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Correta a letra D, de acordo com o artigo 162 do CPC:
Art. 162. Os atos do juiz
consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 2°
Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve
questão incidente.
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Letra D
- Sentença terminativa é a sem resolução do mérito quando
tratar do Art. 267, CPC. Em regra pode entrar com uma nova ação pra discutir a
lide. Extingue sem resolução do mérito quando faltar uma das condições da ação
no inciso VI do Art. 267.
- Sentença definitiva é com resolução do mérito, definitiva -
Art. 269, CPC. Aqui não pode entrar com uma nova ação judicial, pois já foi
resolvida a Lide.
Coisa julgada é a qualidade da sentença imutável e
indiscutível quando dela já não couber qualquer recurso.
Coisa julgada Formal: os efeitos ficam dentro do processo,
presos no processo, nada impede que eu entre com outra ação (Sentença s/
resolução do mérito).
Coisa julgada Material: os efeitos não ficam
presos dentro do processo, se tiver uma sentença definitiva não posso mais
entrar com uma nova ação pra rediscutir (Sentença c/ resolução do mérito).- Despacho são atos meramente ordinatórios.
- Sentença condenatória: "condena" o réu à prestação de uma
obrigação. Alguns doutrinadores dizem que a condenação diz respeito à
pecúnia, em que a parte desfavorecida da sentença (erroneamente chamada
de vencida), literalmente tem de pagar à parte favorecida (erroneamente
chamada de vencedora), excluindo as obrigações ativas e omissivas, as
quais atribuem como mandamentais. Outros, além desta, ainda englobam a
obrigação de fazer e de não fazer.
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Correta letra D
Indeferimento de perícia - art. 420, PU, II - quando a prova for desnecessária em vista de outras provas produzidas.
Se o juiz rejeita a produção de provas, ele profere uma decisão interlocutória, que desafia o recurso de agravo retido, na forma oral, conforme art. 523, §3º do CPC/1973 - das decisões interlocutórias proferidas na AIJ caberá Agravo retido, devendo ser interposto oral e imediatamente (...).
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(CPC/2015) Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§1° Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§2° Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1°.
§3° São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§4° Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
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Como a amiga Gabi mostrou no NCPC:
DECISÃO INTERLOCUTORIA É TUDO QUE NÃO É SENTENÇA ( via de regra, ne negada, pois existe os despacho - juiz faça algo que não tem poder decisorio).
erros, avise-me
GABARITO "D"