SóProvas


ID
1089448
Banca
FGV
Órgão
CONDER
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Márcia Só, nos autos do inventário de seu falecido pai, foi surpreendida com a pretensão da Fazenda Estadual em lhe cobrar o Imposto Mortis Causa e Doação aplicando alíquota progressiva. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • a Resolução n.° 9/1992 do Senado prevê, em seu art. 2º, que as alíquotas do ITCMD, fixadas em lei estadual, poderão ser progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber.

  • A letra "c" fala em "todos  os  impostos devem ser graduados...", não seria caso de anulação dessa questão? 

    § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.


  • c) assiste  razão  à  Fazenda  Estadual  uma  vez  que  todos  os  impostos devem ser graduados de acordo com o princípio da  capacidade contributiva.  CORRETA

    Todos os impostos, mesmo os que não têm o caráter pessoal, guardam relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo.

    Pág. 1133 do Sabbag, 2014.

    Info 694 STF:

    O § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos. O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88. Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo.

    Progressividade é uma técnica de tributação que tem como objetivo fazer com que os tributos atendam à capacidade contributiva.

    Na prática, a progressividade funciona da seguinte forma: a lei prevê alíquotas variadas para o imposto e o aumento dessas alíquotas ocorre na medida em que se aumenta a base de cálculo.

    Assim, na progressividade, quanto maior a base de cálculo, maior será a alíquota.

    O exemplo comum citado pela doutrina é o do imposto de renda, que é progressivo.

    No IR, quanto maior for a renda (BC), maior será o percentual (alíquota) do imposto. Quanto mais a pessoa ganha, maior será a alíquota que irá incidir sobre seus rendimentos. (Dizer o direito).


  • Na realidade, o STF até 2013 entendia que a progressividade somente seria aplicado a direitos pessoais e não a impostos reais (excetuadas as previsões constitucionais). Mas especificamente em relação ao ITCMD (Imposto de transmissão causa mortis e doação) em julgado de 2013 o STF declarou constitucional a progressividade. Vale lembrar que a Súmula 656 do STF dispõe ser inconstitucional alíquotas progressivas para o ITBI (Imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis). 

  • “(...) todos os impostos podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo e não ser

    impossível aferir-se a capacidade contributiva do sujeito passivo do ITCD. Ao contrário, tratando-se de imposto direto, a

    sua incidência poderá expressar, em diversas circunstâncias, progressividade ou regressividade direta. Todos os

    impostos, repito, estão sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, especialmente os diretos, independentemente

    de sua classificação como de caráter real ou pessoal; isso é completamente irrelevante. Daí por que dou provimento ao

    recurso, para declarar constitucional o disposto no art. 18 da Lei 8.821/1989 do Estado do Rio Grande do Sul.” (RE

    562.045, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, voto do min. Eros Grau, julgamento em 6-2-2013, Plenário, DJE de 27-11-2013, com repercussão geral.) No mesmo sentido: RE 542.485, rel. min.Marco Aurélio, julgamento em 19-2-2013,

    Primeira Turma, DJEde 8-3-2013.

  • Essa questão está desatualizada, pois como os colegas já afirmaram. Em regra o princípio só incide nos impostos pessoais, sendo exceção o ITCMD e o IPTU (em seu aspecto fiscal). O ITBI, ICMS e outros impostos reais (que recaem sobre o consumo pouco importando a capacidade pessoal do contribuinte), EM REGRA, não sofrem aplicação desse principio. 

  • É amigos, só com conhecimento da jurisprudência para responder esse tipo de questão. Pois a própria constituição afirma que: art. 145, § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Dizer que todos  os impostos devem ser graduados de acordo com a capacidade contributiva é no mínimo inovador e interpretação extensiva. Isto pode ser aduzido pelo fato de que alguns impostos não podem levar em conta a capacidade contributiva, como por exemplo o ICMS.

  • A conclusão do RE 562.045 deu-se em 2013, quando o Plenário por maioria considerou constitucional a progressividade para o ITCMD, isto porque ele é um tributo que incide sobre as transferências de bens e direitos a titulo gratuito, assim, pressupõe-se um acréscimo patrimonial - motivo para se defender a progressividade. E assim, aproxima-se do IR  e menos do ITBI, evitando que se faça qualquer relação entre o ITCMD e o ITBI(que não pode ser progressivo por força da sumula 656 do STF. Assim o ITCM, IPTU, IR E ITR podem ser progressivos.


    Resumo da pg.178. Alexandre Sabaag 2014.

  • Esta questão está desatualizada?

  • Não vejo a questão como desatualizada, ao contrário, está fundamentada no "novo" entendimento que a capacidade contributiva é aplicável até aos impostos eminentemente reais, como é o caso do ITCMD.  

    Conforme Ricardo Alexandre:

    “A aplicação aos impostossempre que possível” decorre do entendimento de que todos os impostos incidem sobre alguma manifestação de riqueza do contribuinte (auferir renda, ser proprietário, importar, transmitir bens). "

    “É fundamental registrar que em 2013, no julgamento do Recurso Extraordinário 562.045/RS, o Supremo Tribunal Federal promoveu uma importantíssima alteração de um tradicional entendimento. (...) a Corte entendia que a progressividade como técnica de graduação do tributo de acordo com a capacidade contributiva somente seria aplicável aos impostos pessoais, e não aos impostos reais. (...) Assim, somente quando o imposto fosse pessoal a capacidade contributiva da pessoa tributada deveria ser analisada. Já no tocante aos impostos reais, a progressividade dependeria de expressa previsão constitucional, o que somente ocorre no tocante ao ITR (art. 153, § 4.º, I) e ao IPTU (arts. 156, § 1.º, I, e 182, § 4.º, II). Foi esse raciocínio que presidiu a edição pelo STF da Súmula 656 ” e Súmula STF 668.

    “A evolução tem que ser contextualizada com o fato de que o Senado Federal, ao cumprir a determinação constitucional para que estabeleça alíquotas máximas do ITCMD, além de prever o teto de 8%, estatuiu a possibilidade de adoção de alíquotas progressivas com base no valor do quinhão que cada herdeiro receber (SF – Resolução 9/1992, arts. 1.º e 2.º).”

    “Abraçando tal tese, o STF abre a possibilidade de uma futura revisão (ou até cancelamento) dos entendimentos cristalizados nas Súmulas 656 e 668, passando a admitir, de maneira mais ampla, a progressividade de impostos reais, tendo em vista a presumível maior capacidade contributiva dos sujeitos passivos que são proprietários, adquirentes ou alienantes de bens de valores mais elevados.”

    Trecho de: ALEXANDRE, Ricardo. “Direito Tributário Esquematizado.” iBooks. 

  • Essa questão retrata o novo entendimento do STF. A anteriormente acreditava-se que não senaplicaria o princípio da progressividade aos tributos reais, assim não se aplicaria ao ITCMD e ITBI. Ocorre que,  entendimento foi alterado. O STF decidiu que a progressividade é alicavel ao ITCMD em razão só principio da capacidade contributiva ser aplicada a todos os tributos, independente se reais ou pessoais. Até então não ha pacificação quanto ao ITBI, mas acreditase que deve seguir o mesmo entendimento no futuro.

  • STF reconhece possibilidade de cobrança progressiva de imposto sobre transmissão por morte

     

    Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) proveu o Recurso Extraordinário (RE) 562045, julgado em conjunto com outros nove processos que tratam da progressividade na cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD). O governo do Rio Grande do Sul, autor de todos os recursos, contestou decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RS), que entendeu inconstitucional a progressividade da alíquota do ITCD (de 1% a 8%) prevista no artigo 18, da Lei gaúcha 8.821/89, e determinou a aplicação da alíquota de 1%. O tema tem repercussão geral reconhecida.

    A matéria foi trazida a julgamento na sessão desta quarta-feira (6) com a apresentação de voto-vista do ministro Marco Aurélio. Para ele, a questão precisa ser analisada sob o ângulo do princípio da capacidade contributiva, segundo o qual o cidadão deve contribuir para a manutenção do Estado na medida de sua capacidade, sem prejuízo da própria sobrevivência. Ele considerou que a regra instituída pelo Estado do Rio Grande do Sul admitiu a progressão de alíquotas sem considerar a situação econômica do contribuinte, no caso, o destinatário da herança. Conforme o ministro, a progressão de alíquotas poderia até compelir alguém a renunciar à herança simplesmente para evitar a sujeição tributária. “A herança vacante acaba por beneficiar o próprio Poder Público, deixando abertas as portas para a expropriação patrimonial por vias transversas”, salientou.

    O ministro Marco Aurélio acompanhou o relator, ministro Ricardo Lewandowski, pela impossibilidade da cobrança progressiva do ITCD na forma estabelecida pela legislação gaúcha, “sem aderir à interpretação atribuída pelo relator ao artigo 146, parágrafo 1º, da Lei Maior, no sentido de que só a Constituição poderia autorizar outras hipóteses de tributação progressiva de impostos reais”. No entanto, ambos ficaram vencidos. A maioria dos ministros votou pelo provimento do recurso extraordinário. Em ocasião anterior, os ministros Eros Grau (aposentado), Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ayres Britto (aposentado) e Ellen Gracie (aposentada) manifestaram-se pela possibilidade de cobrança.

    Na análise da matéria realizada na tarde de hoje, os ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Celso de Mello uniram-se a esse entendimento. Eles concluíram que essa progressividade não é incompatível com a Constituição Federal nem fere o princípio da capacidade contributiva.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=230130

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra

    De acordo com a atual jurisprudência do STF, admite-se a progressividade do ITCMD, já que a transmissão dos bens e direitos revela efetiva e atual capacidade contributiva inerente ao acréscimo patrimonial, sendo então imposto que se vocaciona à tributação progressiva. 

    Esta questão é muito boa para conhecermos o posicionamento da banca FGV. De acordo com a banca,  todos  os  impostos  devem  ser  graduados  de  acordo  com  o  princípio  da  capacidade contributiva. Apenas não se pode esquecer que, se alguma questão cobrar a literalidade do art. 145, § 1º, da CF/88 (“sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte...”), também deve ser considerada correta

  • Esses comentários, muitas vezes, mais atrapalham do que ajudam.
  • o IPTU não é exceção. Há previsão constitucional de sua progressividade.