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                                ALTERNATIVA A.Veja-se o que afirma expressamente os arts. 245 e p. único do art. 248, ambos da Lei 10.261/68:"Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.Parágrafo único - Caracteriza -se especialmente a responsabilidade:I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; eIV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual"."Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
                            
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                                GABARITO A
 
 a) ficará sujeito à pena de repreensão.
 
 Art. 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
 IV - por qualquer erro de calculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
 (...)
 Art. 248 - Fora dos casos incluidos no artigo anterior, a importancia da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª parte do valor destes.
 Paragrafo unico - No casos do item IV do paragrafo unic do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidencia, a de suspenção.
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                                Se não houver ma-fé no erro de calculo contra a Fazenda Estadual haverá pena de Repreensão e na reincidencia ( ou seja, na segunda vez que ele cometer erro de calculo) será aplicada a pena de suspenção que não excederá 90 dias. 
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                                Se errar no cálculo vai tomar uma "carcada"...kkkkkk 
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                                Erro de calculo = Repreensão Reincidencia Erro de calculo= Suspensão   SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE! 
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                                GABARITO A   
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                                "No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão."                     (Artigo 245, IV - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade: por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.)   	 
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                                Letra E. Art. 248. Pará grafo único da Lei nº 10.261/68 
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                                A devolução em uma única vez somente se aplica aos casos de “alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais. Nos demais casos, a devolução poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10 parte do valor destes.        ALCANCE/DESFALQUE/REMISSÃO/OMISSÃO à Forma de danos ao erário. PRECISA INDENIZAR DE UMA VEZ.    art.247 Desconto de uma só vez, o servidor RODA!! Remissão       Omissão        Desfalque     Alcance  * Se o funcionário não RODA, pode indenizar o Estado em parcelas de um décimo do seu vencimento/remuneração (art. 248) ** No caso de erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual (art.245, IV), haverá indenização e a pena aplica-se: (art. 248, §único) 
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                                * Se o funcionário não RODA, pode indenizar o Estado em parcelas de um décimo do seu vencimento/remuneração (art. 248)  ** No caso de erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual (art.245, IV), haverá indenização e a pena aplica-se: (art. 248, §único)    Erro de calculo = Repreensão (art. 245, IV + art. 248, §único)  Reincidencia Erro de calculo= Suspensão (art. 245, IV + art. 248, §único)  
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                                RODA   Q85609  Q94894 Q36300 Q1065104 
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                                Abaixo estão os significados de Alcance, Desfalque, Remissão e Omissão. O Funcionário Público incumbido de efetuar os recolhimentos ou entradas de valores que pegar (alcance), ou desfalcar (desfalque) dinheiro a ele entregue, ou perdoar (remissão) ou deixar de cobrar (omissão) qualquer dívida em favor da Fazenda Estadual, será responsabilizado indenizando, de uma só vez, essa importância. Obtido em: https://www.passeidireto.com/arquivo/981187/wl-oo-apostila-01-direito-administrativo-05/12   FONTE: Q85609 
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                                o   Gabarito: A. o   Resolução: Artigo 245. Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade: IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual. Artigo 248. Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.