-
alt. e
Art. 173 CTN. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
bons estudos
a luta continua
-
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.284.664 - PE (2012/0099309-6)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : EMAMI PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADO : ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL.APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 173, I, DO CTN. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS COLACIONADOS.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a comprovação da divergência, necessária a demonstração de similitude fática entre os acórdãos em confronto, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável.
2. In casu, o acórdão recorrido afastou a decadência no tocante aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quais sejam, imposto de renda de pessoa jurídica - IRPJ- e contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL, referentes à competência de dez./01, com vencimento em 31/1/02, antes do qual não poderia haver o lançamento de ofício pelo fisco, transferindo para 1º/1/03 o início da contagem do prazo decadencial.
3. Já no acórdão paradigma, decidiu-se acerca da impossibilidade de aplicação conjunta dos comandos previstos nos arts. 150, § 4º e 173 do CTN, em causa apreciando o termo a quo do prazo decadencial, referente à contribuição previdenciária, com obrigação legal de recolhimento antecipado não adimplido, relativamente ao período de jan./91 a dez./94, o que autorizou a contagem do prazo decadencial a partir do exercício imediatamente seguinte ao do fato gerador.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
-
Colegas,
Tese dos 5 +5: Jurisprudência superada do STJ
Tributo lançado por homologação em que não houve pagamento antecipado.
Aplicação cumulativa do Art 150, §4º + Art 173, i do CTN - Não é possível!!!
Bons estudos, paciência fé!
-
REGRA DE DECADÊNCIA NOS TRIBUTOS POR "LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO":
- Quando houver o pagamento, aplicação do art. 150, § 4º, CTN (o que torna a alternativa "c" incorreta, pois não houve pagamento)
- Quando não houver o pagamento, aplicação do art.173, CTN (prazo conforme a alternativa "e", correta)
-
Pessoal, concordo com o gabarito, porém me surgiu uma dúvida aqui...
O enunciado nos diz que a contribuição de "alguns" de seus agentes não foi paga... isso não faria com que o caso se enquadrasse no pagamento parcial do imposto e, por conseguinte, na regra dos "5 anos após o FG"?
Quem puder ajudar, agradeço!
-
Contar-se-á o prazo decadencial de 5 anos para a constituição dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, do dia em que ocorrer o fato gerador (art. 150, §4º, CTN), mas caso haja fraude, dolo ou simulação, bem como ausência de pagamento, como no caso em tela, o prazo contar-se-á do primeiro dia do exercício seguinte àquele que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme o disposto no artigo 173, I, CTN.
-
LEMBRE-SE AMIGOS:
PRAZO PARA LANÇAR(CONSTITUIR O CRÉDITO) O TRIBUTO - DECADENCIAL
EM REGRA: CONTA-SE PRAZO A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE QUE PODERIA TER SIDO LANÇADO.EXCEÇÃO: TRIBUTOS SUJEITO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, SÃO 4 HIPÓTESES:
a) O contribuinte declara quanto deve e efetua o pagamento - as autoridades fazendárias possuem o prazo de cinco anos, contados da declaração do contribuinte ou pagamento do tributo.
b) O contribuinte declara que deve e não paga - as autoridades fazendárias possuem o prazo de cinco anos, contados da declaração do contribuinte ou pagamento do tributo.
c) O contribuinte declara, paga, mas é notificado de que deveria ter pago valor maior - a notificação ao contribuinte deverá ocorrer dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN) já mencionado acima. Recebida a notificação pelo contribuinte, a partir de sua intimação é inaugurado novo prazo de cinco anos, dessa vez prescricional, para que a Fazenda Pública exerça seu direito de executar o crédito tributário constituído pela notificação.
d) O contribuinte não declara e não paga - a notificação ao contribuinte deverá ocorrer dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
OBS: A menos que o contribuinte tenha agido com dolo, fraude ou simulação, é a própria declaração do contribuinte que determina a data inicial de contagem do prazo prescricional.
DEPOIS DE LANÇADO, PRAZO PARA COBRAR, EXECUTAR - PRESCRIÇÃO.
-
Em 02.janeiro.2000 operou-se a decadência.
-
GABARITO LETRA E
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: (DECADÊNCIA)
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
-
Diego fez confusão entre prazo para constituir tributo (decadencia) e prazo para cobrar (prescrição). Da declaração do contribuinte se conta prazo prescricional, e não decadencial.