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ID
108904
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Ao funcionário é proibido

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E.Dentre as proibições previstas no art. 242 da Lei 10.261/68 a única que encontra-se prevista expressamente no citado artigo legal é a assertiva E. Vejamos o que afirma o artigo:"Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:I - Revogado.II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;III - entreter -se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;V - tratar de interesses particulares na repartição;VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar -se solidário com elas;VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; eVIII - empregar material do serviço público em serviço particular".
  • GABARITO E


    a) tratar de interesses públicos ou de terceiros na repartição, especialmente se o funcionário estiver lotado em repartição que presta atendimento ao público.

    Bom, essa é cabeluda, pois o funcionario publico tem que tratar de interesses publicos. É OBRIGAÇÃO


     b) utilizar-se de material particular no serviço público.

    Art. 242 - Ao funcionario é proibido:

    VIII - empregar material do serviço publico em serviço particular.
    O CONTRARIO PODE



    c) servir de intermediário de interesses de seu cônjuge ou de parente até o segundo grau perante qualquer repartição pública.

    Art. 243 - É proibido ainda, ao funcionário:

    IX - constituir-se porcurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição publica, exceto quando se tratar de interesse de conjuge ou parente até segundo grau.



    d) guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências.

    Art. 241 - São deveres do funcionário:

    IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providencias;



     e) exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição.

    Art. 242 - Ao funcionario é proibido:

    VII - exercer comercio entre os companheiros de serviço, promover ou subescrever listas de donativos dentro da repartição;
  • Alternativa E.

    Art. 243. VII da Lei nº 10.261/68

  • GABARITO LETRA E (CORRETO)

    Complementando os comentários:

    Sobre o artigo 242, inciso VIII do Estatuto de SÃO PAULO - Lei 10.261/68

    Empregar material do serviço público em serviço particular - NÃO PODE

    Empregar material particular em serviço público – PODE

    Um exemplo bobo: servidor poderá usar o carro pessoal para fazer diligência para o Tribunal. O que ele não pode fazer é usar folha sulfite do Tribunal para imprimir trabalho de seu filho.

  • GABARITO LETRA E (CORRETO)

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    ATENÇÃO:

    Lei 10.261 – 1968 – Estatuto dos Funcionário Públicos Civis do Estado de São Paulo - Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:

    VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.

     

    x

    Art. 9, IV – enriquecimento ilícito. – Lei 8.429/92 (LIA: Lei de Improbidade Administrativa)

    LIA - Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente EXEMPLIFICATIVO:

    IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

    x

    Art. 10, XIII – lesão ao erário - Lei 8.429/92 (LIA: Lei de Improbidade Administrativa)

    LIA - Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente EXEMPLIFICATIVO: DOLO OU CULPA.

    XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

  • o   Gabarito: E.

    o   Resolução:

    o   A: Errado! Não existe essa vedação, sendo proibido tratar de interesses PARTICULARES (art. 242, V).

    o   B: Errado! O que não pode é usar material público em serviço particular (art. 242, VIII)

    o   C: Errado! Essa é uma exceção à proibição do art. 243, IX.

    o   D: Errado! Esse é inclusive um dever (art. 241, IV).

    o   E: Correto (art. 242, VII)!

  • Então o coitado do(a) funça que ganha mal não pode nem vender um Avon pros colegas de repartição? Pow, mancada!