID
950104
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Assinale a alternativa que, conforme a Lei Estadual n. 6.107/94, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão, indica um dever do servidor.

Alternativas
Comentários
  • a) correta - Art. 209 - São deveres do servidor: alinea b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

    b) exceto quando ilegais

    c) ressalvadas as protegidas por sigilo

    d) levar para conhecimento da autoridade superior as irregularidades

  • GABARITO: A

    Art. 209 - São deveres do servidor:

    b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

     

  • Art. 209 - São deveres do servidor:
    b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de
    situações de interesse pessoal;

  • CAPÍTULO I
    DOS DEVERES

    Art. 209 - São deveres do servidor:

    I - exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo;

    II - ser leal às instituições a que servir;

    III - observar as normas legais e regulamentares;

    IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

    V - atender com presteza:

    a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

    b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

    c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública Estadual.

    VI - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

    VII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;

    VIII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

    IX - ser assíduo e pontual ao serviço;

    X - tratar com urbanidade os demais servidores e o público em geral;

    XI - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

    XII - residir no local onde exercer o cargo ou, mediante autorização, em localidade vizinha, se não houver inconveniente para o serviço.

    XIII - manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;

    XIV - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com o uniforme que for determinado para cada caso;

    XV - sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços;

    XVI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo que ocupa ou da função que exerça. (alterado pela LEI Nº 10.217, DE 23 DE MARÇO DE 2015.)

    XVI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;" (NR)


ID
972772
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo oEstatuto dos Servidores Públicos Civis,Lei Estadual n. 6.107/94, o servidor público que referir-se de modo depreciativo às autoridades públicas ou a atos do poder público, em requerimento, representação, parecer, despacho ou outros expedientes, será punido com pena de.

Alternativas
Comentários
  • Art. 223 nos remete ao art.210,incisos I a VIII.

    No caso tratado, a rsposta é letra "D". Art.210, inciso VIIII, da lei.

  • COMPLEMENTANDO....

    Art. 210 - Ao servidor público é proibido:

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    II - retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento oficial ou objeto da repartição;

    III - recusar fé a documentos públicos;

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seu subordinado;

    VII -coagir ou aliciar subordinados a filiar-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    VIII -referir-se de modo depreciativo às autoridades públicas ou a atos do Poder Público, em requerimento, representação, parecer, despacho ou outros expedientes;

  • Art. 210 - Ao servidor público é proibido:

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    II - retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento oficial ou objeto da repartição;

    III - recusar fé a documentos públicos;

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seu subordinado;

    VII -coagir ou aliciar subordinados a filiar-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    VIII -referir-se de modo depreciativo às autoridades públicas ou a atos do Poder Público, em requerimento, representação, parecer, despacho ou outros expedientes;

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    X - participar de diretoria, gerência ou administração de empresa privada e de sociedade civil prestadora de serviços ao Estado;

    XI - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, quotista ou comanditário;

    XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau cível, de cônjuge ou companheiro(a);

    XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    XIV - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, salvo se estiver em licença sem remuneração;

    XV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

    XVI - proceder de forma desidiosa;

    XVII -utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

    XVIII -cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

    XIX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

    XX -contratar com o Estado ou suas entidades.

    XXI - utilizar mão-de-obra de menores de dezesseis anos de idade em qualquer tipo de trabalho, inclusive no trabalho doméstico, assim como de menores de dezoito anos em atividades insalubres, perigosas, penosas ou durante o horário noturno (entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte), conforme arts. 7º, XXXIII, e 227, caput e parágrafos, da Constituição Federal de 1988. (Redação dada pela Lei n° 8.816 de 10 de junho de 2008)

    OBS: artigos I á VIII = ADVERTÊNCIA!

              artigos IX á XVII =  se houver transgressão a esses artigos DEMISSÃO!


ID
1088557
Banca
FGV
Órgão
CGE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

As alternativas a seguir apresentam, de acordo com a Lei n. 6.107/94 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão, faltas administrativas puníveis com pena de demissão, à exceção de uma. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • Art. 228 - São faltas administrativas puníveis com a pena de demissão:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo, configurado pela ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;

    III - apresentar inassiduidade habitual, assim entendida a falta ao serviço, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, sem causa justificada, no período de doze meses;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;

    VI - insubordinação grave no serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo se em defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo que tiver conhecimento em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão do artigo 210, incisos IX a XVII.

  • Gabarito : A

    Art. 210 - Ao servidor público é proibido:

    Oposição de resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço 

  • Complementando...

    Art. 210 - Ao servidor público é proibido:

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    II - retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento oficial ou objeto da repartição;

    III - recusar fé a documentos públicos;

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seu subordinado;

    VII -coagir ou aliciar subordinados a filiar-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    VIII -referir-se de modo depreciativo às autoridades públicas ou a atos do Poder Público, em requerimento, representação, parecer, despacho ou outros expedientes;

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    X - participar de diretoria, gerência ou administração de empresa privada e de sociedade civil prestadora de serviços ao Estado;

    XI - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, quotista ou comanditário;

    XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau cível, de cônjuge ou companheiro(a);

    XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    XIV - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, salvo se estiver em licença sem remuneração;

    XV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

    XVI - proceder de forma desidiosa;

    XVII -utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

    XVIII -cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

    XIX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

    XX -contratar com o Estado ou suas entidades.

    XXI - utilizar mão-de-obra de menores de dezesseis anos de idade em qualquer tipo de trabalho, inclusive no trabalho doméstico, assim como de menores de dezoito anos em atividades insalubres, perigosas, penosas ou durante o horário noturno (entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte), conforme arts. 7º, XXXIII, e 227, caput e parágrafos, da Constituição Federal de 1988. (Redação dada pela Lei n° 8.816 de 10 de junho de 2008)

     

  • DIRETO AO PONTO:

    a )Oposição de resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço = PENA ADVERTÊNCIA

  • GABARITO: A

     

  •  a) Oposição de resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço.  (advertência por escrito)

     b) Incontinência pública e conduta escandalosa na repartição. (pena de demissão)

     c) Revelação de segredo que tiver conhecimento em razão do cargo. (pena de demissão)

     d) Abandono de cargo, configurado pela ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. (pena de demissão)

     e) Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo se em defesa própria ou de outrem. (pena de demissão)

    Art. 223 - São faltas administrativas, puníveis com pena de advertência por escrito, os casos de violação de proibição constante do artigo 210, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma que não justifique imposição de penalidade mais grave.

    Art. 210 - Ao servidor público é proibido:
    (...)

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

  • a) ADVERTÊNCIA POR ESCRITO

     

    Art. 223 - São faltas administrativas, puníveis com pena de advertência por escrito, os casos de violação de proibição constante do artigo 210, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma que não justifique imposição de penalidade mais grave.

    Art. 210 - Ao servidor público é proibido:
    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;


ID
1219858
Banca
FCC
Órgão
MPE-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão,

Alternativas
Comentários
  • Estatuto Servidor FLORIANÓPOLIS

    LEI COMPLEMENTAR 063/2003
    Art. 4º A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo de provimento em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
  • A prestação de serviços gratuitos é VEDADA aos servidores.

    Cargo Público: lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente pago pelo erá- rio Municipal, para ser provido e exercido por um titular,de provimento efetivo ou de provimento em comissão.

    A investidura em cargo público decorre da nomeação e completa-se com a posse e o exercício
    O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável 01 (uma) vez, por igual período.
    Estatuto Servidor FLORIANÓPOLIS LEI COMPLEMENTAR 063/2003


  • LEI 6.107/94  - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão

    Disposições Gerais
    Art.7º A investidura em cargo público imprescinde aprovação prévia em
    concurso público, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados de livre
    nomeação e exoneração.

    ALTERNATIVA D

  • Estatuto de Florianópolis não corresponde ao assunto abordado na questão. Embora haja similitude, convém evitar. A matéria abordada é Estatuto dos servidores civis do estado do Maranhão.
  • A) a prestação de serviços gratuitos é facultada aos servidores. ERRADO

    A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRATUITOS É PROIBIDO AOS SERVIDORES.

     

    B ) cargo público é aquele criado por lei para provimento efetivo e não comissionado. ERRADO

    O CARGO COMISSIONADO TAMBÉM É CRIADO POR LEI.

     

    C )a investidura em cargo público ocorrerá com a entrada em exercício.ERRADO

    A INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO OCORRERÁ COM A POSSE.

     

    D )a investidura em cargo público imprescinde aprovação prévia em concurso público, ressalvados os casos de nomeação para cargos de livre nomeação e exoneração. CORRETA

    LEI 6.107/94  - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão

    Disposições Gerais
    Art.7º A investidura em cargo público imprescinde aprovação prévia em
    concurso público, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados de livre

    nomeação e exoneração.

     

    E )o concurso público será válido por dois anos a contar da publicação do resultado final. ERRADO.

    A CONTAR DA HOMOLOGAÇÃO, E NÃO DO RESULTADO FINAL.

  •  

    LEI 6.107/94  - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão

    Disposições Gerais
    Art.7º A investidura em cargo público imprescinde (Necessário; não pode faltar; não abrir mão de., grifei) aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados de livre nomeação e exoneração.

    Necessário; não pode faltar; não abrir mão de.

  • Imprescinde. Danadinha da FCC querendo copiar o Cespe

  • A investidura em cargo público ocorrerá com a POSSE.

  • Lei 6.107/94, Art.7º A investidura em cargo público imprescinde aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados de livre nomeação e exoneração. Imprescinde significa “é necessário”, ou seja, para ter cargo público você precisa ser aprovado em concurso público. 

  • IMPRESCINDE = Necessário; não pode faltar; não abrir mão de.

  • IMPRESCINDE = Necessário; não pode faltar; não abrir mão de

    investidura em cargo público ocorrerá com a POSSE

    +1 p conta

  • a) Art. 6º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

    b) Cargo público é um conjunto de atribuições e responsabilidade cometidas a um servidor, com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo, pagamento pelos cofres públicos e provimento em caráter efetivo ou em comisso.

    c) A investidura em cargo público ocorre com a posse

    d) a investidura em cargo público imprescinde aprovação prévia em concurso público, ressalvados os casos de nomeação para cargos de livre nomeação e exoneração (correta)

    e) o concurso público será válido por dois anos, a contar da data da homologação


ID
1299979
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com base na Lei 6.107, de 27 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado e dá outras providências, no ponto em que trata da licença por acidente em serviço e doença profissional, é correto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • letra: D

    Art. 131 – O servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional, grave, contagiosa ou incurável, será licenciado com remuneração integral.

    DEUS É FIEL!

  •  a) Art. 132 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, relacionado, mediata ou imediatamente, com o exercício do cargo.

    b) art 132 - Parágrafo único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

    I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo

     c) II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

     d) (correta) - art. 131 - O servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional, grave, contagiosa ou incurável, será licenciado com remuneração integral.

     e) art. 133 - A concessão da licença depende de inspeção por junta médica oficial do Estado e terá a duração que for indicada no respectivo laudo.

     

  • SEÇÃO III
    DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO E DOENÇA PROFISSIONAL

    Art. 131 – O servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional, grave, contagiosa ou incurável, será licenciado com remuneração integral.

    Art. 132 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, relacionado, mediata ou imediatamente, com o exercício do cargo.

    Parágrafo único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

    I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

    II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

    Art. 133 - A concessão da licença depende de inspeção por junta médica oficial do Estado e terá a duração que for indicada no respectivo laudo.

    Art. 134 - Consideram-se doenças profissionais as relacionadas no artigo 186 e as especificadas em lei.

    Art. 135 - O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado, não prestado pelo sistema médico-assistencial do Estado, poderá ser tratado em instituição privada, por conta dos cofres públicos.

    Art. 136 - A prova do acidente será feita em processo especial no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

     

    GABARITO : LETRA B 

     

    DICA: Quando o tópico é pequeno é sempre bom ler todos os artigos, sempre tem mais informações importantes! 

  • Emanuelle fez tudo certo.. mas se enganou colocando letra B como resposta.. letra é correta D


ID
1299985
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, ao servidor público é proibido:
I. Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato.
II. Retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento oficial ou objeto da repartição.
III. Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço.
IV. Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.
V. Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seu subordinado.
Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Todas estão corretas

    Gabarito: E

  • Art. 210 - Ao servidor público é proibido:

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    II - retirar, modi

  • Art. 210 - Ao servidor público é proibido:
    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
    II - retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento oficial ou objeto da repartição;

    III - recusar fé a documentos públicos;
    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seu subordinado;
    VII -coagir ou aliciar subordinados a filiar-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
    VIII -referir-se de modo depreciativo às autoridades públicas ou a atos do Poder Público, em requerimento, representação, parecer, despacho ou outros expedientes;
    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
    X - participar de diretoria, gerência ou administração de empresa privada e de sociedade civil prestadora de serviços ao Estado;
    XI - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, quotista ou comanditário;
    XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau cível, de cônjuge ou companheiro(a);
    XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
    XIV - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, salvo se estiver em licença sem remuneração;
    XV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
    XVI - proceder de forma desidiosa;
    XVII -utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
    XVIII -cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
    XIX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
    XX -contratar com o Estado ou suas entidades.
    XXI - utilizar mão-de-obra de menores de dezesseis anos de idade em qualquer tipo de trabalho, inclusive no trabalho doméstico, assim como de menores de dezoito anos em atividades insalubres, perigosas, penosas ou durante o horário noturno (entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte), conforme arts. 7º, XXXIII, e 227, caput e parágrafos, da Constituição Federal de 1988. (Redação dada pela Lei n° 8.816 de 10 de junho de 2008)

  • Art. 210 - Ao servidor público é proibido:

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    II - retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento oficial ou objeto da repartição;

    III - recusar fé a documentos públicos;

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seu subordinado;

    VII -coagir ou aliciar subordinados a filiar-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    VIII -referir-se de modo depreciativo às autoridades públicas ou a atos do Poder Público, em requerimento, representação, parecer, despacho ou outros expedientes;

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    X - participar de diretoria, gerência ou administração de empresa privada e de sociedade civil prestadora de serviços ao Estado;

    XI - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, quotista ou comanditário;

    XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau cível, de cônjuge ou companheiro(a);

    XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    XIV - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, salvo se estiver em licença sem remuneração;

    XV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

    XVI - proceder de forma desidiosa;

    XVII -utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

    XVIII -cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

    XIX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

    XX - contratar com o Estado ou suas entidades.

    XXI - utilizar mão-de-obra de menores de dezesseis anos de idade em qualquer tipo de trabalho, inclusive no trabalho doméstico, assim como de menores de dezoito anos em atividades insalubres, perigosas, penosas ou durante o horário noturno (entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte), conforme arts. 7º, XXXIII, e 227, caput e parágrafos, da Constituição Federal de 1988. (


ID
1300024
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Lei n. 6.104/94 constitui-se como o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão.
A respeito do exercício do cargo por parte do servidor público, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art.170. Além das ausências ao serviço previstas no artigo 153, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

    I - faltas abonadas a critério do chefe imediato do servidor, no máximo de 5 (cinco) dias por mês, desde que não seja ultrapassado o limite de 15 (quinze) por ano;

    II - férias;

    III - exercício das atribuições de cargo em comissão, em órgãos ou entidades no âmbito estadual.

    IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promoção por merecimento ou avaliação de desempenho;

    V - período de trânsito, compreendido como o tempo gasto pelo servidor que mudar de sede, contado da data do desligamento, no máximo de 15 dias;

    VI - período de suspensão, quando o servidor for reabilitado em processo de revisão;

    VII - licença:

    a) à gestante e à adotante;

    b) à paternidade;

    c) para tratamento de saúde;

    d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

    e) prêmio por assiduidade;

    f) para desempenho de mandato classista;

    g) participação em competição desportiva nacional ou internacional ou convocação para integrar representação desportiva estadual ou nacional, conforme disposto em regulamento;

    h) por convocação para o serviço militar;

    i) disponibilidade;

    j) prisão do servidor quando absolvido por decisão passada em julgado ou quando dela não resultar processo ou condenação.

  • Art. 170 - Além das ausências ao serviço previstas no artigo 153, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

    I - faltas abonadas a critério do chefe imediato do servidor, no máximo de 5 (cinco) dias por mês, desde que não seja ultrapassado o limite de l5 (quinze) por ano;

    II - férias;

    III - exercício das atribuições de cargo em comissão, em órgãos ou entidades no âmbito estadual.

    IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promoção por merecimento ou avaliação de desempenho;

    V - período de trânsito, compreendido como o tempo gasto pelo servidor que mudar de sede, contado da data do desligamento, no máximo de quinze dias;

    VI - período de suspensão, quando o servidor for reabilitado em processo de revisão;

    VII - licença:

    a) à gestante e à adotante;

    b) à paternidade;

    c) para tratamento de saúde;

    d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

    e) prêmio por assiduidade;

    f) para desempenho de mandato classista;

    g) participação em competição desportiva nacional ou internacional ou convocação para integrar representação desportiva estadual ou nacional, conforme disposto em regulamento;

    h) por convocação para o serviço militar; PODERÁ CONTAR COM ESSE PERÍODO COMO DE EFETIVO SERVIÇO!

    i) disponibilidade;

    j) prisão do servidor quando absolvido por decisão passada em julgado ou quando dela não resultar processo ou condenação.

  • Boa, Emanuelle.

    Valeu pelos destaques.


ID
1365985
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, Lei n. 6.107, de 27 de julho de 1994, além do vencimento poderão ser pagas ao servidor algumas indenizações, que não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

A respeito das indenizações ao servidor, avalie os itens a seguir.

I. Ajuda de custo.
II. Tíquete- refeição.
III. Auxílio-creche. Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Aff, marquei a letra D pois não tinha prestado atenção : Artigo 57. IV - tíquete-refeição.(revogado pela Lei nº 7.356, de 29 de dezembro de 1998);

  • Art. 57 - Constituem indenizações ao servidor:

    I - ajuda de custo;

    II - diárias;

    III - vale-transporte;

    IV - tíquete-refeição.(revogado pela Lei nº 7.356/98)

  • Constitutem indenizações ao servidor o " ADV ' = ajuda de custo, diárias e vale de transporte. 

  • LEI Nº 6.107 DE 27 DE JULHO DE 1994

    Dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos civis do estado e dá outras providências.

    Art. 57 - Constituem indenizações ao servidor:

    I - ajuda de custo;

    II - diárias;

    III - vale-transporte;

    IV - tíquete-refeição.(revogado pela Lei nº 7.356/98)

    Parágrafo único - Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.

  • Ajuda de custo : Quando o servidor, em interesse do exercício, passar a residir em nova sede. Serve pra compensar as despesas de instalação do servidor.

    Diárias : Quando o servidor precisar se deslocar eventualmente e em exercício para outra localidade/território. Serve para cobrir as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana.

    Vale-transporte : O que ele vai precisar pra ir e vir do serviço.

  • Indeniza a VADia

    Vale-transporte

    Ajuda de custo

    Diaria


ID
1365988
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, Lei n. 6.107/94, determina que conceder-se-á licença ao servidor nas situações descritas a seguir, à exceção de uma. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • Art. 118 - Conceder-se-á licença ao servidor:

    I - para tratamento de saúde;

    II - por motivo de acidente em serviço e doença profissional;

    III - por motivo de doença em pessoa da família;

    IV - à gestante ou adotante;

    V - paternidade;

    VI - para acompanhar cônjuge ou companheiro;

    VII - para o serviço militar;

    VIII - como prêmio à assiduidade;

    IX - para tratar de interesses particulares;

    X - para desempenho de mandato classista.

  • TRATA-SE DE UM DOS MOTIVOS DE AFASTAMENTO

    Art. 153 - O servidor poderá se afastar do exercício funcional desde que devidamente autorizado:

    I - sem prejuízo da remuneração:

    a) quando estudante, como incentivo à sua formação profissional;

    b) para realizar missão ou estudo em outro ponto do território nacional e no exterior;

    c) para participar de curso de doutorado, mestrado, especialização ou aperfeiçoamento no Estado;

    d) quando mãe de excepcional;

    e) para exercer atividade político-partidária;

    f) por até 8 (oito) dias, por motivo de casamento;

    g) por até 8 (oito) dias, em decorrência de falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, madrastas, padrastos, pais adotivos, filhos, menor sob guarda ou tutela, irmãos;

    h) quando convocado para participar de júri e outros serviços obrigatórios por lei;

    i) para doação de sangue, por 1(um) dia;

    j) por motivo de alistamento eleitoral, até 2 (dois) dias;

    l) quando requisitado pela Justiça Eleitoral, nos termos de lei específica;

    m) quando convocado pela Justiça Eleitoral para integrar mesa receptora ou junta apuradora;

    II - com prejuízo da remuneração, quando se tratar de afastamento para o trato de interesses particulares;

    III - com ou sem prejuízo da remuneração;

    a) para exercer mandato eletivo;

    b) para exercer cargo em comissão de direção e assessoramento.

     

  • CAPÍTULO IV
    DAS LICENÇAS
    SEÇÃO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS
    Art. 118 - Conceder-se-á licença ao servidor:

    I - para tratamento de saúde;
    II - por motivo de acidente em serviço e doença proÚssional;
    III - por motivo de doença em pessoa da família;
    IV - à gestante ou adotante;
    V - paternidade;
    VI - para acompanhar cônjuge ou companheiro;
    VII - para o serviço militar;
    VIII - como prêmio à assiduidade;
    IX - para tratar de interesses particulares;
    X - para desempenho de mandato classista.

    § 1º - As licenças previstas nos incisos I, II e III serão precedidas de exames, pela junta médica oficial do Estado, vedado ao beneficiário o exercício
    de qualquer atividade remunerada durante o período da licença.
    § 2º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos
    incisos VI, VII e X.
     

  • Luto seria AFASTAMENTO e não LICENÇA...

  • sacanagem essa questão

    pela doutrina afastamento e licença é a mesma coisa

    só decorando a lista mesmo

  • Questão,  FDP.

    Ótima pegadinha, o examinador sabe que é fácil o candidato confundir, AFASTAMENTO com LICENÇA. 

  • Luto não é licença, mas sim afastamento de 8 dias 

  • A dica é decorar as hipóteses de licença, pois são de menor número em comparação às hipóteses de afastamento.


ID
1398343
Banca
FCC
Órgão
MPE-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Sobre a posse, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C

    Da Posse e do Exercício

    Art.17 . A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão
    constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo
    ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados
    os atos de ofício previstos em lei

  • Da Posse e do Exercício

    Art.17.A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

    §1º.A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

    §2º.Em se tratando de servidor em licença ou afastadopor qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.

    §3º.A posse poderá ocorrer mediante procuração específica.

  • a) Prorrogável a requerimento do interessado somente

     

    b) Contado a partir do término do impedimento

     

    c) CORRETA

     

    d) A posse depende de prévia inspeção médica oficial

     

    e) Art. 19 -São compeetntes par dar pose:
    I -o Chef do Poder, aos dirigentes de Órgãos que lhe são diretamente subordinados;
    I -os Secretários de Estado, aos dirgentes de Órgãos que lhes são diretamente subordinados;
    I -os dirigentes das autarquias e fundações, aos seus ervidores;
    IV -os tiulares da Setorial de Adminstração, nos demais casos.

     

     

  • c) Art. 17 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

    a) § 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 dias, a requerimento do interessado.

    b) § 2º - Em se tratando de servidor em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.

    d) Art. 18 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

    e)  Art. 19 - São competentes para dar posse:

    I - o Chefe do Poder, aos dirigentes de Órgãos que lhe são diretamente subordinados;

    II - os Secretários de Estado, aos dirigentes de Órgãos que lhes são diretamente subordinados;

    III - os dirigentes das autarquias e fundações, aos seus servidores;

    IV - os titulares da Setorial de Administração, nos demais casos.


ID
1415179
Banca
FGV
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei n. 6.107/94, o provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
As alternativas a seguir apresentam formas de provimento de cargo público, à exceção de uma. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • I - nomeação;

    II - promoção;

    III - acesso; (revogado pela Lei nº 7.356/98)

    IV - transferência; (revogado pela Lei nº 7.356/98)

    V - readaptação;

    VI - reverso;

    VII - aproveitamento;

    VIII - reintegração;

    IX - recondução.

  • Art. 44 - Remoção é o deslocamento do servidor com o respectivo cargo, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo órgão e Poder, com ou sem mudança de sede.

  • Gabarito C - (Remoção.)

    LEI Nº 6.107 DE 27 DE JULHO DE 1994

    Art. 11 - São formas de provimento de cargo público:

    I - nomeação;

    II - promoção;

    III - acesso; (revogado pela Lei nº 7.356/98)

    IV - transferência; (revogado pela Lei nº 7.356/98)

    V - readaptação;

    VI - reverso;

    VII - aproveitamento;

    VIII - reintegração;

    IX - recondução.

     

  • Remoção=deslocamento

  • LEI Nº 6.107 DE 27 DE JULHO DE 1994

    Art. 11 - São formas de provimento de cargo público:

    I - nomeação;

    II - promoção;

    III - acesso; (revogado pela Lei nº 7.356/98)

    IV - transferência; (revogado pela Lei nº 7.356/98)

    V - readaptação;

    VI - reverso;

    VII - aproveitamento;

    VIII - reintegração;

    IX - recondução.

    GABARITO : LETRA C 

    Art. 44 - Remoção é o deslocamento do servidor com o respectivo cargo, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo órgão e Poder, com ou sem mudança de sede.

  • GAB: C 

     

    Art. 44 - Remoção é o deslocamento do servidor com o respectivo cargo, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo órgão e Poder, com ou sem mudança de sede.

  • Remoção e redistribuição são formas de deslocamento

  • P4RAN = lê-se PARAN!

    Promoção

    Recondução

    Readaptação

    Reversão

    Reintegração

    Aproveitamento

    Nomeação


ID
1415182
Banca
FGV
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com base na Lei n. 6.107/94, analise as afirmativas a seguir.

I. É dever do servidor manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho.
II. É proibido ao servidor receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições.
III. É permitido ao servidor recusar fé a documentos públicos.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa D

  • Gabarito D 

    III Item não previsto na lei

    DOS DEVERES

    Art. 209 - São deveres do servidor:

    XIII - manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;

    DAS PROIBIÇÕES

    Art. 210 - Ao servidor público é proibido:

    XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

  • I. É dever do servidor manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho. 
    II. É proibido ao servidor receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições. 

  • Pheterson.

    Esta lá,  sim.

    Lei 6.107/94

    DAS PROIBIÇÕES. 

    Art. 210.

    I

    II

    III - recusar fé a documentos público;


ID
1415185
Banca
FGV
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O servidor público X, durante o expediente, inicia discussão acalorada sobre recente resultado de um jogo de futebol com o servidor Y. Em meio à discussão, X atinge Y com um soco no rosto, sem caracterizar defesa própria ou de outrem.
De acordo com a Lei n. 6.107/94 e, no que concerne às faltas administrativas, o servidor agressor, em razão da ofensa física, deverá ser punido com pena de

Alternativas
Comentários
  • A) ADVERTENCIA:  NÃO APARECE

    b)CCERTA

    C) I - na violação das proibições consignadas nesta lei;

    II - nos casos de reincidência em infração já punida com repreensão;

    III - quando a infração for intencional ou se revestir de gravidade;

    IV - como gradação de penalidade mais grave, tendo em vista circunstância atenuante;

    V - que atestar falsamente a prestação de serviço, bem como propuser, permitir, ou receber a retribuição correspondente a trabalho não realizado;

    VI - que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário;

    VII - responsável pelo retardamento em processo sumário;

    VIII - que deixar de atender notificação para prestar depoimento em processo disciplinar;

    IX - que, injustificadamente, se recusar a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

    D)  Art. 195 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor que:

    I - houver praticado, na atividade, falta punível com a pena de demissão;

    II - em decorrência de  moléstias tipificadas(art 158) exercer outra atividade pública remunerada,

    III - Salvo doença comprovada por junta médica oficial, se o servidor não entrar em exercício em 30 dias.

    - SE REPRRENSÃO a pena poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia de provento, até 90 dias-multa.

    E)I - repreensão; -  aplicada por escrito, na falta do cumprimento do dever funcional ou quando ocorrer procedimento público inconveniente.

  • Art. 228 - São faltas administrativas puníveis com a pena de demissão:

     

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo, configurado pela ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;

    III - apresentar inassiduidade habitual, assim entendida a falta ao serviço, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, sem causa justificada, no período de doze meses;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;

    VI - insubordinação grave no serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo se em defesa própria ou de outrem;      GABARITO: B

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo que tiver conhecimento em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão do artigo 210, incisos IX a XVII.


ID
1469524
Banca
FGV
Órgão
DETRAN-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Determinado servidor público do Estado do Maranhão, apos solicitar licença e ter seu pedido negado pelo seu chefe imediato, face ao não atendimento dos requisitos legais, decide, por si só, se ausentar intencionalmente de seu serviço pelo prazo de 31 dias consecutivos. Nessa hipótese, o mencionado servidor, de acordo com o estatuto dos servidores públicos do Estado do Maranhão, Lei n° 6.107/94, estará sujeito a pena de

Alternativas
Comentários
  • Art. 228 - São faltas administrativas puníveis com a pena de demissão: Art. 228 - São faltas administrativas puníveis com a pena de demissão:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo, configurado pela ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;

    III - apresentar inassiduidade habitual, assim entendida a falta ao serviço, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, sem causa justificada, no período de doze meses;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;

    VI - insubordinação grave no serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo se em defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo que tiver conhecimento em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão do artigo 210, incisos IX a XVII.

     

     

  • DEMISSÃO:

     

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo, configurado pela ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;

    III - apresentar inassiduidade habitual, assim entendida a falta ao serviço, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, sem causa justificada, no período de doze meses;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;

    VI - insubordinação grave no serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo se em defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo que tiver conhecimento em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão do artigo 210, incisos IX a XVII.

     


ID
1469527
Banca
FGV
Órgão
DETRAN-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca dos temas investidura, nomeagao, posse e exercicio dispostos no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão, Lei n. 6.107/94, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) correta - ipis literi, art. 8, II

    b) correta - ipis literi, art. 10

    c) incorreta - Art. 17 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. § 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

    d) correta - art. 17, § 3º - A posse poderá ocorrer mediante procuração específica

  • D) ART 12, I, II

  • DA POSSE E DO EXERCÍCIO

    Art. 17 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

    § 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

    § 2º - Em se tratando de servidor em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.

    § 3º - A posse poderá ocorrer mediante procuração específica.

    § 4º - No ato da posse, o servidor, ainda que ocupante de cargo em comissão, apresentará declaração de bens atualizada e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública federal, estadual ou municipal, inclusive em autarquias, fundações e empresas públicas e sociedades de economia mista.

    § 5º - A autoridade que der posse terá de verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as exigências estabelecidas na lei para a investidura no cargo.

    § 6º - Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.

    Art. 18 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

    Parágrafo único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo por junta médica oficial do Estado.

    Art. 19 - São competentes para dar posse:

    I - o Chefe do Poder, aos dirigentes de Órgãos que lhe são diretamente subordinados;

    II - os Secretários de Estado, aos dirigentes de Órgãos que lhes são diretamente subordinados;

    III - os dirigentes das autarquias e fundações, aos seus servidores;

    IV - os titulares da Setorial de Administração, nos demais casos.

    Art. 20 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

    § 1º - É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.

    § 2º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.

    § 3º - _ autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.

    Art. 21 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

    Parágrafo único - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

    Art. 22 - O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a trinta horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.

    Parágrafo único - O exercício de cargo em comissão e de função gratificada implicará obrigatoriedade de 08 (oito) horas diárias de trabalho.

    SEÇÃO V 

  • Só digo uma coisa: se você tá nessa questão por estar se preparando para o estágio do MPE em Imperatriz, chegou atrasado(a)! Tenta no próximo!

  • Que bom seria se a alternativa c fosse verdade kkkk.


ID
1469530
Banca
FGV
Órgão
DETRAN-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o estatuto do servidor público do Estado do Maranhão, Lei n. 6.107/94, além de seu vencimento o servidor possui direito as seguintes gratificações, à exceção de uma.

Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • Art. 74 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:

    I - gratificação pelo exercício de cargo em comissão;

    II - gratificação pelo exercício de função de chefia e assistência intermediária;

    III - gratificação natalina;

    IV - gratificação pela execução de trabalho técnico-científico;

    V - gratificação por condições especiais de trabalho;

    VI - gratificação de natureza técnica;

    VII - gratificação de aumento de produtividade;

    VIII - gratificação de recuperação tributária;

    IX - gratificação de risco de vida;

    X - gratificação especial de exercício da função policial;

    XI - gratificação especial de exercício;

    XII - adicional por tempo de serviço;

    XIII - adicional pelo exercício de atividades insalubres e perigosas;

    XIV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

    XV - adicional noturno;

    XVI - adicional de férias;

    XVII - outras gratificações ou adicionais previstos em lei.

  • TRATA-SE DA AJUDA DE CUSTO

    Art. 58 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.

    § 1º - Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagens, bagagem e bens pessoais.

    § 2º - A família do servidor que vier a falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte de retorno à localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data do óbito.

    Art. 59 - A ajuda de custo será arbitrada pelo Secretário de Estado e calculada sobre a remuneração do servidor, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.

    Art. 60 - Não será concedida ajuda de custo:

    I - ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo;

    II - que for colocado à disposição do Governo Federal, de outro Estado ou Município;

    III - que for transferido a pedido ou por permuta;

    IV - ao servidor estadual casado, quando o cônjuge tiver direito a ajuda de custo pela mesma mudança de sede.

     

  • Não, Samantha Bezerra, a transferência foi revogada, portanto não tem ajuda de custo para ela.

     

    Art. 11 - São formas de provimento de cargo público:

    I - nomeação;

    II - promoção;

    III - acesso; (revogado pela Lei nº 7.356/98)

    IV - transferência; (revogado pela Lei nº 7.356/98)

    V - readaptação;

    VI - reverso;

    VII - aproveitamento;

    VIII - reintegração;

    IX - recondução.

     

    Gab. D

  • LEI Nº 6.107 DE 27 DE JULHO DE 1994

    SEÇÃO II 
    DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

    Art. 74 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:

    I - gratificação pelo exercício de cargo em comissão;

    II - gratificação pelo exercício de função de chefia e assistência intermediária;

    III - gratificação natalina;

    IV - gratificação técnica;(Alterado pela Medida Provisória nº 191, de 20 de janeiro de 2015)

    V - gratificação por condições especiais de trabalho;

    VI - gratificação de natureza técnica;

    VII - gratificação de aumento de produtividade;

    VIII - gratificação de recuperação tributária;

    IX - gratificação de risco de vida;

    X - gratificação especial de exercício da função policial;

    XI - gratificação especial de exercício;

    XII - adicional por tempo de serviço;

    XIII - adicional pelo exercício de atividades insalubres e perigosas;

    XIV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

    XV - adicional noturno;

    XVI - adicional de férias;

    XVII - outras gratificações ou adicionais previstos em lei.

    * Outra forma de responder a questão é lembrar assim como o Rodrigo M. citou, a transferência era uma forma de provimento em cargo público que foi revogada. 

  • 1,2,3 - INIMPUTABILIDADE;

    4 - POTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE;

    5,6 - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.


ID
1469536
Banca
FGV
Órgão
DETRAN-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Ao entrar em exercício, o servidor ficará sujeito a estágio probatório, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo.

Assim sendo, de acordo com as disposições da Lei n. 6.107/94 - estatuto dos servidores do Estado do Maranhão, serão objeto de avaliação, durante o estágio probatório, os seguintes fatores:

I. Assiduidade e disciplina.
II. Capacidade de iniciativa e produtividade.
III. Responsabilidade.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Letra "E".

     

    Lei n. 6.107/94 - estatuto dos servidores do Estado do Maranhão

    Art.23. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

    I - assiduidade;

    II - disciplina;

    III - capacidade de iniciativa;

    IV - produtividade;

    V - responsabilidade.

  • De acordo com a CF/88

    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela EC n. 19/1998);

  • Art. 23 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

    I - assiduidade;

    II - disciplina;

    III - capacidade de iniciativa;

    IV - produtividade;

    V - responsabilidade.

     

    A CaDi Pro RE

     

    Gab. E

  • mnemônico: RAPID (rapidez no serviço)

    Responsabilidade

    Assiduidade

    Produtividade

     Iniciativa (capacidade de iniciativa)

     Disciplina;

     

     

  • LEI Nº 6.107 DE 27 DE JULHO DE 1994

    Art. 23 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

    I - assiduidade;

    II - disciplina;

    III - capacidade de iniciativa;

    IV - produtividade;

    V - responsabilidade.

    § 1º - Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.

    § 2º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 33.

    *O minemônico da Paula Rodrigues é bacana!

  • Legal, Paula.

  • LETRA E

    ART 23


ID
1479628
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com base no que dispõe a Lei n. 6.107/94, o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, será punido com pena de

Alternativas
Comentários
  • Art. 225 -

    §3º . Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que,

    injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade

    competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.


  • Art. 221 - São penas disciplinares:

    I - advertência;

    II - repreensão;

    III - suspensão;

    IV - demissão;

    V - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    VI - destituição do cargo em comissão;

    Art. 224 - A pena de repreensão será aplicada nos casos de falta de cumprimento dos deveres, violação das proibições ou reincidência da falta prevista no artigo anterior.

  • alguém sabe dizer porque foi anulada?


ID
1479631
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com base na Lei n. 6.107/94, os procedimentos listados a seguir são proibidos a quem exerce cargo público, à exceção de um.

Assinale-o.

Alternativas
Comentários
  • Art.209 . São deveres do servidor:

    VII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;

     

    Art.210 . Ao servidor público é proibido:

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    II - retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento oficial ou objeto da repartição;

    III - recusar fé a documentos públicos;

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seu subordinado;

    VII - coagir ou aliciar subordinados a filiar-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    VIII - referir-se de modo depreciativo às autoridades públicas ou a atos do Poder Público, em requerimento, representação, parecer, despacho ou outros expedientes;

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    X - participar de diretoria, gerência ou administração de empresa privada e de sociedade civil prestadora de serviços ao Estado;

    XI - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, quotista ou comanditário;

    XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau cível, de cônjuge ou companheiro(a);

    XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    XIV - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, salvo se estiver em licença sem remuneração;

    XV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

    XVI - proceder de forma desidiosa;

    XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

    XVIII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

    XIX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

    XX - contratar com o Estado ou suas entidades.

  • Artigo 241 - São deveres do funcionário:

    I - ser assíduo e pontual;

    II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;

    III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

    IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;


ID
2064019
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão, em sua redação vigente, estabelece:

Alternativas
Comentários
  • salvo por antiguidade

  • A) A gratificação de representação pelo exercício de cargo em comissão incorpora-se à remuneração do servidor titular de cargo efetivo na proporção de um décimo por ano de exercício do cargo em comissão, até o limite de dez décimos.  ERRADA

    Fundamentação: Art. 75, §1º - §1º . A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício de cargo em comissão até o limite de 5 (cinco) quintos. A redação era essa, mas ainda assim foi revogada pela Lei nº 6.524, de 21 de dezembro de 1995

    B) A posse em cargo público ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento, sem direito à prorrogação. ERRADA

    Fundamentação: Art. 17, §1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

    C) O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a quarenta horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa. ERRADA

    Fundamentação: Art.22 . O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a trinta horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.

    D) Não poderá ser promovido servidor em estágio probatório, disponibilidade, licença para tratar de interesses particulares ou quando colocado à disposição de órgão ou entidades não integrantes da administração estadual, salvo por merecimento. ERRADA

    Fundamentação: Art. 26, parágrafo único. Não poderá ser promovido servidor em estágio probatório, disponibilidade, licença para tratar de interesses particulares ou quando colocado à disposição de órgão ou entidades não integrantes da administração estadual, salvo por antiguidade.

    E) À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção serão concedidos cento oitenta dias de licença remunerada, a partir da adoção ou concessão da guarda, independentemente da idade da criança. CORRETA

    Fundamentação: "Art. 140 - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção serão concedidos cento 180 (cento e oitenta) dias de licença remunerada, a partir da adoção ou concessão da guarda, independentemente da idade da criança". (alterado pela lei 10.464/2016)

  • 180 DIAS!!

  • questão errada anulada hj, ate 01 ano 180 dias, depois de 01 ano apenas 90 dias

  • QUANTO A LETRA D QUE ESTA ERRADA:

    SEÇÃO VII 
    DA PROMOÇÃO

    Parágrafo único - Não poderá ser promovido servidor em estágio probatório, disponibilidade, licença para tratar de interesses particulares ou quando colocado à disposição de órgão ou entidades não integrantes da administração estadual, salvo por antigüidade.

  • querido benilton, perceba que a lei que muda esse artigo é de 2016. Devemos considerar essa como a mais atualizada.

    Art. 140. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção serão concedidos cento 180 (cento e oitenta) dias de licença remunerada, a partir da adoção ou concessão da guarda, independentemente da idade da criança. (Redação dada pela Lei nº 10.464, de 7 de junho de 2016) 

    o parágrafo primeiro ainda está no estatuto, mas devemos considerá-lo revogado.

    § 1º No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança com mais de um ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de sessenta dias. (Redação dada pela Lei n° 8.886 de 7/11/2008)

    referências: professor Anderson Rocha.

    https://www.youtube.com/watch?v=0vbVrQlGsx0&list=PLCU6ghq10EaZVgFX5Jm76STtHeMJDZpKS&index=2

  • ao meu material de estudo consta que 180 dias SOMENTE para crianças adotadas de até 1 ano.


    90 dias para crianças de 1 a 4 anos


    60 dias para crianças de 4 a 8 anos

  • Essa questão está desatualizada. 

  • Questão desatualizada

    Atualmente os artigos do 131 ao 143 foram revogados, e se consideram se as alterações feitas pela lei LEI N.º 2.885, DE 27 DE ABRIL DE 2004 no artigo 2.

    Art. 2.º - A licença à adotante será concedida à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial judicial para fins de adoção de criança de até 8 (oito) anos de idade, observados os seguintes períodos:

    I - por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos - criança até 1 (um) ano de idade;

    II - por 90 (noventa) dias consecutivos - criança de idade compreendida de 1 (um ) a 4 (quatro) anos de idade;

    III - por 60 (sessenta) dias consecutivos - criança de idade compreendida de 4 (quatro) até 8 (oito) anos de idade.


ID
2107033
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Após o falecimento de servidor público do Estado do Maranhão foi decretada a vacância de seu cargo. Segundo o artigo 39 da Lei nº 6.107 de 1994, outras hipóteses de vacância são:
I. exoneração.
II. transferência.
III. readaptação.
IV. demissão.
V. posse em outro cargo inacumulável.
Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B
     

    O art. 39 da Lei 6.107/94 enumera as seguintes hipóteses de vacância:

    (a) exoneração;

    (b) demissão

    (c) promoção;

    (d) readaptação;

    (e) aposentadoria;

    (f) perda de cargo por decisão judicial;

    (g) falecimento.
     

    A transferência e a posse em outro cargo inacumulável constavam na redação original da Lei 6.107/94, mas foram revogadas pela Lei 7.356/1998, motivo pelo qual estão incorretas.


    bons estudos

  • Galera, mnemônico para ACERTAR SEMPRE! Vamos lá!!!! repita 10 vezes que gruda na cabeça.

     

    FaPeReDe ProExApo   (como se lê? --> faperede proezapo)

    Falecimento
    Perda do cargo por decisão judicial
    Readaptação
    Demissão

     

    Promoção
    Exoneração
    Aposentadoria

     

    Espero que tenha ajudado a decorar de uma vez por todas .

     

    Bons estudos.

  • VACANCIA: 

    "PADRE PF

    PADRE: 

    - PROMOCAO

    - APOSENTADORIA

    - DEMISSAO

    - READAPTACAO

    - EXONERACAO

     

    PF = 

    - PERDA DE CARGO POR DECISAO JUDICIAL 

    - FALECIMENTO

     

    AVANTE. NUNCA DESISTAM!!! 

  • Gab.: Alternativa B

    Lembrando que a VACÂNCIA decorrente de POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL é na Lei 8112/90.


ID
2161522
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Ao ser perguntado sobre quais eram as formas de provimento em cargo público no Estado do Maranhão, Cláudia ficou em dúvida sobre quais, exatamente, seriam os casos previsto na Lei Estadual nº 6.107 de 1994. Diante disso, é INCORRETO afirmar que é forma de provimento a

Alternativas
Comentários
  • Art. 11 - São formas de provimento de cargo público:

    I - nomeação;

    II - promoção;

    III - acesso; (revogado pela Lei nº 7.356/98)

    IV - transferência; (revogado pela Lei nº 7.356/98)

    V - readaptação;

    VI - reverso;

    VII - aproveitamento;

    VIII - reintegração;

    IX - recondução.

  • Alguém me explica uma coisa: No comentário do Alex, foi citado o art. 11 do Estatuto dos servidores do Maranhão. Lá consta, no inciso II, promoção como forma de provimento, mas a questão diz que promoção não é forma de provimento. Alguém explica?

  • Na verdade, a PROMOÇÃO é tanto forma de Provimento (art. 11, II) quanto Vacância (art. 39, III) da lei estadual nº 6.107/1994.

    Por uma mera literalidade da parte final do art. 26, a letra “e” foi considerada a opção incorreta.

    Art. 26 - Promoção é a elevação do servidor de uma para outra classe imediatamente superior, no mesmo cargo, dentro da mesma carreira, de acordo com o estabelecido no Plano de Carreiras, Cargos e Salários do Estado e legislação específica.

    Assim:

    Promoção, segundo critérios regularmente estabelecidos (FALSO)

    Promoção, segundo o Plano de Carreiras, Cargos e Salários do Estado e legislação específica (CERTO)

  • sem sombra de duvidas essa questão seria anulada, pois ao meu ver todas as opções estáo corretas segundo o estatuto de servidores do estado do Maranhão, lei 6.107

  • Putz, segundo a explicação do Gervásio a alternativa foi considerada incorreta por causa disso? Por isso essa banca faz jus ao nome "fundação copia e cola". brincadeira. 

  • art. 11 - São formas de provimento de cargo público:

    I - nomeação;

    II - promoção;

    V - readaptação;

    VI - reverso;

    VII - aproveitamento;

    VIII - reintegração;

    IX - recondução.

  • Pois é!  Eu tbm erraria essa questão, pois promoção é tanto forma de provimento como de vacância, mas temos que atentar que a promoção é segundo o PGCE, o plano geral de carreiras e cargos do estado e lei específica e não conforme a questão mostra: critérios regularmente estabelecidos.

    Atenção para os detalhes dessa a leis

  • Comentário da questão Q720505 :

    https://www.youtube.com/watch?v=7arQNN50_xg&t=153s

  • Essa questão deveria ser anulada. A banca disse que a promoção seria de acordo com os critérios estabelecidos, então está correto. Ela trocou "no Plano de Carreiras, Cargos e Salários do Estado e legislação específica" por "segundo critérios regularmente estabelecidos". Não podemos considerar que se trata do mesmo princípio? Essa segunda expressão não faz alusão ao fato de que será conforme diz a lei? Não forçaram  a literalidade?

  • Essa é uma questão que deveria ser anulada..
  • Realmente a questão deveria ser anulada, pois promoção também é uma forma de provimento.


ID
2161525
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Conforme a Lei estadual nº 6.107 de 1994, readaptação é

Alternativas
Comentários
  • art 29, lei 6.107/94.

  • A rrecondução

    B Reversão

    C reintegração

    E remoção

     

  • GABARITO: LETRA D

     

    Art. 29 - Readaptação é a investidura do servidor estável em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

    § 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

    § 2º - A readaptação será efetivada, preferencialmente, em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.

    § 3º - A readaptação do servidor independerá de vaga

  • LETRA D

    Art. 29 - Readaptação é a investidura do servidor estável em cargo de atribuições e
    responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou
    mental verificada em inspeção médica.
    § 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
    § 2º - A readaptação será efetivada, preferencialmente, em cargo de atribuições afins,
    respeitada a habilitação exigida.
    § 3º - A readaptação do servidor independerá de vaga.

    DEUS É FIEL!


ID
2161534
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

É INCORRETO afirmar que para haver vacância do cargo público no Estado do Maranhão, é necessário que o servidor tenha

Alternativas
Comentários
  • Segundo a Lei 6.107 de 1994: 

    Art.39 . A vacância do cargo público decorrerá de:

    I - exoneração;

    II - demissão;

    III - promoção;

    IV e V Revogados

    VI - readaptação;

    VII - aposentadoria;

    VIII - Revogado

    IX - perda de cargo por decisão judicial;

    X - falecimento.

  • Que falta de atenção a minha. Sempre peco em incorreta achando que seja correta.

  • GABARITO: B

    RECONDUCAO E HIPOTESE DE PROVIMENTO.

  • RECONDUÇÃO: é o retorno ao cargo anteriormente ocupado, do servidor que não logrou êxito no estágio probatório de outro cargo para o qual foi nomeado decorrente de outro concurso, ou quando o ex-ocupante do cargo retorna via reintegração. É necessário que o cargo esteja vago, caso contrário, o servidor fica em disponibilidade.

  • É necessário se atentar que PROMOÇÃO é forma de PROVIMENTO e também forma de VACÂNCIA.


ID
2211523
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Ao ser perguntado sobre quais eram as formas de provimento em cargo público no Estado do Maranhão, Cláudia ficou em dúvida sobre quais, exatamente, seriam os casos previsto na Lei Estadual n° 6.107 de 1994. Diante disso, é INCORRETO afirmar que é forma de provimento a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

     

    DA PROMOÇÃO Art. 26 - Promoção é a elevação do servidor de uma para outra classe imediatamente superior, no mesmo cargo, dentro da mesma carreira, de acordo com o estabelecido no Plano de Carreiras, Cargos e Salários do Estado e legislação específica.

  • Alguém poderia explicar porque a resposta é a letra E, sendo que a Lei Estadual n° 6.107 de 1994 (Estatuto dos servidores do Maranhão) diz que: Art. 11 . São formas de provimento de cargo público: ... II - promoção?

  • Alex, pensei o mesmo. a letra E vai de encontro ao artigo 11.

    Art. 11 - São formas de provimento de cargo público:

    I - nomeação;

    II - promoção;

    III - acesso; (revogado pela Lei nº 7.356/98)

    IV - transferência; (revogado pela Lei nº 7.356/98)

    V - readaptação;

    VI - reverso;

    VII - aproveitamento;

    VIII - reintegração;

    IX - recondução.

  • Essa eu também não entendi, mas acredito que foi somente pela palavra ESTABELECIDO do Art. 26.

    Art. 26 - Promoção - é a elevação do servidor de uma para outra classe imediatamente superior, no mesmo cargo, dentro da mesma carreira, de acordo com o estabelecido no Plano de Carreiras, Cargos e Salários do Estado e legislação específica. Porém não concordo!!!

    PROMOÇÃO é forma de provimento de cargo público. A questão foi clara em perguntar sobre formas de provimento em cargo público.

     

     

  • Sinceramente? não vi questão incorreta nesta assertiva. O art. 11 da Lei 6.107/94, que inclusive é cópia do art. 8º da Lei 8.112/90 (regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), traz todas as hipóteses elencadas na questão. Se alguém matar a charada favor avisar. 

     

    LEI 6.107/94

     

    Art. 11 - São formas de provimento de cargo público:

     

    I - nomeação;

    II - promoção;

    III - acesso; (revogado pela Lei nº 7.356/98)

    IV - transferência; (revogado pela Lei nº 7.356/98)

    V - readaptação;

    VI - reverso;

    VII - aproveitamento;

    VIII - reintegração;

    IX - recondução.

     

    LEI 8.112/90

     

    Art. 8o  São formas de provimento de cargo público:

     

    I - nomeação;

    II - promoção;

    III - ascensão;                     (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    IV - transferência;                         (Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997)                    (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    V - readaptação;

    VI - reversão;

    VII - aproveitamento;

    VIII - reintegração;

    IX - recondução.

  • para mim todas estão corretas 

  • pegadinha do malandro!!!

  • resposta certa alternativa D

  • Nesse vídeo o Professor explica o possível motivo da letra E ser a resposta certa:

    https://www.youtube.com/watch?v=7arQNN50_xg&t=153s

    Aos 2:36 min ele começa a falar dessa questão.

  • Arthur.  39 III

    Diz Promoção e VACÂNCIA.

     

  • Artigo 39 III

  • No artigo 11 - São formas de provimento de cargo público. 

    I

    II - promoção. 

    Esse questão deveria ser anulada.

  • RECURSO CONTRA A QUESTÃO DE DIREITO ADMINISTRATIVO DA PROVA DE TÉCNICO (SEFAZ/MA-2016)
    A questão contra a qual se interpõe o presente recurso tem a seguinte redação:
    “Ao ser perguntado sobre quais eram as formas de provimento em cargo público no Estado do Maranhão, Cláudia ficou em dúvida sobre quais, exatamente, seriam os casos previsto na Lei Estadual nº 6.107 de 1994. Diante disso, é INCORRETO afirmar que é forma de provimento a
    (A) nomeação em comissão para cargo de confiança.
    (B) recondução ao cargo.
    (C) readaptação por problemas de saúde.
    (D) reintegração por decisão judicial.
    (E) promoção segundo critérios regularmente estabelecidos.”
    O gabarito preliminar apresentou como alternativa a ser marcada a assertiva E. Contudo, o gabarito apresentado também não corresponde ao que está previsto na Lei 6.107/1994.
    O art. 26 do Estatuto do Servidor Público Estadual assim dispõe sobre Promoção: "Art.26 . Promoção é a elevação do servidor de uma para outra classe imediatamente superior, no mesmo cargo, dentro da mesma carreira, de acordo com o estabelecido no Plano de Carreiras, Cargos e Salários do Estado e legislação específica. Parágrafo único. Não poderá ser promovido servidor em estágio probatório, disponibilidade, licença para tratar de interesses particulares ou quando colocado à disposição de órgão ou entidades não integrantes da administração estadual, salvo por antigüidade."
    Desta forma, não está incorreto o que se afirma na assertiva E, visto que esta segue a mesma disposição da legislação em vigor, ou seja, é correto afirmar que é forma de provimento a promoção segundo critérios regularmente estabelecidos". 
    O termo utilizado "regularmente" não significa que os critérios serão estabelecidos por regulamento, mas sim que os mesmos serão estabelecidos de forma regular, que, conforme o Estatuto, será por meio de legislação específica.
    Assim, a questão recorrida não possui nenhuma alternativa a ser marcada como incorreta, visto que a assertiva E (considerada como incorreta pelo gabarito preliminar) também está certa.
    Por todo o exposto, requer a anulação da presente questão por não haver opção a ser marcada dentre as 5 alternativas apresentadas.

    OBS: se você marcou a alternativa C, o seu pedido final será de mudança de gabarito, visto que a afirmação constante nesta assertiva não condiz com o que está na legislação. Assim, tire os dois últimos parágrafos acima, e continue a redação com o que segue:
    Destaca-se que a alternativa C afirma que "é forma de provimento a readaptação por problemas de saúde". Esta afirmação não condiz com o que consta no art. 29, da Lei 6.107/94: "Art. 29. Readaptação é a investidura do servidor estável em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica". Desta feita, não é verdade afirmar 

  • Se tivesse que ter uma errada era a A pq a nomeação a que se refere o art. 11 é a nomeação para cargo efetivo. E nomeação para cargo em comissão não é efetiva

  • Na minha opinião, a letra A seria a incorreta, visto que, comissionado não exerce cargo de confiança. Função restrita para concursado.

  • ATENÇÃO PESSOAL: No site do TEC informa que essa questão foi anulada pela banca.


ID
2211526
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Conforme a Lei estadual n° 6.107 de 1994, readaptação é

Alternativas
Comentários
  • a) o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado. RECONDUÇÃO

     b) o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. REVERSÃO

     c) a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. REINTEGRAÇÃO

     d) a investidura do servidor estável em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. READAPTAÇÃO (GABARITO)

     e) o deslocamento do servidor com o respectivo cargo, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo órgão e Poder, com ou sem mudança de sede. 

    REMOÇÃO. obs: Não é forma de provimento, é forma de movimentação, juntamente com REDISTRIBUIÇÃO e SUBSTITUIÇÃO

  • GABARITO: LETRA D

     

    Art. 29 - Readaptação é a investidura do servidor estável em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

    § 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

    § 2º - A readaptação será efetivada, preferencialmente, em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.

    § 3º - A readaptação do servidor independerá de vaga

  • LETRA D

    Art. 29 - Readaptação é a investidura do servidor estável em cargo de atribuições e
    responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou
    mental verificada em inspeção médica.
    § 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
    § 2º - A readaptação será efetivada, preferencialmente, em cargo de atribuições afins,
    respeitada a habilitação exigida.
    § 3º - A readaptação do servidor independerá de vaga.

    DEUS É FIEL!


ID
2519956
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, são deveres do servidor:


I. Cumprir as ordens superiores, ainda quando manifestamente ilegais.

II. Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público.

III. Guardar sigilo sobre assuntos da repartição.

IV. Manter conduta compatível com a moralidade administrativa.

V. Residir, obrigatoriamente, no local onde exercer o cargo.


Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa C

  • GABARITO: C

     

    CAPÍTULO I - DOS DEVERES

     

    Art. 209 - São deveres do servidor:

    I - exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo;

    II - ser leal às instituições a que servir;

    III - observar as normas legais e regulamentares;

    IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

    V - atender com presteza:

    a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

    b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

    c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública Estadual.

    VI - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

    VII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;

    VIII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

    IX - ser assíduo e pontual ao serviço;

    X - tratar com urbanidade os demais servidores e o público em geral;

    XI - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

    XII - residir no local onde exercer o cargo ou, mediante autorização, em localidade vizinha, se não houver inconveniente para o serviço.

    XIII - manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;

    XIV - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com o uniforme que for determinado para cada caso;

    XV - sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços;

    XVI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;" (NR)

     

    Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XI será, obrigatoriamente, apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.

  • Essa estava molinha, molinha. 

  • Quem tem obrigação de residir no local em que exerce o cargo são os magistrados. (vê código de divisões judiciárias do estado do maranhão)


ID
2524837
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com base na Lei 6.107, de 27 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado e dá outras providências, no ponto em que trata da licença por acidente em serviço e doença profissional, é correto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA: D

    Art. 131
     – O servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional, grave, contagiosa ou incurável, será licenciado com remuneração integral.

  • A) Art. 132 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, relacionado, mediata ou imediatamente, com o exercício do cargo.

     

    Parágrafo único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

    B) I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

    C) II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

     

    D) GABARITO

     

    E) Art. 133 - A concessão da licença depende de inspeção por junta médica oficial do Estado e terá a duração que for indicada no respectivo laudo.

  • LETRA D

    Art. 131 – O servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional, grave, contagiosa ou incurável, será licenciado com remuneração integral.

    DEUS É FIEL

  • SEÇÃO III
    DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO E DOENÇA PROFISSIONAL

    Art. 131 – O servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional, grave, contagiosa ou incurável, será licenciado com remuneração integral.

    Art. 132 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, relacionado, mediata ou imediatamente, com o exercício do cargo.

    Parágrafo único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

    I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

    II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

    Art. 133 - A concessão da licença depende de inspeção por junta médica oficial do Estado e terá a duração que for indicada no respectivo laudo.

    Art. 134 - Consideram-se doenças profissionais as relacionadas no artigo 186 e as especificadas em lei.

    Art. 135 - O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado, não prestado pelo sistema médico-assistencial do Estado, poderá ser tratado em instituição privada, por conta dos cofres públicos.

    Art. 136 - A prova do acidente será feita em processo especial no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

     

    GABARITO : LETRA B 

     

    DICA: Quando o tópico é pequeno é sempre bom ler todos os artigos, sempre tem mais informações importantes! 

  • Engraçada esta comparação: 

    Art. 131 — O servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional, grave, contagiosa ou incurável, será licenciado com remuneração integral.

    e

    Art. 185 — O servidor será aposentado:

    I — por invalidez permanente, com provimentos integrais, quando decorrete de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos. 


ID
2524840
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, são deveres do servidor:


I. Cumprir as ordens superiores, ainda quando manifestamente ilegais.

II. Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público.

III. Guardar sigilo sobre assuntos da repartição.

IV. Manter conduta compatível com a moralidade administrativa.

V. Residir, obrigatoriamente, no local onde exercer o cargo.


Assinale:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    CAPÍTULO I - DOS DEVERES

     

    Art. 209 - São deveres do servidor:

    I - exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo;

    II - ser leal às instituições a que servir;

    III - observar as normas legais e regulamentares;

    IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

    V - atender com presteza:

    a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

    b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

    c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública Estadual.

    VI - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

    VII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;

    VIII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

    IX - ser assíduo e pontual ao serviço;

    X - tratar com urbanidade os demais servidores e o público em geral;

    XI - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

    XII - residir no local onde exercer o cargo ou, mediante autorização, em localidade vizinha, se não houver inconveniente para o serviço.

    XIII - manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;

    XIV - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com o uniforme que for determinado para cada caso;

    XV - sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços;

    XVI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;" (NR)

     

    Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XI será, obrigatoriamente, apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.


ID
2524843
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, ao servidor público é proibido:


I. Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato.

II. Retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento oficial ou objeto da repartição.

III. Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço.

IV. Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.

V. Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seu subordinado.


Assinale:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E



    CAPÍTULO II - DAS PROIBIÇÕES

     

    Art. 210 - Ao servidor público é proibido:

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    II - retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento oficial ou objeto da repartição;

    III - recusar fé a documentos públicos;

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seu subordinado;

    VII -coagir ou aliciar subordinados a filiar-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    VIII -referir-se de modo depreciativo às autoridades públicas ou a atos do Poder Público, em requerimento, representação, parecer, despacho ou outros expedientes;

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    X - participar de diretoria, gerência ou administração de empresa privada e de sociedade civil prestadora de serviços ao Estado;

    XI - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, quotista ou comanditário;

    XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau cível, de cônjuge ou companheiro(a);

    XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    XIV - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, salvo se estiver em licença sem remuneração;

    XV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

    XVI - proceder de forma desidiosa;

    XVII -utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

    XVIII -cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

    XIX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

    XX -contratar com o Estado ou suas entidades.
    XXI - utilizar mão-de-obra de menores de dezesseis anos de idade em qualquer tipo de trabalho, inclusive no trabalho doméstico, assim como de menores de dezoito anos em atividades insalubres, perigosas, penosas ou durante o horário noturno (entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte), conforme arts. 7º, XXXIII, e 227, caput e parágrafos, da Constituição Federal de 1988.


ID
2600092
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Pela suposta prática de falta funcional, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar contra Luiz, servidor público estadual. Luiz respondeu, relativamente aos mesmos fatos, a ação penal ajuizada pelo MP local.


À luz da disciplina da responsabilização dos servidores públicos, é correto afirmar que, nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Item A

     

    a) eventual sentença absolutória criminal fundamentada no fato de a conduta do servidor público não constituir infração penal não impede a aplicação de penalidade em âmbito administrativo, com base na chamada falta residual. 

     

    Correto, a conduta pode não caracterizar crime mas caracterizar infração administrativa.

     

     

     b) em razão da independência entre as instâncias administrativa e penal, eventual sentença absolutória criminal não repercutirá na esfera administrativa.

     

    Poderá repercutir em certas situações, como quando ficar COMPROVADO a não existencia ou a não autoria do fato. 

     

    c) eventual sentença absolutória criminal fundamentada na falta de provas implicará absolvição na esfera administrativa.

     

    Como dito no item anterior, para repercutir a situaçãod deve estar comprovada, a absolvição por falta de provas não vincula as outras instâncias.

     

    d) em razão da possível influência da sentença criminal na instância administrativa, o procedimento administrativo disciplinar deverá permanecer suspenso até o término da ação penal.

     

    A regra é a independência entre instâncias

     

    e) eventual sentença extintiva da punibilidade do crime, independentemente de seu fundamento, implicará no arquivamento do procedimento administrativo disciplinar.

     

    Em regra não influirá, podemos citar como exemplo o Abolitio Criminis(a figura deixa de ser crime mas continuar ilicito adminsitrativo).

  • Complementando

    A chamada falta residual, ou resíduo administrativo, significa àquela conduta do servidor público contrária ao dever de lealdade que, embora haja a absolvição na área penal, dá ensejo à punição administrativa conforme a gravidade da falta.

    Súmula 18 STF: Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.

    Afastada a responsabilidade criminal de servidor por inexistência do fato ou negativa de sua autoria, também ficará afastada a responsabilidade administrativa, exceto se verificada falta disciplinar residual, não abrangida pela sentença penal absolutória.

  • Gabarito: letra A.

    A questão pode ser analisada sob a ótica da Lei 8.112/90 que rege o regime jurídico dos servidores públicos federais e não precisa ser analisada pelo estatuto dos servidores do Estado do Maranhão. As esferas penais e administrativas são independentes entre si, mas haverá exceções (em que a esfera administrativa ficará condicionada à esfera penal,) nos casos em que ocorrer absolvição por:

    - inexistência de fato;

    - negativa de autoria.

     

    Neste sentido, vejamos o que diz a Lei 8.112/90:

    Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

    Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

     

    Letra B: errada. Conforme esclarecido acima, a sentença absolutória, às vezes, poderá repercutir.

    Letra C: errada. As esferas são independentes, somente as decisões absolutórias de negativa de existência de fato ou de autoria vinculam a administração, as demais (como por exemplo a falta de provas) não são vinculantes.

    Letra D: errada. As esferas são independentes, um processo não precisa aguardar o outro.

    Letra E: errada. O Procedimento administrativo é independente do criminal, só há vinculação nos casos de decisões absolutórias de negativa de existência de fato ou de autoria (vide ainda, os artigos 66 e 67 do CPP).

  • Erro da D: Não deve ser paralisado o curso de processo administrativo disciplinar apenas em função de ajuizamento de ação penal destinada a apurar criminalmente os mesmos fatos investigados administrativamente. As esferas administrativa e penal são independentes, não havendo falar em suspensão do processo administrativo durante o trãmite do processo penal. STJ.1ª Seção. MS-i8.090-DF, Rei. Min. Humberto Martins.julgado em 8/5/2013 (lnfo 523).

  • MACETE.

     

    Afastamento no caso de absolvição criminal:

     

    Gente   FI NA

    *Fato inexistente

    *Negativa de autoria

     

    Fonte: Colegas do QC

  • Gabarito: A

    Tendo conhecimento sobre estes dois artigos da lei 8.112, responde-se a questão tranquilamente:

    Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

    Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

    Acrescento: 
     

    SÚMULA 18

    Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.

  • Gabarito: letra A.

    "Afastada a responsabilidade criminal de servidor por inexistência do fato ou negativa de sua autoria, também ficará afastada a responsabilidade administrativa, exceto se verificada falta disciplinar residual, não abrangida pela sentença penal absolutória. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

     

    O funcionário só pode ser punido pela administração se, além daquele fato pelo qual foi absolvido, houver alguma outra irregularidade que constitua infração administrativa, aquilo que se convencionou chamar de falta residual."

     

    Fonte: https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/2498239/e-admissivel-punicao-administrativa-de-servidor-pela-falta-residual-nao-compreendida-na-absolvicao-pelo-juizo-criminal

     

     

  • GAB A

    O art. 125 da Lei 8.112/1990 dispõe que “as sanções civis, penais administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si”.

    De fato, a regra é a independência entre as instâncias, ou seja, a condenação ou absolvição em uma instância não deve necessariamente importar a condenação ou absolvição nas outras instâncias.


    As exceções a essa regra ocorrem quando a esfera penal está envolvida.

    art. 126 da Lei 8.112/1990 dispõe que “a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria”.

     

    Tal vinculação ocorre porque o poder de investigação na esfera penal é muito mais amplo que nas demais esferas; assim, se fica comprovado
    no processo judicial que o fato não ocorreu ou que o agente não foi o autor, torna-se impraticável sustentar o contrário nas outras instâncias.
    Em relação à absolvição penal, há que se ressaltar o que prescreve a Súmula 18 do STF:


    Pela falta residual não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor.

     

    8.112-90

    Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

    Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

  • Não entendi. alguém poderia explicar o que é essa FALTA RESIDUAL?

  • GABARITO - LETRA A

    RESPONSABILIDADE PENAL DO SERVIDOR:

    Absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria - a responsabilidade civil e administrativa será afastada.

    Absolvição por dúvida quanto à autoria (falta de provas) será absolvido do crime, mas nada impede que seja responsabilizado nas demais esferas.

  • Falta Residual: Afastada a responsabilidade criminal de servidor por inexistência do fato ou negativa de sua autoria, também ficará afastada a responsabilidade administrativa, exceto se verificada falta disciplinar residual ou como também é conhecido resíduo administrativo, não abrangida pela sentença penal absolutória. 

     

    Fonte: stj.jusbrasil.com.br

  • Padrão Cespe de qualidade. O único "erro" da alternativa "B" é admitir exceções. Questões assim costumam me causar um frio lascado na barriga....

  • Súmula 18 STF

  • Súmula 18, STF

    Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público. 

  • essa prova da PC do MA teve umas questões cabulosas....essa questão foi de boa, mas teiveram outras que so Jesus

  • Quando eu li a peregunta  me veio a cabeça

     Mesmo que seja inocente na ação penal, nao impede de sofrer uma penalidade na parte administrativa,daí foi so achar uma resposta que tivesse esse contexto.

    Ler a lei e tentar buscar exemplos a pessoa consegue entender as questões com mais facilidade.

  • SÚMULA N. 18 STF: Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é ADMISSÍVEL a punição administrativa do servidor público.

  • O servidor responde de forma independente e cumulativamente nas esferas  civil, penal e administrativa. Porém,  de acordo com a lei 8112/90, art, 126, caso o servidor seja  ABSOLVIDO NA ESFERA PENAL, por NEGATIVA DE AUTORIA ou ainda se for constatada  a inexistencia do fato, a decisão na esfera penal influencia a decisão na esfera administrativa. 

  • 8.112 servidor público estadual, gente????

  • Ana Carlona, respondendo à sua pergunta:

    Faltaresidual: "É corrente que a chamada falta residual, ou resíduo administrativo, corresponde àquela conduta contrária ao dever de lealdade* que, não obstante a absolvição penal, dá ensejo à punição administrativa.". Disponível em "A Prescrição Penal e a sua Incidência na Esfera Administrativa - AGU", no site www.agu.gov.br/page/download/index/id/703659. Bons estudos!

    *ANTÔNIO QUEIROZ TELLES conclui que “a doutrina, à luz das várias legislações, tem procurado classificar os deveres dos servidores, resultando desta tarefa o entendimento de que o mais importante deles é o que diz respeito à lealdade, do qual derivam os demais” Introdução ao Direito Administrativo. 2ª ed., São Paulo: RT. 2000, p. 377.

  • assim q é bom, tem q ser sempre a A, ai ja sai marcando e n perde tempo lendo o resto, só comentando...

  • O que é falta residual, ou resíduo administrativo? É a irregularidade que não configura um ilítico penal, mas sim uma infração administrativa, ou seja, uma falta residual é menor que um crime. Ela será punível administrativamente, e de acordo com a súmula 18 do STF " pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor".

  • utiliza-se a expressão "falta residual" para aludir ao fato que não chega a acarretar condenação na órbita penal, mas configura ilícito administrativo ou cível, ensejando a responsabilização do agente nessas esferas.

    SÚMULA 18

    Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.

  •  a) GABARITO

    Temos aqui um esqueminha para ajudar a memorizar:

    A responsabilidade ADMINISTRATIVA será TAMBÉM AFASTADA quando na esfera penal o agente for absolvido por ser "gente FI NA"

    FI - Fato inexistente

    NA - Negativa de autoria

    Entretanto, se verificada falta disciplinar residual (ocorre quando se trata de falta ligada à condição funcional do servidor, que enseja a punição administrativa do servidor público e que não se trate de crime comum) e que não esteja abrangida pela sentença penal absolutória, é PLENAMENTE POSSÍVEL A PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA.

    Súmula 18 STF: Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público

     

    As demais alternativas estão erradas por contrariarem os fundamentos expostos acima.

     

    Bons estudos!

  • Quanto ao comentário da Danili, logo abaixo, e mencionado rapidamente em alguns comentários de outros colegas, ME PARECE que não se trata de exceção a regra de que se afasta a responsabilidade na esfera administrativa se o agente for absolvido por INEXISTÊNCIA DO FATO ou NEGATIVA DE AUTORIA. Se o fato não existiu, ou mesmo existindo, não foi o agente o causador, o fato não existe ou o agente não o causou em nenhuma das esferas.

    Diferente da ABSOLVIÇÃO por ATIPICIDADE, que me parece ser a tal falta residual, quando O FATO, existente e de autoria certa NÃO É CRIME porém a sua prática é infração administrativa. 

    Se eu estiver equivocada .por favor me corrijam

  • Sobre o erro da letra B

     

    A responsabilidade administrativa será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria, todavia a responsabilidade criminal não será afastada em caso de absolvição na esfera administrativa.

     

    A letra B generalizou demais e podemos ver que existe exceções ao que foi afirmado pela banca

     

    Bons estudos

  • É corrente que a chamada falta residual, ou resíduo administrativo, corresponde àquela conduta co ntrária ao dever de lealdade13 que, não obstante a absolvição penal, dá ensejo à punição administrativa.

    O Supremo Tribunal Federal, no verbete 18 da súmula da sua jurisprudência predominante, sedimentou o entendimento, largamente majoritário na doutrina e nos tribunais, de que “pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público”

     

    file:///C:/Users/Administrador/Downloads/wilson_kozloowski_-_a_arguicao.pdf

  • Gabarito A
     

    Pela suposta prática de falta funcional, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar contra Luiz, servidor público estadual. Luiz respondeu, relativamente aos mesmos fatos, a ação penal ajuizada pelo MP local.

    À luz da disciplina da responsabilização dos servidores públicos, é correto afirmar que, nessa situação hipotética,

     

    a)  eventual sentença absolutória criminal fundamentada no fato de a conduta do servidor público não constituir infração penal não impede a aplicação de penalidade em âmbito administrativo, com base na chamada falta residual.  CERTO

    c) eventual sentença absolutória criminal fundamentada na falta de provas implicará absolvição na esfera administrativa. ERRADO

    e)  eventual sentença extintiva da punibilidade do crime, independentemente de seu fundamento, implicará no arquivamento do procedimento administrativo disciplinar. ERRADO

     

     

    lei 8.112

    Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão CUMULAR-SE, sendo independentes entre si.

     

    Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de ABSOLVIÇÃO criminal que NEGUE a existência do fato ou sua autoria.

     

     

    SÚMULA 18

    Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.

     

  • Vamos analisar a presente questão que versa sobre responsabilidade do servidor público nas esferas penal, cível e administrativa, buscando-se a resposta que contenha a afirmativa correta.

    OPÇÃO A: Nos termos da Súmula nº 18 do STF que diz que "pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público" , esta opção está integralmente CORRETA.

    OPÇÃO B: Esta opção está INCORRETA. Inicialmente, deve se ressaltar que há independência entre as instâncias, em sede de responsabilização do servidor, valendo conferir o art. 219 da Lei Estadual nº 6.107/94-MA, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão: 

    "Art. 219 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si." 

    Uma eventual sentença absolutória penal somente repercutirá na esfera administrativa, ao contrário do afirmado nesta opção, somente na hipótese prevista no art. 220 daquela lei estadual, senão vejamos: 

    "Art. 220 A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria." 

    Portanto, esta opção está INCORRETA.

    OPÇÃO C: Com base nos comentários expostos acima na Opção B, verifica-se que esta Opção C está igualmente INCORRETA ao afirmar que haverá repercussão da absolvição criminal por falta de provas.

    OPÇÃO D: Nos termos do supracitado art. 219 da Lei Estadual 6.107/94-MA, as instâncias são independentes e a mera possibilidade de influência não é motivo para impedir o prosseguimento do processo administrativo disciplinar. Esta opção está INCORRETA.

    OPÇÃO E: Somente a hipótese de sentença penal absolutória por inexistência do fato ou por negativa de autoria enseja a comunicabilidade entre as instâncias penal e administrativa, nos termos do acima citado art. 220 da Lei Estadual nº 6.107/94-MA. Está INCORRETA esta opção.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • Classificado como tema da 8112 em prova estadual, povo??? Civil??? Tá certo, QC??

  • PARA NÃO FICAR IGUAL A GALERA DO CTRL+C / CTRL+V AÍ, ACHO QUE O EIXO DA QUESTÃO ESTÁ EM NÃO CONFUNDIR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA COM INFRAÇÃO PENAL, RELATIVO A INDEPENDÊNCIA DE CADA INSTÂNCIA E; NO ARTIGO 126 NÃO FAZER INFERÊNCIAS POIS, A PALAVRA NEGUE  (Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de ABSOLVIÇÃO criminal que NEGUE a existência do fato ou sua autoria.) NÃO EXCLUE POSSIBILIDADE MESMO COM A EXCLUDENTE PENAL, DE TER HAVIDO INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.

  • gabarito A, simplificando bem, não é porque uma coisa não é crime que ela não é infração administrativa.


  • Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

    Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

    Acrescento: 
     

    SÚMULA 18

    Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.

  • ERREI A QUESTÃO POR NÃO DIFERENCIAR -INEXISTENCIA DO FATO COM NÃO CONSTITUIR INFRAÇÃO PENAL-.

  • SÚMULA 18

    Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.

  • Gabarito: A

    Regra: instâncias a adm e penal são independentes
    Exceção: absolvição penal por negação:
     de autoria (ñ foi o servidor que cometeu); ou
    materialidade (o crime não aconteceu).

    Quando a letra A fala sobre a conduta não constituir infração penal, isso significa ATIPICIDADE, o que não está inserida no rol das exceções acima (no rol das hipóteses em que a absolvição penal interferirá na adm). Ademais, conforme a súmula 18 do STF, "Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público."

  • Corroborando o comentário da Letícia Maria, a questão pode ser resolvida aplicando o princípio da fragmentariedade.

    Determinado fato pode ser um indiferente penal, porém constituir infração administrativa.

  • Letra A

    OPÇÃO A: Nos termos da Súmula nº 18 do STF que diz que "pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público" , esta opção está integralmente CORRETA.

    OPÇÃO B: Esta opção está INCORRETA. Inicialmente, deve se ressaltar que há independência entre as instâncias, em sede de responsabilização do servidor, valendo conferir o art. 219 da Lei Estadual nº 6.107/94-MA, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão: 

    "Art. 219 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si." 

    Uma eventual sentença absolutória penal somente repercutirá na esfera administrativa, ao contrário do afirmado nesta opção, somente na hipótese prevista no art. 220 daquela lei estadual, senão vejamos: 

    "Art. 220 A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria." 

    Portanto, esta opção está INCORRETA.

    OPÇÃO C: Com base nos comentários expostos acima na Opção B, verifica-se que esta Opção C está igualmente INCORRETA ao afirmar que haverá repercussão da absolvição criminal por falta de provas.

    OPÇÃO D: Nos termos do supracitado art. 219 da Lei Estadual 6.107/94-MA, as instâncias são independentes e a mera possibilidade de influência não é motivo para impedir o prosseguimento do processo administrativo disciplinar. Esta opção está INCORRETA.

    OPÇÃO E: Somente a hipótese de sentença penal absolutória por inexistência do fato ou por negativa de autoria enseja a comunicabilidade entre as instâncias penal e administrativa, nos termos do acima citado art. 220 da Lei Estadual nº 6.107/94-MA. Está INCORRETA esta opção.

  • OPÇÃO A: Nos termos da Súmula nº 18 do STF que diz que "pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público" , esta opção está integralmente CORRETA.

    OPÇÃO B: Esta opção está INCORRETA. Inicialmente, deve se ressaltar que há independência entre as instâncias, em sede de responsabilização do servidor, valendo conferir o art. 219 da Lei Estadual nº 6.107/94-MA, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão: 

    "Art. 219 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si." 

    Uma eventual sentença absolutória penal somente repercutirá na esfera administrativa, ao contrário do afirmado nesta opção, somente na hipótese prevista no art. 220 daquela lei estadual, senão vejamos: 

    "Art. 220 A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria." 

    Portanto, esta opção está INCORRETA.

    OPÇÃO C: Com base nos comentários expostos acima na Opção B, verifica-se que esta Opção C está igualmente INCORRETA ao afirmar que haverá repercussão da absolvição criminal por falta de provas.

    OPÇÃO D: Nos termos do supracitado art. 219 da Lei Estadual 6.107/94-MA, as instâncias são independentes e a mera possibilidade de influência não é motivo para impedir o prosseguimento do processo administrativo disciplinar. Esta opção está INCORRETA.

    OPÇÃO E: Somente a hipótese de sentença penal absolutória por inexistência do fato ou por negativa de autoria enseja a comunicabilidade entre as instâncias penal e administrativa, nos termos do acima citado art. 220 da Lei Estadual nº 6.107/94-MA. Está INCORRETA esta opção.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • Comentários:

    Essa questão demanda conhecimentos sobre a independência das instâncias e suas exceções, com foco na repercussão da ação penal na responsabilização administrativa dos servidores públicos.

     Encontramos a regra que rege esse tema na Lei 8.112/90, mais precisamente no seu art. 125, que dispõe: “As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si”.

    Existem exceções a essa regra. O art. 126, Lei 8.112/90, determina que “A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria”, sendo essa a hipótese legal expressa a ser considerada.

    Note que, até mesmo por uma questão de lógica, o servidor pode ser punido pela administração se, além daquele fato pelo qual foi absolvido, houver alguma outra irregularidade que constitua infração administrativa, aquilo que se convencionou chamar de falta residual. A falta residual é inclusive objeto de antiga jurisprudência do STF que se consolidou na Súmula 18 do referido tribunal.

    Expostas as bases dessa questão, vamos analisar as alternativas:

    a) CERTA. Como descrevemos acima é possível a aplicação de sanção administrativa mesmo em caso de absolvição na hipótese de falta residual. Repare que a questão descreve um caso em que o fato não é considerado infração penal, todavia é possível que existam outras irregularidades puníveis administrativamente.

    Vou dar um exemplo para ficar bem claro. O servidor é acusado de ofender fisicamente outros servidores em serviço por ter jogado purpurina e confete em seus colegas durante o expediente, sendo decidido na ação penal que o ato praticado não configura agressão física. Ainda assim, a administração poderá considerar a existência de incontinência pública e conduta escandalosa na repartição em razão dos atos praticados pelo agente e puni-lo.

    b) ERRADA. A generalização é indevida, considerando que a sentença absolutória na ação penal repercutirá sim na esfera administrativa, desde que tenha como base absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

    c) ERRADA. Conforme descrito anteriormente, as hipóteses de absolvição que repercutem na esfera administrativa são limitadas e não abrangem absolvição por falta de provas.

    d) ERRADA. Dada a independência das instâncias, não existe obrigatoriedade legal de suspensão do processo administrativo ou civil durante apuração de infração penal baseada nos mesmos fatos.

    Note que suspensão pode ser uma medida conveniente em algumas hipóteses, mas não é obrigatória. Por exemplo, o Código de Processo Civil, que rege, por óbvio, o processo civil, admite expressamente a suspensão de um ano para verificação da existência de fato delituoso, mas não impõe tal providência (art. 315, CPC).

    e) ERRADA. Com base em tudo o que foi visto anteriormente sobre essa questão, vemos que essa afirmativa viola a independência das instâncias não se encaixando em nenhuma exceção.

    Gabarito: alternativa “a”       

  • A questão é capciosa! No enunciado, quando deixa claro que ele respondeu "pelos mesmos fatos" nas esferas administrativa e penal, a intenção é fazer você pensar que não haveria, portanto, matéria residual. Daria para responder por exclusão das demais. Ainda assim, a questão é mal elaborada (ou mal intencionada, vai saber...).

  • Letra A.

    a) Certo. De acordo com a Súmula n. 18 do STF: “pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público”. Ademais, dispõe a Lei n. 8.112/1990, art. 126, que “a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria”. Por se tratar de uma absolvição criminal em razão de a conduta não constituir crime, tal absolvição não terá efeitos na esfera administrativa.

    b) Errado. O item foi muito genérico. Em se tratando de negativa do fato ou negativa de autoria, a sentença absolutória poderá, sim, repercutir na esfera administrativa.

    c) Errado. Absolvição por falta de provas não repercute na esfera administrativa. Somente negativa do fato ou negativa de autoria vinculam a esfera administrativa.

    d) Errado. As esferas são independentes e eventuais procedimentos administrativos não necessariamente deverão permanecer suspensos até o fim da ação penal.

    e) Errado. Como já foi dito, o procedimento administrativo é independente do criminal, só há vinculação nos casos de decisões absolutórias de negativa de existência de fato ou de autoria. 

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Gustavo Scatolino 


ID
2600380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão — Lei n.º 6.107/1994 —, se um servidor for demitido do serviço público, mas obtiver, pela via judicial, a invalidação de sua demissão, a forma de provimento a que terá de ser submetido esse servidor será a 

Alternativas
Comentários
  • Analisei por simetria ao estatuto do servidores públicos federais (L8.112/90)

     

    A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

     

    [Gab. E]

     

    bons estudos

     

  • reINtegração => INvalidado por dec jud ou adm

  • Readaptação = retorno do doente

    Reintegração = Retorno do demitido 

    Reversão = Retorno do aposentado

    Recondução = Retorno do reprovado em outro cargo em estagio probatório 

  • Concerteza cai na prova do Detran-Ma

  • Gabarito E. Mais mole que quiabo em boca de velho. 

  • LETRA E

    Art. 32 - A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    DEUS É FIEL!

  • A associação que eu utilizo para memorizar essa modalidade de provimento é associar a ideia de REINTEGRAÇÃO, com a reintegração de posse lá no âmbito do direito processual civil, visto que ambas só ocorrem quando o possuidor é privado da sua posse.

  • REVErsão = REtorno do VElho

  • REINtegração = REtorno do INjustiçado

    REVersão = REtorno do Vovô

    REAdaptação = REtorno do Acidentado

    RECondução = REtorno de outro Cargo

  • Comentários:

    Como fica claro com a leitura do enunciado, essa questão tem como base legislação estadual do Maranhão, que regulamenta o regime dos servidores públicos estaduais (Lei 6.107/94), então nos atentaremos a lei indicada para a análise das alternativas, uma vez que a resposta deve considerar exclusivamente as suas disposições, fazendo um paralelo apenas para fins didáticos com a legislação federal correspondente (Lei 8.112/90), que é comumente cobrada em provas de concursos.

    Lembrando que estamos procurando a forma de provimento a que o servidor é submetido após a sua demissão ser invalidada pela via judicial.

    a) ERRADA. Segundo a Lei 6.107/94, a reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria (art. 30, Lei 6.107/94)

    A Lei 8.112/90 prevê a hipótese acima de reversão, mas é mais ampla, incluindo expressamente a possibilidade de o servidor aposentado retornar à atividade por reversão no interesse da administração, mediante a sua própria solicitação, desde que cumpridos os requisitos legais (art. 25, Lei 8.112/90).

    b) ERRADA. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado em decorrência de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo, ou no caso de reintegração do anterior ocupante (art. 33, Lei 6.107/94 e art. 29, Lei 8.112/90).

    c) ERRADA. Remoção, nos termos da legislação estadual do Maranhão, é o deslocamento do servidor com o respectivo cargo, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo órgão e Poder, com ou sem mudança de sede (art. 44, Lei 6.107/94 e art. 36, Lei 8.112/90, ressaltando que a lei federal regulamente a questão de forma mais específica e é expressa sobre o deslocamento do servidor, sem mencionar o deslocamento do respectivo cargo).

    d) ERRADA. Readaptação é a investidura do servidor estável em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica (art. 29, Lei 6.107/94 e art. 24, Lei 8.112/90).

    e) CERTA. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. (art. 32, Lei 6.107/94 e art. 28, Lei 8.112/90).

    A lei estadual dispõe, ainda, sem paralelo no estatuto federal, que a decisão administrativa que determinar a reintegração só pode ser tomada em processo administrativo no qual a Procuradoria Geral do Estado tenha emitido parecer conclusivo reconhecendo a nulidade da demissão. Ou seja, impõe uma limitação a mais no caso de invalidade de decisão administrativa. Além disso, a lei menciona que o servidor reintegrado será submetido a inspeção médica oficial e aposentado se julgado incapaz (art. 32, §§ 3º e 4º, Lei 6.107/94).

    Gabarito: alternativa “e”


ID
2602054
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito das licenças previstas na Lei n.º 6.107/1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Maranhão.


I Não há previsão legal de licença para tratar de interesses particulares.

II A licença concedida dentro de sessenta dias a partir do término de outra licença da mesma espécie será considerada como prorrogação, desde que o servidor não tenha retornado a suas atividades.

III O servidor que tirar licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) poderá permanecer no gozo do benefício por período superior a vinte e quatro meses.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • SEÇÃO X
    DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

     

    § 2º - O tempo da licença a que se refere este artigo não será considerado para nenhum efeito legal.

     

    Não entendi por que a opção I não foi considerada correta.

  • Gabarito: D

     

    I - Errado, há previsão na lei:

    Art. 118 - Conceder-se-á licença ao servidor:

    IX - para tratar de interesses particulares;

     

    II - Correto, é o que diz o art. 122.

    Art. 122 - A licença concedida dentro de 60 dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação, desde que o servidor não retorne às suas atividades.

     

    III - Correto, é o que diz o § 2º do art. 118.

    Art. 118 - Conceder-se-á licença ao servidor:

    I - para tratamento de saúde;

    II - por motivo de acidente em serviço e doença profissional;

    III - por motivo de doença em pessoa da família;

    IV - à gestante ou adotante;

    V - paternidade;

    VI - para acompanhar cônjuge ou companheiro;

    VII - para o serviço militar;

    VIII - como prêmio à assiduidade;

    IX - para tratar de interesses particulares;

    X - para desempenho de mandato classista.

     

    § 2º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 meses, salvo nos casos dos incisos VI, VII e X.

     

  • Pegadinha infeliz! 

     

  • Comentários:  

    A questão tem como base legislação estadual do Maranhão, que regulamenta o regime dos servidores públicos estaduais (Lei 6.107/94), então nos atentaremos a lei indicada para a análise das afirmativas, uma vez que a resposta deve considerar exclusivamente as suas disposições, fazendo um paralelo apenas para fins didáticos com a legislação federal correspondente (Lei 8.112/90), que é comumente cobrada em provas de concursos.

    I – ERRADA. A licença para tratar de interesses particulares é expressamente prevista pela Lei 6.107/94 em seus arts. 118, IX e 151. A Lei 8.112/90 prevê essa licença em seus arts. 81, VI e 91.

    II – CERTA. A afirmativa tem como base o art. 122, Lei 6.107/94, que dispõe: “A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação, desde que o servidor não retorne às suas atividades”.

    A Lei 8.112/90 estabelece apenas que a licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação (art. 82).

    III – CERTA. A Lei 6.107/94, assim como a Lei 8.112/90 prevê a concessão de licença por motivo de afastamento cônjuge ou companheiro. Essa licença específica permite ao servidor efetivo para acompanhar cônjuge ou companheiro transferido para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo.

    Nos termos da lei estadual do Maranhão, existindo no novo local de residência repartição pública estadual da administração direta, autárquica ou fundacional com atribuições compatíveis com as do cargo do servidor, será este colocado à disposição sem ônus para o órgão de origem. Caso contrário terá o servidor direito a licença sem vencimento e vantagens, por prazo indeterminado.

    Gabarito: alternativa “d”

  • III. O servidor que tirar licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) poderá "permanecer no gozo do benefício" por período superior a vinte e quatro meses. Permanecer no gozo do benefício seria continuar recebendo salário? Isso é possível?

  • Aí que tá!

    acredito que a banca utilizou o termo "benefício" para levar o concorrente achar que se trata do vencimento

    também cai nessa...

    é o tipo de pegadinha linguística que me tira o sono, porque dificilmente não caio.

    .

  • Essa questão está perdida aqui dentro do material preparatório para o concurso da Polícia Federal...

  • Colocam opção incompleta e ainda considera correta, sacanagem demais isso.

    Ja temos tantas coisas para decorar e ainda querem que a gente adivinhe quando esta certo ou não!

    existindo no novo local de residência repartição pública estadual da administração direta, autárquica ou fundacional com atribuições compatíveis com as do cargo do servidor, será este colocado à disposição sem ônus para o órgão de origem.

    *** Caso contrário terá o servidor direito a licença sem vencimento e vantagens, por prazo indeterminado.***

  • O servidor que tirar licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) poderá permanecer no gozo do benefício por período superior a vinte e quatro meses.

    O servidor poderá sim, não tem nada que impede.

    Ridículo

  • III O servidor que tirar licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) poderá permanecer no gozo do benefício por período superior a vinte e quatro meses.

    gente como isso pode ser considerado certo?

    não entendi essa questão

  • Não confundam o termo BENEFÍCIO com o termo REMUNERAÇÃO/GRATIFICAÇÃO. Benefício é o fato do servidor poder continuar no gozo da licença por prazo superior a 24 meses.

    Art. 118 - Conceder-se-á licença ao servidor:

    I - para tratamento de saúde;

    II - por motivo de acidente em serviço e doença profissional;

    III - por motivo de doença em pessoa da família;

    IV - à gestante ou adotante;

    V - paternidade;

    VI - para acompanhar cônjuge ou companheiro;

    VII - para o serviço militar;

    VIII - como prêmio à assiduidade;

    IX - para tratar de interesses particulares;

    X - para desempenho de mandato classista.

     

    § 2º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 meses, salvo nos casos dos incisos VI, VII e X.

    Além do art. 118, disciplina o art. 142 da Lei nº 6.107/94:

    Art. 142 – Será concedida licença ao servidor efetivo para acompanhar cônjuge ou companheiro transferido para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo federal, estadual e municipal.

    § 1º – Existindo no novo local de residência repartição pública estadual da administração direta, autárquica ou fundacional com atribuições compatíveis com as do cargo do servidor, será este colocado à disposição sem ônus para o órgão de origem. § 2º – Não ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, terá o servidor direito a licença sem vencimento e vantagens, por prazo indeterminado.


ID
2602057
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considerando a legislação que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Maranhão, assinale a opção correta acerca das prerrogativas dos servidores quanto a mandatos eletivos.

Alternativas
Comentários
  • Guerreiros, respondemos tal excerto apenas com base na CF/88 :

     

    Constituição Federal- Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:                           

     

     a)O servidor investido em mandato de prefeito não será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar entre a remuneração do cargo original e a de prefeito (ERRADA)  CF/88 II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

     

    b) Havendo compatibilidade de horário, o servidor investido em mandato estadual ou federal perceberá as vantagens de seu cargo original, não podendo ser deste afastado.(ERRADA) CF/88 I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

     

    c) O servidor investido em mandato de vereador não poderá optar pela remuneração do cargo eletivo caso haja incompatibilidade de horários.(ERRADA) CF/88 III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

     

    d) O servidor que for investido em mandato eletivo poderá contabilizar o tempo de serviço para todos os efeitos, inclusive para fins de promoção por merecimento ou para avaliação de desempenho.(ERRADA) CF/88 V - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; 

     

    e) O servidor terá direito a afastamento, sem remuneração, durante o período entre a escolha dele como candidato a cargo eletivo, por convenção partidária, e a véspera do registro de sua candidatura na justiça eleitoral.(CORRETA).

     

  • Rafael Tizo está correto, baseando-se na CF/88 conseguimos responder essa ai tranquilamente! mandou bem no comentário.

  • Art. 165 - O servidor terá direito ao afastamento, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

    § 1º - o servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo em comissão ou cargo do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito, na forma da legislação pertinente à matéria.

    § 2º - A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor ficará afastado com remuneração como se em efetivo exercício estivesse.

  • Afastamento para exercer mandato eletivo:

    1. Federal ou Estadual: afastamento do cargo

    2. Prefeito: afastamento do cargo e opção por uma das remunerações

    3. Vereador: se houver compatibilidade de horários recebe as duas vantagens, caso não seja, opta por uma delas

    obs: NÃO pode ser REMOVIDO ou REDISTRIBUÍDO 

  • Respondi por eliminação das quatro primeiras alternativas

  • AFASTAMENTOS COM REMUNERAÇÃO:

    a)      quando estudante, como incentivo à sua formação profissional;

    b) para realizar missão ou estudo em outro ponto do território nacional e no exterior;

    c) para participar de curso de doutorado, mestrado, especialização ou aperfeiçoamento no Estado;

    d) quando mãe de excepcional; até 2 (duas) horas diárias, desde que devidamente comprovada esta condição.

    e) para exercer atividade político-partidária;

    f) por até 8 (oito) dias, por motivo de casamento; requer documento oficial comprobatório antes ou depois do afastamento.

    g) por até 8 (oito) dias, em decorrência de falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, madrastas, padrastos, pais adotivos, filhos, menor sob guarda ou tutela, irmãos; requer documento oficial comprobatório antes ou depois do afastamento.

    h) quando convocado para participar de júri e outros serviços obrigatórios por lei; requer documento oficial comprobatório antes ou depois do afastamento.

    i) para doação de sangue, por 1(um) dia; requer documento oficial comprobatório antes ou depois do afastamento.

    j) por motivo de alistamento eleitoral, até 2 (dois) dias; requer documento oficial comprobatório antes ou depois do afastamento.

    k) quando requisitado pela Justiça Eleitoral, nos termos de lei específica; requer documento oficial comprobatório antes ou depois do afastamento.

    l) quando convocado pela Justiça Eleitoral para integrar mesa receptora ou junta apuradora; requer documento oficial comprobatório antes ou depois do afastamento.

     

    AFASTAMENTOS SEM REMUNERAÇÃO: O servidor se afastará com prejuízo da remuneração, quando se tratar de afastamento para o trato de interesses particulares;

    AFASTAMENTOS COM OU SEM REMUNERAÇÃO:

    a) para exercer mandato eletivo;   Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo é uma permissão ao servidor público da Administração direta, autárquica ou fundacional, quando investido em mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, sem percepção de remuneração.

    →  Da data de convenção partidária até a véspera do registro de candidatura, o servidor pode pedir seu afastamento, sem percepção de remuneração.

    →  Da data do registro de candidatura até o 15º dia após as eleições, o servidor pode ser afastado, COM RENUMERAÇÃO.

    b) para exercer cargo em comissão de direção e assessoramento.

    Obs. importante: o servidor tem um prazo de 30 dias após a autorização do seu afastamento para comprovar a necessidade do seu afastamento. Caso isso não ocorra, a autoridade anulará a autorização de afastamento, sem prejuízo de outras providências cabíveis.

  • Comentários:

    A questão tem como base legislação estadual do Maranhão, que regulamenta o regime dos servidores públicos estaduais (Lei 6.107/94), então nos atentaremos a lei indicada para a análise das afirmativas, uma vez que a resposta deve considerar exclusivamente as suas disposições, fazendo um paralelo apenas para fins didáticos com a legislação federal correspondente (Lei 8.112/90), que é comumente cobrada em provas de concursos.

    a) ERRADA. A alternativa afirma exatamente o contrário da determinação legal quanto ao afastamento do cargo. O servidor investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. (art. 168, II, Lei 6.107/94 e art. 94, II, Lei 8.112/90)

    b) ERRADA. Pelo contrário, tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual o servidor ficará afastado do cargo, sendo essa a regra a ser considerada nessa questão (art. 168, I, Lei 6.107/94 e art. 94, I, Lei 8.112/90).

    Como a lei não dispõe de modo diverso, temos que o servidor não receberá a remuneração do cargo efetivo, fazendo jus apenas a remuneração do cargo eletivo.

    c) ERRADA. O servidor investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. (art. 168, III, Lei 6.107/94 e art. 94, III, ‘b’, Lei 8.112/90).

    d) ERRADA. Ao servidor investido em mandato eletivo o tempo de serviço será contado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento ou para avaliação de desempenho. (art. 168, §1º, Lei 6.107/94 e art. 102, V, Lei 8.112/90, ressaltando que a lei federal excetua apenas a promoção por merecimento).

    e) CERTA. A lei 6.107/94 dispõe expressamente que o servidor terá direito ao afastamento, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, existindo previsão correspondente no art. 86, Lei 8.112/90.

    Gabarito: alternativa “e”

  • Siga o mantra: ESTUDANTE REMUNERADO em MISSÃO EXCEPCIONAL de DOUTORADO CASOU ALISTADO no JURE do PARTIDO SANGUINARIO do JEJE FALECIDO


ID
2602408
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 6.107/1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão, a reintegração ocorrerá em decorrência

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: letra E

     

    A Reintegração se dá ao servidor estável, quando invalidada sua demissão por decisão judicial.

  • LETRA E

    Art. 32 - A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    DEUS É FIEL!

  • da elevação do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, no mesmo cargo, dentro da mesma carreira. - PROMOÇÃO

    da inabilitação do servidor em estágio probatório relativo a outro cargo - RECONDUÇÃO

    da investidura do servidor estável em cargo de atribuições compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental. - READAPTAÇÃO

    do retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. - REVERSÃO

    da reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão judicial. REINTEGRAÇÃO

  •  A)da elevação do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, no mesmo cargo, dentro da mesma carreira.(PROMOÇÃO)

     

     B) da inabilitação do servidor em estágio probatório relativo a outro cargo.(RECONDUÇÃO)

     

     C) da investidura do servidor estável em cargo de atribuições compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental.(READAPTAÇÃO)

     

     D) do retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.(REVERSÃO)

     

     E) da reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão judicial.(REINTEGRAÇÃO)


ID
2603026
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 6.107/1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão, a reintegração ocorrerá em decorrência

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Art. 32 - A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    DEUS É FIEL!

  • Gab.: C


    A) Readaptação (ART. 29)

    B) Reversão (Art. 30)

    C) Reintegração

    D) Promoção (Art. 26)

    E) Recondução (Art. 33, §1)

  • Art. 32 - A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    § 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade remunerada, observado o disposto no art. 33 e seus parágrafos.

    § 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.

    § 3º - A decisão administrativa que determinar a reintegração só pode ser tomada em processo administrativo no qual a Procuradoria Geral do Estado tenha emitido parecer conclusivo reconhecendo a nulidade da demissão.

    § 4º - O servidor reintegrado será submetido a inspeção médica oficial e aposentado se julgado incapaz.

  • Comentários:  

    A questão tem como base legislação estadual do Maranhão, que regulamenta o regime dos servidores públicos estaduais (Lei 6.107/94), então nos atentaremos a lei indicada para a análise das afirmativas, uma vez que a resposta deve considerar exclusivamente as suas disposições, fazendo um paralelo apenas para fins didáticos com a legislação federal correspondente (Lei 8.112/90), que é comumente cobrada em provas de concursos.

    a) ERRADA. A alternativa trata da forma de provimento denominada readaptação (art. 29, Lei 6.107/94 e art. 24, Lei 8.112/90).

    b) ERRADA. A alternativa trata da forma de provimento denominada reversão (art. 30, Lei 6.107/94 e art. 25, Lei 8.112/90).

    c) CERTA. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. (art. 32, Lei 6.107/94 e art. 28, Lei 8.112/90).

    d) ERRADA. A alternativa trata da forma de provimento denominada promoção (art. 26, Lei 6.107/94 e art. 8º, II, Lei 8.112/90, ressaltando que a referida lei não tem uma seção específica sobre essa forma de provimento).

    e) ERRADA. A alternativa trata da forma de provimento denominada recondução (art. 33, Lei 6.107/94 e art. 29, Lei 8.112/90).

    Gabarito: alternativa “c”

  • O cara estudando o material para a lei 8112 e me aparecem várias questões sobre estatutos estaduais!


ID
2627893
Banca
FCC
Órgão
DETRAN-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere as seguintes situações hipotéticas envolvendo servidores públicos civis do Estado do Maranhão:


I. Marta é colocada à disposição do Estado de São Paulo.

II. Jaqueline é colocada à disposição do Governo Federal.

III. Hortência foi transferida a seu pedido do Município de Tutoia para o Município de Santa Inês.


De acordo com a Lei Estadual n° 6.107, de 27 de julho de 1994, a ajuda de custo

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C. Não será concedida ajuda de custo em nenhuma dessas hipóteses.

     

    LEI 6107 do Estado do Maranhão

    Art.58 . A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.

     

    Art.60 . Não será concedida ajuda de custo:

    II - que for colocado à disposição do Governo Federal, de outro Estado ou Município; - Não será devida na hipótese I e II.

    III - que for transferido a pedido ou por permuta. Não será devida na hipótese III.

  • DA AJUDA DE CUSTO

    Lei 6.107/94, Art. 58 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.

  • Em transferência a pedido não tem ajuda de custo!


ID
2628094
Banca
FCC
Órgão
DETRAN-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei Estadual n° 6.107, de 27 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, a posse

Alternativas
Comentários
  •  

    a) A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção por junta médica oficial do Estado, podendo, entretanto, ocorrer o empossamento independentemente dos resultados dos exames físico e mental, que deverá ocorrer no prazo máximo de vinte dias.  (§ único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo por junta médica oficial do Estado)

    b) A posse é vedada mediante procuração, uma vez que se trata de ato personalíssimo. (§ 3º A posse poderá ocorrer mediante procuração específica)

    Gabarito LETRA C

    Art. 17. § 1° - A posse em cargo público ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais trinta dias, a requerimento do interessado.

     

    d) A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo e, no seu ato, o servidor apresentará declaração de bens atualizada de valores que constituem seu patrimônio, exceto quando ocupante de cargo em comissão. (Art. 17. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo...  § 4° ...o servidor, ainda que ocupante de cargo em comissão, apresentará declaração de bens atualizada e valores que constituem seu patrimônio...)

     e) A posse em cargo público dependerá da apresentação, pelo servidor, da declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública federal, estadual ou municipal, exceto em autarquias, fundações e empresas públicas e sociedades de economia mista. (§ 4° ...inclusive  em autarquias, fundações e empresas públicas e sociedade de economia mista).

  • Observação: a posse pode ser prorrogada por mais 30 dias, a requerimento do interessado, não podendo ser feito de ofício. Já o exercício, deve ocorrer nos 30 dias subsequentes à posse, sem hipótese de prorrogação

  • Lei 6.107/94:

    Art. 17 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

    § 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

  • No MA é diferente:

    ato de provimento (nomeação)

    30 dias (prorrogáveis +30 a requerimento do interessado)

    posse (pode ser por procuração específica)

    declaração de bens e de não acúmulo com outros cargos

    30 dias

    entra em exercício

  • diferente da 8.112 os prazos do estatuto dos servidores do estado do Maranhão são: 30-30-30

  • GABARITO: C

    ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS

     (LEI Nº 6.107, DE 27 DE JULHO DE 1994)

    Da posse e do exercício

    Art. 17 – A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

    § 1º – posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado

    § 2º – Em se tratando de servidor em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.

    § 3º – A posse poderá ocorrer mediante procuração específica.

    § 4º – No ato da posse, o servidor, ainda que ocupante de cargo em comissão, apresentará declaração de bens atualizada e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública federal, estadual ou municipal, inclusive em autarquias, fundações e empresas públicas e sociedades de economia mista.

    § 5º – A autoridade que der posse terá de verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as exigências estabelecidas na lei para a investidura no cargo.

    § 6º – Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se a posse não ocorrer no prazo previsto no§ 1º deste artigo.

    Art. 18 – A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

    Parágrafo Único – Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo por junta médica oficial do Estado.

    Art. 19 – São competentes para dar posse:

    I – o chefe do Poder, aos dirigentes de órgãos que lhe são diretamente subordinados;

    II – os Secretários de Estado, aos dirigentes de órgãos que lhes são diretamente subordinados;

    III – os dirigentes das autarquias e fundações, aos seus servidores;

    IV – os titulares da Setorial de Administração, nos demais casos.

    Art. 20 – Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

    § 1º – É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.

    § 2º – Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.

    § 3º – À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.

    Art. 21 – O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

    Parágrafo Único – Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

    Art. 22 – O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a trinta horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.

    Parágrafo Único – O exercício de cargo em comissão e de função gratificada implicará obrigatoriedade de 08 (oito) horas diárias de trabalho. 


ID
2628097
Banca
FCC
Órgão
DETRAN-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere as seguintes hipóteses de afastamento de servidor público, previstas na Lei Estadual n° 6.107, de 27 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado:


I. por até 8 dias, por motivo de casamento.

II. para doação de sangue, por 1 dia.

III. por motivo de alistamento eleitoral, até 2 dias.

IV. quando se tratar de afastamento para o trato de interesses particulares.


Segundo o mencionado Estatuto, o afastamento ocorrerá sem prejuízo da remuneração do servidor, nas hipóteses indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D - I, II e III corretas.

     

    I - CORRETA.

    Art.153 . O servidor poderá se afastar do exercício funcional desde que devidamente autorizado:

    I - sem prejuízo da remuneração:

    f) por até 8(oito) dias, por motivo de casamento;

     

    II - CORRETA.

    Art. 153,  I, i) para doação de sangue, por 1(um) dia;

     

    III - CORRETA.

    Art. 153, I, j) por motivo de alistamento eleitoral, até 2(dois) dias;

     

    IV - INCORRETA.

    Art. 153, II - com prejuízo da remuneração, quando se tratar de afastamento para o trato de interesses particulares;

  • Gab.: Alternativa D

    Capítulo V

    Dos afastamentos

     

    Art. 153 – O servidor poderá se afastar do exercício funcional desde que devidamente autorizado:

    I – sem prejuízo da remuneração:

    a) quando estudante, como incentivo à sua formação profissional;

    b) para realizar missão ou estudo em outro ponto do território nacional e no exterior;

    c) para participar de curso de doutorado, mestrado, especialização ou aperfeiçoamento no Estado;

    d) quando mãe de excepcional;

    e) para exercer atividade político-partidária;

    f) por até 8 (oito) dias, por motivo de casamento;

    g) por até 8 (oito) dias, em decorrência de falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, madrastas, padrastos, pais adotivos, filhos, menor sob guarda ou tutela, irmãos;

    h) quando convocado para participar de júri e outros serviços obrigatórios por lei;

    i) para doação de sangue, por 1 (um) dia;

    j) por motivo de alistamento eleitoral, até 2 (dois) dias;

    l) quando requisitado pela Justiça Eleitoral, nos termos de lei específica ;

    m) quando convocado pela Justiça Eleitoral para integrar mesa receptora ou junta apuradora;

    II – com prejuízo da remuneração, quando se tratar de afastamento para o trato de interesses particulares;

  • Siga o mantra: O ESTUDANTE REMUNERADO em MISSÃO EXCPCIONAL de DOUTORADO CASOU ALISTADO la no JURE SANGUINÁRIO do PARTIDO do FALECIDO JEJE

  • Art. 153 O servidor poderá se afastar do exercício funcional desde que devidamente

    autorizado:

    I - sem prejuízo da remuneração:

    a) quando estudante, como incentivo à sua formação profissional;

    b) para realizar missão ou estudo em outro ponto do território nacional e no exterior;

    c) para participar de curso de doutorado, mestrado, especialização ou aperfeiçoamento no

    Estado;

    d) quando mãe de excepcional;

    e) para exercer atividade político-partidária;

    f) por até 8 (oito) dias, por motivo de casamento;

    g) por até 8 (oito) dias, em decorrência de falecimento do cônjuge ou companheiro, pais,

    madrastas, padrastos, pais adotivos, filhos, menor sob guarda ou tutela, irmãos;

    h) quando convocado para participar de júri e outros serviços obrigatórios por lei;

    i) para doação de sangue, por 1(um) dia;

    j) por motivo de alistamento eleitoral, até 2 (dois) dias;

    l) quando requisitado pela Justiça Eleitoral, nos termos de lei específica;

    m) quando convocado pela Justiça Eleitoral para integrar mesa receptora ou junta

    apuradora;

    II - com prejuízo da remuneração, quando se tratar de afastamento para o trato de

    interesses particulares;

    III - com ou sem prejuízo da remuneração;

    a) para exercer mandato eletivo;

    b) para exercer cargo em comissão de direção e assessoramento.


ID
2628100
Banca
FCC
Órgão
DETRAN-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo a Lei Estadual n° 6.107, de 27 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público do Estado, a demissão ou a destituição do cargo em comissão incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público estadual pelo prazo de 5 anos, quando a demissão ocorrer em razão de o servidor

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A.

     

    Art.230 . A demissão ou a destituição do cargo em comissão por infrigência do artigo 210, incisos IX e XII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público estadual pelo prazo de 5 (cinco) anos.

     

    Art. 210:

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau cível, de cônjuge ou companheiro(a);

     

    OBS: As assertivas B, C e D tratam de hipóteses em que o servidor não poderá retornar ao serviço público estadual:

    Art. 230 - Parágrafo único . Não poderá retornar ao serviço público estadual o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 228, incisos I, IV, VIII, X e XI

     

    I - crime contra a administração pública;

    IV - improbidade administrativa;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

    XI - corrupção;

  • LETRA A

    LEI 6.107 DE 1994

    Art. 210:

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

  • Siga o mantra: Não volta para procurar os 5 logrados


ID
2647558
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:


I. Manter conduta compatível com a moralidade administrativa, guardando sigilo sobre assuntos da repartição.

II. Propor horário de trabalho que atenda simultaneamente a natureza do serviço e suas necessidades particulares.

III. Residir no local onde exercer o cargo ou, mediante autorização, em localidade vizinha, se não houver inconveniente para o serviço.


De acordo a Lei n° 6.107, de 27 de julho de 1994 − que Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão e dá outras providências, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra C.

    A questão está classificada de forma errada!

  • Art. 209, VIII e XII da  Lei n° 6.107, de 27 de julho de 1994.

     

     

    Verdade Athos Franco. 

    Ali no cantinho 'notificar erro' - classificação errada.

  • Onde está georografia e historia do maranhão na questão

  • Art. 209 - São deveres do servidor: 

    Item I - VII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição; VIII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; (V)

    Item II - NÃO HÁ

    Item III - XII - residir no local onde exercer o cargo ou, mediante autorização, em localidade vizinha, se não houver inconveniente para o serviço. (V)


ID
3078478
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Atenção: Para responder à questão, considere a Lei n°6.107/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão). 

No tocante à contagem do tempo de serviço dos servidores públicos civis do Estado do Maranhão, considere:


I. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de 365 dias.

II. Serão consideradas como tempo efetivo de exercício as faltas abonadas a critério do chefe imediato do servidor, no máximo de 5 dias por mês, desde que não seja ultrapassado o limite de 20 dias por ano.

III. O desempenho de mandato eletivo anterior ao ingresso no serviço público estadual contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.


Está correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • I. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de 365 dias. (CERTO)

    Art. 169 - É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público estadual.

    § 1º - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

    II. Serão consideradas como tempo efetivo de exercício as faltas abonadas a critério do chefe imediato do servidor, no máximo de 5 dias por mês, desde que não seja ultrapassado o limite de 20 dias por ano. (ERRADO)

    Art. 170 - Além das ausências ao serviço previstas no artigo 153, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

    I - faltas abonadas a critério do chefe imediato do servidor, no máximo de 5 (cinco) dias por mês, desde que não seja ultrapassado o limite de 15 (quinze) por ano;

    III. O desempenho de mandato eletivo anterior ao ingresso no serviço público estadual contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade. (CERTO)

    Art. 171 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

    (...)

    V - desempenho de mandato eletivo anterior ao ingresso no serviço público estadual;

  •  LETRA E

    Art. 169 - É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público estadual.

    § 1º - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

    Art. 171 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:


ID
3078481
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Atenção: Para responder à questão, considere a Lei n°6.107/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão). 

Consideram-se, dentre outros, dependentes econômicos do servidor público do Estado do Maranhão para efeito de percepção do salário-família:

Alternativas
Comentários
  • Art. 196 - Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:

    I - o cônjuge ou companheiro(a);

    II - os filhos, inclusive os enteados e adotivos até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;

    III - a mãe e o pai sem economia própria.

    § 1º - O servidor que não possuir os dependentes referidos no inciso II poderá perceber salário família relativo ao menor que, mediante autorização judicial, viver sob sua guarda e sustento, até o limite máximo de duas cotas.

    § 2º - Em se tratando de órfão parente até 3º (terceiro) grau, que mediante autorização judicial viver sob a guarda e sustento do servidor, não haverá limite de cotas nem concorrência com os dependentes referidos no inciso II.

  • LETRA A

    Art. 196 - Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:

    I - o cônjuge ou companheiro(a);

    II - os filhos, inclusive os enteados e adotivos até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;

    III - a mãe e o pai sem economia própria.


ID
3078484
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Atenção: Para responder à questão, considere a Lei n°6.107/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão). 

Fátima, servidora pública do Estado do Maranhão irá contrair núpcias. Neste caso, poderá ausentar-se sem prejuízo da contagem de seu tempo de serviço e sem desconto em sua remuneração por até

Alternativas
Comentários
  • Art. 153 - O servidor poderá se afastar do exercício funcional desde que devidamente autorizado:

    I - sem prejuízo da remuneração:

    a) quando estudante, como incentivo à sua formação profissional;

    b) para realizar missão ou estudo em outro ponto do território nacional e no exterior;

    c) para participar de curso de doutorado, mestrado, especialização ou aperfeiçoamento no Estado;

    d) quando mãe de excepcional;

    e) para exercer atividade político-partidária;

    f) por até 8 (oito) dias, por motivo de casamento;

    g) por até 8 (oito) dias, em decorrência de falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, madrastas, padrastos, pais adotivos, filhos, menor sob guarda ou tutela, irmãos;

    h) quando convocado para participar de júri e outros serviços obrigatórios por lei;

    i) para doação de sangue, por 1 (um) dia;

    j) por motivo de alistamento eleitoral, até 2 (dois) dias;

    l) quando requisitado pela Justiça Eleitoral, nos termos de lei específica;

    m) quando convocado pela Justiça Eleitoral para integrar mesa receptora ou junta apuradora;

  • LETRA B

    Art. 153 - O servidor poderá se afastar do exercício funcional desde que devidamente autorizado:

    I - sem prejuízo da remuneração:

    f) por até 8 (oito) dias, por motivo de casamento;

  • Fátima, boa temporada de núpcias pra você.

  • "Irá contrair núpcias" kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    até 8 dias =)

    Vá em frente e enfrente! Bons estudos!!!!


ID
3078487
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Atenção: Para responder à questão, considere a Lei n°6.107/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão). 

Sérgio é servidor público do Estado do Maranhão e recebeu um convite para assumir outro cargo público remunerado. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: 

    a) a de dois cargos de professor; 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

    c) a de dois cargos privativos de médico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

  • Art. 212 - Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

  • LETRA E

    Art. 212. Ressalvados os casos previstos na Constitui�ção Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

    § 2º. A acumulação, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.


ID
3497317
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Atenção: Para responder à questão, considere a Lei nº 6.107/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão). 

É considerada ausência justificada, contada, portanto, como tempo de efetivo exercício para os servidores públicos do Estado do Maranhão: 

Alternativas
Comentários
  • Art. 170 - Além das ausências ao serviço previstas no artigo 153, são considerados como de EFETIVO EXERCÍCIO os afastamentos em virtude de:

    I - faltas abonadas a critério do chefe imediato do servidor, no máximo de 5 (cinco) dias por mês, desde que não seja ultrapassado o limite de l5 (quinze) por ano;

    II - férias;

    III - exercício das atribuições de cargo em comissão, em órgãos ou entidades no âmbito estadual.

    IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promoção por merecimento ou avaliação de desempenho;

    V - período de trânsito, compreendido como o tempo gasto pelo servidor que mudar de sede, contado da data do desligamento, no máximo de 15 (quinze) dias;

    VI - período de suspensão, quando o servidor for reabilitado em processo de revisão;

    VII - licença:

    a) à gestante e à adotante;

    b) à paternidade;

    c) para tratamento de saúde;

    d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

    e) prêmio por assiduidade;

    f) para desempenho de mandato classista;

    g) participação em competição desportiva nacional ou internacional ou convocação para integrar representação desportiva estadual ou nacional, conforme disposto em regulamento;

    h) por convocação para o serviço militar;

    i) disponibilidade;

    j) prisão do servidor quando absolvido por decisão passada em julgado ou quando dela não resultar processo ou condenação.

  • LETRA B]

    Art. 170 - Além das ausências ao serviço previstas no artigo 153, são considerados como de EFETIVO EXERCÍCIO os afastamentos em virtude de:

    j) prisão do servidor quando absolvido por decisão passada em julgado ou quando dela não resultar processo ou condenação.


ID
3497320
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Atenção: Para responder à questão, considere a Lei nº 6.107/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão). 

Meire, servidora pública do Estado do Maranhão, respondeu a processo disciplinar, em que se concluiu que ela acumulava dois cargos públicos, mas que tal situação ocorreu de boa-fé, uma vez que não tinha ciência inequívoca de tal fato. Nesse caso, Meire 

Alternativas
Comentários
  • Art. 214 - Verificada em processo disciplinar que a acumulação se deu de boa-fé, o servidor optará por um dos cargos, não ficando obrigado a restituir o que houver percebido durante o período da acumulação vedada.

    Parágrafo único - Provada a má-fé, além da demissão do cargo, o servidor restituirá, obrigatoriamente, o que tiver recebido indevidamente.

  • LETRA E

    Art. 214 - Verificada em processo disciplinar que a acumulação se deu de boa-fé, o servidor optará por um dos cargos, não ficando obrigado a restituir o que houver percebido durante o período da acumulação vedada.

    Bons Estudos!


ID
3497323
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Atenção: Para responder à questão, considere a Lei nº 6.107/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão). 

Ernesto, na qualidade de servidor público do Estado do Maranhão, foi afastado preventivamente de seu cargo durante trinta dias, para apuração de seu envolvimento em irregularidades em seu local de trabalho. Ao término do processo, Ernesto recebeu formalmente uma advertência. Nesse caso, em relação ao período em que esteve afastado preventivamente, ele 

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.107/94 - Art. 239 - O servidor terá direito:

    I - à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que esteja afastado preventivamente, quando

    do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à advertência ou repreensão;

  • Lei 6.107/94

    Art. 239 - O servidor terá direito:

    I - à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que esteja afastado preventivamente, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à advertência ou repreensão;

    LETRA E

    Bons Estudos!

  • EU NA ALEMA!!!!

  • #ALEMA na cabeça


ID
3497326
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Atenção: Para responder às questão, considere a Lei nº 6.107/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão). 

Hermínia, servidora pública do Estado do Maranhão, pretende se aposentar voluntariamente, implementando condições para o recebimento de proventos proporcionais. Nesse caso, tais proventos 

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.107/94 - Art. 190 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão).

    - Os proventos proporcionais não poderão ser INFERIORES ao salário mínimo, nem a um terço (1/3) da remuneração da atividade.

  • LETRA D

  • Questão desatualizada.

    Art.190 . Os proventos proporcionais não poderão ser inferiores ao salário

    mínimo nem a um terço da remuneração da atividade. (revogado pela Lei Complementar nº

    073, de 04 de fevereiro de 2004)


ID
4919935
Banca
FCC
Órgão
TCE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Servidor público do Estado do Maranhão encontrava-se em disponibilidade e foi convocado para aproveitamento em novo cargo. Foi constatado, porém, que era portador de moléstia que o incapacitava para o desempenho de quaisquer outras novas funções. Nesse caso, o servidor deverá ser

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D)

    Lei nº 6.107/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado Maranhão)

    Seção IV

    DO APROVEITAMENTO E DA DISPONIBILIDADE

    Art. 37, § 2º- Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.


ID
4919938
Banca
FCC
Órgão
TCE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Servidor público do Estado do Maranhão ocupante de cargo em comissão e titular de cargo efetivo NÃO poderá ser beneficiário de licença

Alternativas
Comentários
  • Art. 120 - O ocupante de cargo em comissão, que seja titular de cargo efetivo, terá direito às licenças previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VIII do art. 118.

    I - para tratamento de saúde;

    II - por motivo de acidente em serviço e doença profissional;

    III - por motivo de doença em pessoa da família;

    IV - à gestante ou adotante;

    V - paternidade;

    VIII - como prêmio à assiduidade;


ID
4919941
Banca
FCC
Órgão
TCE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Um servidor público estadual, ocupante de cargo efetivo, foi eleito vereador do Município onde reside e trabalha. As sessões da Câmara Municipal, que está obrigado a frequentar, são realizadas em horário coincidente com o seu horário de trabalho. Neste caso, o servidor

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C)

    Lei nº 6.107/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão)

    Seção VI

    DO AFASTAMENTO PARA EXERCER MANDATO ELETIVO

    Art. 168- Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

    II- investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III- investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade de horário, será aplicada a norma do inciso anterior.

  • SERVIDOR ------ PREFEITO

    • AFASTA DO CARGO
    • OPTA PELA REMUNERAÇÃO

    SERVIDOR ------ VEREADOR

    COMP. DE HORÁRIO:

    • NÃO SE AFASTA
    • RECEBE $$ DOS 2

    SEM COMP. DE HORÁRIO:

    • AFASTA DO CARGO
    • OPTA PELA REMUNERAÇÃO

    RESPOSTA C

    será afastado do cargo, mas poderá optar pelo recebimento da remuneração a ele inerente.


ID
4919944
Banca
FCC
Órgão
TCE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O afastamento temporário de servidor público do Estado do Maranhão acusado da prática de falta funcional

Alternativas
Comentários
  • DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

    Art. 238 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração de irregularidades, a autoridade instauradora do procedimento disciplinar, quando julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

    Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

    Art. 239 - O servidor terá direito:

    I - à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que esteja afastado preventivamente, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à advertência ou repreensão;

    II - à contagem do período de afastamento que exceder do prazo da suspensão disciplinar aplicada.

  • Art. 225 - São faltas administrativas, puníveis com pena de suspensão por até 90 (noventa) dias, os casos de reincidência nas faltas punidas com repreensão e violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão.

  • Letra A - errado

    Art. 238 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração de irregularidades, a autoridade instauradora do procedimento disciplinar, quando julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

    Art. 225 - São faltas administrativas, puníveis com pena de suspensão por até 90 (noventa) dias, os casos de reincidência nas faltas punidas com repreensão e violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão. 

    Letra B - errada

    Art. 238 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração de irregularidades, a autoridade instauradora do procedimento disciplinar, quando julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

    Letra C - errada

    Art. 239 - O servidor terá direito: I - à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que esteja afastado preventivamente, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à advertência ou repreensão;

    Letra D - errada

    Art. 238 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração de irregularidades, a autoridade instauradora do procedimento disciplinar, quando julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

    Letra E - correta

    Art. 238 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração de irregularidades, a autoridade instauradora do procedimento disciplinar, quando julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.