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Item A
a) eventual sentença absolutória criminal fundamentada no fato de a conduta do servidor público não constituir infração penal não impede a aplicação de penalidade em âmbito administrativo, com base na chamada falta residual.
Correto, a conduta pode não caracterizar crime mas caracterizar infração administrativa.
b) em razão da independência entre as instâncias administrativa e penal, eventual sentença absolutória criminal não repercutirá na esfera administrativa.
Poderá repercutir em certas situações, como quando ficar COMPROVADO a não existencia ou a não autoria do fato.
c) eventual sentença absolutória criminal fundamentada na falta de provas implicará absolvição na esfera administrativa.
Como dito no item anterior, para repercutir a situaçãod deve estar comprovada, a absolvição por falta de provas não vincula as outras instâncias.
d) em razão da possível influência da sentença criminal na instância administrativa, o procedimento administrativo disciplinar deverá permanecer suspenso até o término da ação penal.
A regra é a independência entre instâncias
e) eventual sentença extintiva da punibilidade do crime, independentemente de seu fundamento, implicará no arquivamento do procedimento administrativo disciplinar.
Em regra não influirá, podemos citar como exemplo o Abolitio Criminis(a figura deixa de ser crime mas continuar ilicito adminsitrativo).
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Complementando
A chamada falta residual, ou resíduo administrativo, significa àquela conduta do servidor público contrária ao dever de lealdade que, embora haja a absolvição na área penal, dá ensejo à punição administrativa conforme a gravidade da falta.
Súmula 18 STF: Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.
Afastada a responsabilidade criminal de servidor por inexistência do fato ou negativa de sua autoria, também ficará afastada a responsabilidade administrativa, exceto se verificada falta disciplinar residual, não abrangida pela sentença penal absolutória.
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Gabarito: letra A.
A questão pode ser analisada sob a ótica da Lei 8.112/90 que rege o regime jurídico dos servidores públicos federais e não precisa ser analisada pelo estatuto dos servidores do Estado do Maranhão. As esferas penais e administrativas são independentes entre si, mas haverá exceções (em que a esfera administrativa ficará condicionada à esfera penal,) nos casos em que ocorrer absolvição por:
- inexistência de fato;
- negativa de autoria.
Neste sentido, vejamos o que diz a Lei 8.112/90:
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Letra B: errada. Conforme esclarecido acima, a sentença absolutória, às vezes, poderá repercutir.
Letra C: errada. As esferas são independentes, somente as decisões absolutórias de negativa de existência de fato ou de autoria vinculam a administração, as demais (como por exemplo a falta de provas) não são vinculantes.
Letra D: errada. As esferas são independentes, um processo não precisa aguardar o outro.
Letra E: errada. O Procedimento administrativo é independente do criminal, só há vinculação nos casos de decisões absolutórias de negativa de existência de fato ou de autoria (vide ainda, os artigos 66 e 67 do CPP).
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Erro da D: Não deve ser paralisado o curso de processo administrativo disciplinar apenas em função de ajuizamento de ação penal destinada a apurar criminalmente os mesmos fatos investigados administrativamente. As esferas administrativa e penal são independentes, não havendo falar em suspensão do processo administrativo durante o trãmite do processo penal. STJ.1ª Seção. MS-i8.090-DF, Rei. Min. Humberto Martins.julgado em 8/5/2013 (lnfo 523).
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MACETE.
Afastamento no caso de absolvição criminal:
Gente FI NA
*Fato inexistente
*Negativa de autoria
Fonte: Colegas do QC
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Gabarito: A
Tendo conhecimento sobre estes dois artigos da lei 8.112, responde-se a questão tranquilamente:
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Acrescento:
SÚMULA 18
Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.
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Gabarito: letra A.
"Afastada a responsabilidade criminal de servidor por inexistência do fato ou negativa de sua autoria, também ficará afastada a responsabilidade administrativa, exceto se verificada falta disciplinar residual, não abrangida pela sentença penal absolutória. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O funcionário só pode ser punido pela administração se, além daquele fato pelo qual foi absolvido, houver alguma outra irregularidade que constitua infração administrativa, aquilo que se convencionou chamar de falta residual."
Fonte: https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/2498239/e-admissivel-punicao-administrativa-de-servidor-pela-falta-residual-nao-compreendida-na-absolvicao-pelo-juizo-criminal
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GAB A
O art. 125 da Lei 8.112/1990 dispõe que “as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si”.
De fato, a regra é a independência entre as instâncias, ou seja, a condenação ou absolvição em uma instância não deve necessariamente importar a condenação ou absolvição nas outras instâncias.
As exceções a essa regra ocorrem quando a esfera penal está envolvida.
art. 126 da Lei 8.112/1990 dispõe que “a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria”.
Tal vinculação ocorre porque o poder de investigação na esfera penal é muito mais amplo que nas demais esferas; assim, se fica comprovado
no processo judicial que o fato não ocorreu ou que o agente não foi o autor, torna-se impraticável sustentar o contrário nas outras instâncias.
Em relação à absolvição penal, há que se ressaltar o que prescreve a Súmula 18 do STF:
Pela falta residual não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor.
8.112-90
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
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Não entendi. alguém poderia explicar o que é essa FALTA RESIDUAL?
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GABARITO - LETRA A
RESPONSABILIDADE PENAL DO SERVIDOR:
Absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria - a responsabilidade civil e administrativa será afastada.
Absolvição por dúvida quanto à autoria (falta de provas) será absolvido do crime, mas nada impede que seja responsabilizado nas demais esferas.
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Falta Residual: Afastada a responsabilidade criminal de servidor por inexistência do fato ou negativa de sua autoria, também ficará afastada a responsabilidade administrativa, exceto se verificada falta disciplinar residual ou como também é conhecido resíduo administrativo, não abrangida pela sentença penal absolutória.
Fonte: stj.jusbrasil.com.br
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Padrão Cespe de qualidade. O único "erro" da alternativa "B" é admitir exceções. Questões assim costumam me causar um frio lascado na barriga....
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Súmula 18 STF
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Súmula 18, STF
Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.
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essa prova da PC do MA teve umas questões cabulosas....essa questão foi de boa, mas teiveram outras que so Jesus
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Quando eu li a peregunta me veio a cabeça
Mesmo que seja inocente na ação penal, nao impede de sofrer uma penalidade na parte administrativa,daí foi so achar uma resposta que tivesse esse contexto.
Ler a lei e tentar buscar exemplos a pessoa consegue entender as questões com mais facilidade.
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SÚMULA N. 18 STF: Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é ADMISSÍVEL a punição administrativa do servidor público.
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O servidor responde de forma independente e cumulativamente nas esferas civil, penal e administrativa. Porém, de acordo com a lei 8112/90, art, 126, caso o servidor seja ABSOLVIDO NA ESFERA PENAL, por NEGATIVA DE AUTORIA ou ainda se for constatada a inexistencia do fato, a decisão na esfera penal influencia a decisão na esfera administrativa.
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8.112 servidor público estadual, gente????
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Ana Carlona, respondendo à sua pergunta:
Faltaresidual: "É corrente que a chamada falta residual, ou resíduo administrativo, corresponde àquela conduta contrária ao dever de lealdade* que, não obstante a absolvição penal, dá ensejo à punição administrativa.". Disponível em "A Prescrição Penal e a sua Incidência na Esfera Administrativa - AGU", no site www.agu.gov.br/page/download/index/id/703659. Bons estudos!
*ANTÔNIO QUEIROZ TELLES conclui que “a doutrina, à luz das várias legislações, tem procurado classificar os deveres dos servidores, resultando desta tarefa o entendimento de que o mais importante deles é o que diz respeito à lealdade, do qual derivam os demais” Introdução ao Direito Administrativo. 2ª ed., São Paulo: RT. 2000, p. 377.
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assim q é bom, tem q ser sempre a A, ai ja sai marcando e n perde tempo lendo o resto, só comentando...
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O que é falta residual, ou resíduo administrativo? É a irregularidade que não configura um ilítico penal, mas sim uma infração administrativa, ou seja, uma falta residual é menor que um crime. Ela será punível administrativamente, e de acordo com a súmula 18 do STF " pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor".
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utiliza-se a expressão "falta residual" para aludir ao fato que não chega a acarretar condenação na órbita penal, mas configura ilícito administrativo ou cível, ensejando a responsabilização do agente nessas esferas.
SÚMULA 18
Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.
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a) GABARITO
Temos aqui um esqueminha para ajudar a memorizar:
A responsabilidade ADMINISTRATIVA será TAMBÉM AFASTADA quando na esfera penal o agente for absolvido por ser "gente FI NA"
FI - Fato inexistente
NA - Negativa de autoria
Entretanto, se verificada falta disciplinar residual (ocorre quando se trata de falta ligada à condição funcional do servidor, que enseja a punição administrativa do servidor público e que não se trate de crime comum) e que não esteja abrangida pela sentença penal absolutória, é PLENAMENTE POSSÍVEL A PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA.
Súmula 18 STF: Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público
As demais alternativas estão erradas por contrariarem os fundamentos expostos acima.
Bons estudos!
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Quanto ao comentário da Danili, logo abaixo, e mencionado rapidamente em alguns comentários de outros colegas, ME PARECE que não se trata de exceção a regra de que se afasta a responsabilidade na esfera administrativa se o agente for absolvido por INEXISTÊNCIA DO FATO ou NEGATIVA DE AUTORIA. Se o fato não existiu, ou mesmo existindo, não foi o agente o causador, o fato não existe ou o agente não o causou em nenhuma das esferas.
Diferente da ABSOLVIÇÃO por ATIPICIDADE, que me parece ser a tal falta residual, quando O FATO, existente e de autoria certa NÃO É CRIME porém a sua prática é infração administrativa.
Se eu estiver equivocada .por favor me corrijam
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Sobre o erro da letra B
A responsabilidade administrativa será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria, todavia a responsabilidade criminal não será afastada em caso de absolvição na esfera administrativa.
A letra B generalizou demais e podemos ver que existe exceções ao que foi afirmado pela banca
Bons estudos
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É corrente que a chamada falta residual, ou resíduo administrativo, corresponde àquela conduta co ntrária ao dever de lealdade13 que, não obstante a absolvição penal, dá ensejo à punição administrativa.
O Supremo Tribunal Federal, no verbete 18 da súmula da sua jurisprudência predominante, sedimentou o entendimento, largamente majoritário na doutrina e nos tribunais, de que “pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público”
file:///C:/Users/Administrador/Downloads/wilson_kozloowski_-_a_arguicao.pdf
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Gabarito A
Pela suposta prática de falta funcional, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar contra Luiz, servidor público estadual. Luiz respondeu, relativamente aos mesmos fatos, a ação penal ajuizada pelo MP local.
À luz da disciplina da responsabilização dos servidores públicos, é correto afirmar que, nessa situação hipotética,
a) eventual sentença absolutória criminal fundamentada no fato de a conduta do servidor público não constituir infração penal não impede a aplicação de penalidade em âmbito administrativo, com base na chamada falta residual. CERTO
c) eventual sentença absolutória criminal fundamentada na falta de provas implicará absolvição na esfera administrativa. ERRADO
e) eventual sentença extintiva da punibilidade do crime, independentemente de seu fundamento, implicará no arquivamento do procedimento administrativo disciplinar. ERRADO
lei 8.112
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão CUMULAR-SE, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de ABSOLVIÇÃO criminal que NEGUE a existência do fato ou sua autoria.
SÚMULA 18
Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.
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Vamos analisar a presente questão que versa sobre responsabilidade do servidor público nas esferas penal, cível e administrativa, buscando-se a resposta que contenha a afirmativa correta.
OPÇÃO A: Nos termos da Súmula nº 18 do STF que diz que "pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público" , esta opção está integralmente CORRETA.
OPÇÃO B: Esta opção está INCORRETA. Inicialmente, deve se ressaltar que há independência entre as instâncias, em sede de responsabilização do servidor, valendo conferir o art. 219 da Lei Estadual nº 6.107/94-MA, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão:
"Art. 219 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si."
Uma eventual sentença absolutória penal somente repercutirá na esfera administrativa, ao contrário do afirmado nesta opção, somente na hipótese prevista no art. 220 daquela lei estadual, senão vejamos:
"Art. 220 A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria."
Portanto, esta opção está INCORRETA.
OPÇÃO C: Com base nos comentários expostos acima na Opção B, verifica-se que esta Opção C está igualmente INCORRETA ao afirmar que haverá repercussão da absolvição criminal por falta de provas.
OPÇÃO D: Nos termos do supracitado art. 219 da Lei Estadual 6.107/94-MA, as instâncias são independentes e a mera possibilidade de influência não é motivo para impedir o prosseguimento do processo administrativo disciplinar. Esta opção está INCORRETA.
OPÇÃO E: Somente a hipótese de sentença penal absolutória por inexistência do fato ou por negativa de autoria enseja a comunicabilidade entre as instâncias penal e administrativa, nos termos do acima citado art. 220 da Lei Estadual nº 6.107/94-MA. Está INCORRETA esta opção.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
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Classificado como tema da 8112 em prova estadual, povo??? Civil??? Tá certo, QC??
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PARA NÃO FICAR IGUAL A GALERA DO CTRL+C / CTRL+V AÍ, ACHO QUE O EIXO DA QUESTÃO ESTÁ EM NÃO CONFUNDIR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA COM INFRAÇÃO PENAL, RELATIVO A INDEPENDÊNCIA DE CADA INSTÂNCIA E; NO ARTIGO 126 NÃO FAZER INFERÊNCIAS POIS, A PALAVRA NEGUE (Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de ABSOLVIÇÃO criminal que NEGUE a existência do fato ou sua autoria.) NÃO EXCLUE POSSIBILIDADE MESMO COM A EXCLUDENTE PENAL, DE TER HAVIDO INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
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gabarito A, simplificando bem, não é porque uma coisa não é crime que ela não é infração administrativa.
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Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Acrescento:
SÚMULA 18
Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.
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ERREI A QUESTÃO POR NÃO DIFERENCIAR -INEXISTENCIA DO FATO COM NÃO CONSTITUIR INFRAÇÃO PENAL-.
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SÚMULA 18
Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.
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Gabarito: A
Regra: instâncias a adm e penal são independentes
Exceção: absolvição penal por negação:
▶ de autoria (ñ foi o servidor que cometeu); ou
▶ materialidade (o crime não aconteceu).
Quando a letra A fala sobre a conduta não constituir infração penal, isso significa ATIPICIDADE, o que não está inserida no rol das exceções acima (no rol das hipóteses em que a absolvição penal interferirá na adm). Ademais, conforme a súmula 18 do STF, "Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público."
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Corroborando o comentário da Letícia Maria, a questão pode ser resolvida aplicando o princípio da fragmentariedade.
Determinado fato pode ser um indiferente penal, porém constituir infração administrativa.
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Letra A
OPÇÃO A: Nos termos da Súmula nº 18 do STF que diz que "pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público" , esta opção está integralmente CORRETA.
OPÇÃO B: Esta opção está INCORRETA. Inicialmente, deve se ressaltar que há independência entre as instâncias, em sede de responsabilização do servidor, valendo conferir o art. 219 da Lei Estadual nº 6.107/94-MA, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão:
"Art. 219 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si."
Uma eventual sentença absolutória penal somente repercutirá na esfera administrativa, ao contrário do afirmado nesta opção, somente na hipótese prevista no art. 220 daquela lei estadual, senão vejamos:
"Art. 220 A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria."
Portanto, esta opção está INCORRETA.
OPÇÃO C: Com base nos comentários expostos acima na Opção B, verifica-se que esta Opção C está igualmente INCORRETA ao afirmar que haverá repercussão da absolvição criminal por falta de provas.
OPÇÃO D: Nos termos do supracitado art. 219 da Lei Estadual 6.107/94-MA, as instâncias são independentes e a mera possibilidade de influência não é motivo para impedir o prosseguimento do processo administrativo disciplinar. Esta opção está INCORRETA.
OPÇÃO E: Somente a hipótese de sentença penal absolutória por inexistência do fato ou por negativa de autoria enseja a comunicabilidade entre as instâncias penal e administrativa, nos termos do acima citado art. 220 da Lei Estadual nº 6.107/94-MA. Está INCORRETA esta opção.
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OPÇÃO A: Nos termos da Súmula nº 18 do STF que diz que "pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público" , esta opção está integralmente CORRETA.
OPÇÃO B: Esta opção está INCORRETA. Inicialmente, deve se ressaltar que há independência entre as instâncias, em sede de responsabilização do servidor, valendo conferir o art. 219 da Lei Estadual nº 6.107/94-MA, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão:
"Art. 219 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si."
Uma eventual sentença absolutória penal somente repercutirá na esfera administrativa, ao contrário do afirmado nesta opção, somente na hipótese prevista no art. 220 daquela lei estadual, senão vejamos:
"Art. 220 A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria."
Portanto, esta opção está INCORRETA.
OPÇÃO C: Com base nos comentários expostos acima na Opção B, verifica-se que esta Opção C está igualmente INCORRETA ao afirmar que haverá repercussão da absolvição criminal por falta de provas.
OPÇÃO D: Nos termos do supracitado art. 219 da Lei Estadual 6.107/94-MA, as instâncias são independentes e a mera possibilidade de influência não é motivo para impedir o prosseguimento do processo administrativo disciplinar. Esta opção está INCORRETA.
OPÇÃO E: Somente a hipótese de sentença penal absolutória por inexistência do fato ou por negativa de autoria enseja a comunicabilidade entre as instâncias penal e administrativa, nos termos do acima citado art. 220 da Lei Estadual nº 6.107/94-MA. Está INCORRETA esta opção.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
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Comentários:
Essa questão demanda conhecimentos sobre a independência das instâncias e suas exceções, com foco na repercussão da ação penal na responsabilização administrativa dos servidores públicos.
Encontramos a regra que rege esse tema na Lei 8.112/90, mais precisamente no seu art. 125, que dispõe: “As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si”.
Existem exceções a essa regra. O art. 126, Lei 8.112/90, determina que “A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria”, sendo essa a hipótese legal expressa a ser considerada.
Note que, até mesmo por uma questão de lógica, o servidor pode ser punido pela administração se, além daquele fato pelo qual foi absolvido, houver alguma outra irregularidade que constitua infração administrativa, aquilo que se convencionou chamar de falta residual. A falta residual é inclusive objeto de antiga jurisprudência do STF que se consolidou na Súmula 18 do referido tribunal.
Expostas as bases dessa questão, vamos analisar as alternativas:
a) CERTA. Como descrevemos acima é possível a aplicação de sanção administrativa mesmo em caso de absolvição na hipótese de falta residual. Repare que a questão descreve um caso em que o fato não é considerado infração penal, todavia é possível que existam outras irregularidades puníveis administrativamente.
Vou dar um exemplo para ficar bem claro. O servidor é acusado de ofender fisicamente outros servidores em serviço por ter jogado purpurina e confete em seus colegas durante o expediente, sendo decidido na ação penal que o ato praticado não configura agressão física. Ainda assim, a administração poderá considerar a existência de incontinência pública e conduta escandalosa na repartição em razão dos atos praticados pelo agente e puni-lo.
b) ERRADA. A generalização é indevida, considerando que a sentença absolutória na ação penal repercutirá sim na esfera administrativa, desde que tenha como base absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
c) ERRADA. Conforme descrito anteriormente, as hipóteses de absolvição que repercutem na esfera administrativa são limitadas e não abrangem absolvição por falta de provas.
d) ERRADA. Dada a independência das instâncias, não existe obrigatoriedade legal de suspensão do processo administrativo ou civil durante apuração de infração penal baseada nos mesmos fatos.
Note que suspensão pode ser uma medida conveniente em algumas hipóteses, mas não é obrigatória. Por exemplo, o Código de Processo Civil, que rege, por óbvio, o processo civil, admite expressamente a suspensão de um ano para verificação da existência de fato delituoso, mas não impõe tal providência (art. 315, CPC).
e) ERRADA. Com base em tudo o que foi visto anteriormente sobre essa questão, vemos que essa afirmativa viola a independência das instâncias não se encaixando em nenhuma exceção.
Gabarito: alternativa “a”
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A questão é capciosa! No enunciado, quando deixa claro que ele respondeu "pelos mesmos fatos" nas esferas administrativa e penal, a intenção é fazer você pensar que não haveria, portanto, matéria residual. Daria para responder por exclusão das demais. Ainda assim, a questão é mal elaborada (ou mal intencionada, vai saber...).
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Letra A.
a) Certo. De acordo com a Súmula n. 18 do STF: “pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público”. Ademais, dispõe a Lei n. 8.112/1990, art. 126, que “a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria”. Por se tratar de uma absolvição criminal em razão de a conduta não constituir crime, tal absolvição não terá efeitos na esfera administrativa.
b) Errado. O item foi muito genérico. Em se tratando de negativa do fato ou negativa de autoria, a sentença absolutória poderá, sim, repercutir na esfera administrativa.
c) Errado. Absolvição por falta de provas não repercute na esfera administrativa. Somente negativa do fato ou negativa de autoria vinculam a esfera administrativa.
d) Errado. As esferas são independentes e eventuais procedimentos administrativos não necessariamente deverão permanecer suspensos até o fim da ação penal.
e) Errado. Como já foi dito, o procedimento administrativo é independente do criminal, só há vinculação nos casos de decisões absolutórias de negativa de existência de fato ou de autoria.
Questão comentada pelo Prof. Prof. Gustavo Scatolino