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ID
108907
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Conforme o disposto na Lei n. o 10.261/68, o funcionário público que, comprovadamente, causou prejuízo em razão de erro de cálculo contra a Fazenda Estadual, mas não agiu de má-fé e não é reincidente,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A.Veja-se o que afirma expressamente os arts. 245 e p. único do art. 248, ambos da Lei 10.261/68:"Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.Parágrafo único - Caracteriza -se especialmente a responsabilidade:I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; eIV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual"."Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
  • GABARITO A

    a) ficará sujeito à pena de repreensão.

    Art. 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
    IV - por qualquer erro de calculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
    (...)
    Art. 248 - Fora dos casos incluidos no artigo anterior, a importancia da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª parte do valor destes.
    Paragrafo unico - No casos do item IV do paragrafo unic do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidencia, a de suspenção.
  • Se não houver ma-fé no erro de calculo contra a Fazenda Estadual haverá pena de Repreensão e na reincidencia ( ou seja, na segunda vez que ele cometer erro de calculo) será aplicada a pena de suspenção que não excederá 90 dias.

  • Se errar no cálculo vai tomar uma "carcada"...kkkkkk

  • Erro de calculo = Repreensão

    Reincidencia Erro de calculo= Suspensão

     

    SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

  • GABARITO A

     

  • "No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão."

    (Artigo 245, IV - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade: por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.)

  • Letra E.

    Art. 248. Pará grafo único da Lei nº 10.261/68

  • A devolução em uma única vez somente se aplica aos casos de “alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais. Nos demais casos, a devolução poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10 parte do valor destes.

     

     

     

    ALCANCE/DESFALQUE/REMISSÃO/OMISSÃO à Forma de danos ao erário. PRECISA INDENIZAR DE UMA VEZ.

     

    art.247 Desconto de uma só vez, o servidor RODA!!

    Remissão      

    Omissão       

    Desfalque    

    Alcance 

    Se o funcionário não RODA, pode indenizar o Estado em parcelas de um décimo do seu vencimento/remuneração (art. 248)

    ** No caso de erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual (art.245, IV), haverá indenização e a pena aplica-se: (art. 248, §único)

  • Se o funcionário não RODA, pode indenizar o Estado em parcelas de um décimo do seu vencimento/remuneração (art. 248)

    ** No caso de erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual (art.245, IV), haverá indenização e a pena aplica-se: (art. 248, §único)

     

    Erro de calculo = Repreensão (art. 245, IV + art. 248, §único)

    Reincidencia Erro de calculo= Suspensão (art. 245, IV + art. 248, §único) 

  • RODA

    Q85609 

    Q94894

    Q36300

    Q1065104

  • Abaixo estão os significados de Alcance, Desfalque, Remissão e Omissão.

    O Funcionário Público incumbido de efetuar os recolhimentos ou entradas de valores que pegar (alcance), ou desfalcar (desfalque) dinheiro a ele entregue, ou perdoar (remissão) ou deixar de cobrar (omissão) qualquer dívida em favor da Fazenda Estadual, será responsabilizado indenizando, de uma só vez, essa importância.

    Obtido em: https://www.passeidireto.com/arquivo/981187/wl-oo-apostila-01-direito-administrativo-05/12

    FONTE: Q85609

  • o   Gabarito: A.

    o   Resolução: Artigo 245. Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade: IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

    Artigo 248. Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.