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a) A taxa é ilegal e inconstitucional, pela afronta ao CTN e à CRFB, já que se trata de serviço público inespecífico e indivisível. CORRETA
Há vários julgados do STF neste sentido:
É inconstitucional a taxa que tenha por fato gerador a prestação de serviço de segurança pública, ainda que requisitada por particular. Serviço Público indivisível e não específico. Agravo regimental improvido. Precedentes. Dado seu caráter uti universi, o serviço desegurança pública não é passível de ser remunerado mediante taxa,atividade que só pode ser sustentada pelos impostos.
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A segurança pública é serviço público uti universi, desse modo, indivisível e não específico, sendo incompatível com a imposição
de taxa, devendo, portanto, ser mantida por meio dos recursos provenientes de impostos.
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E no Estado de MG, onde a polícia civil cuida de questões de trânsito, e existe taxas para serviços como emissão de CNH? Trata-se de serviço individualizado!!!
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Prova de 2013 baseado no julgado de do fim de 2012 ...
Em face do art. 144, caput, V e parágrafo 5º, da Constituição, sendo a segurança pública, dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, entre outras, da polícia militar, essa atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos, e não por taxa, se for solicitada por particular para a sua segurança ou para a de terceiros, a título preventivo, ainda quando essa necessidade decorra de evento aberto ao público. Ademais, o fato gerador da taxa em questão não caracteriza sequer taxa em razão do exercício do poder de polícia, mas taxa pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, o que, em exame compatível com pedido de liminar, não é admissível em se tratando de segurança pública.” (ADI 1.942-MC, rel. min. Moreira Alves, julgamento em 5-5-1999, Plenário,DJ de 22-10-1999.) No mesmo sentido: RE 536.639-AgR, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 7-8-2012, Segunda Turma, DJE de 29-8-2012.
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Serviços Públicos propriamente estatais, em cuja prestação o Estado atue no exercício de sua soberania, visualizada sob o ponto de vista interno e externo; esses serviços são indelegáveis, porque somente o Estado pode prestá-los. São remunerados, por isso mesmo, mediante taxa ou mantidos mediante arrecadação de Impostos, mas o particular pode, de regra, optar por sua utilização ou não. Exemplo: o serviço judiciário, o de emissão de passaportes, Segurança Pública etc
Serviços Públicos essenciais ao interesse público: são serviços prestados no interesse da comunidade. São remunerados mediante taxa. E porque são essenciais ao interesse público, porque essenciais à comunidade ou à coletividade, a taxa incidirá sobre a utilização efetiva ou potencial do serviço.
Serviços Públicos não essenciais e que, não utilizados, disso não resulta dano ou prejuízo para a comunidade ou para o interesse público. Esses serviços são, de regra, delegáveis, vale dizer, podem ser concedidos e podem ser remunerados mediante preço público. Exemplo: o serviço postal, os serviços telefônicos, telegráficos, de distribuição de energia, de gás, etc.
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Fiquei meio cabrero com a expressão "inespecífico", aí lendo os comentários aqui entendi que pode ser o mesmo que "não específico". Derrrr :) valeu pessoal!
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Qual o erro da letra E?
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QUESTÃO DESTUALIZADA!! RESPOSTA CORRETA HOJE SEGUNDO STF SERIA A LETRA E.
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VeniVidi Vici por acaso você estará se referindo ao julgado RE 643.247/ SP ao afirmar que a questão está desatuzalizada e que agora a alternativa ''E'' está correta?
Letra ''E'': ''A taxa é inconstitucional, em virtude de não ser possível criar tal exação quando o serviço público puder ser remunerado por imposto.''
No caso julgado pelo Supremo, os Municípios foram proibidos de criar taxas de incêndio, já que:
(1) o combate ao incêndio não é serviço específico ou divisível, portanto deve ser remunerado por imposto, não por taxa e
(2) é serviço de competência dos Estados, e não dos Municípios, por isso somente os primeiros poderiam cobrar tributos relacionados à atividade.
Esse foi o entendimento que prevaleceu por maioria.
Trechos do voto do Min. Marco Aurelio (relator):
''nconcebível é que a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, venha o Município a substituir-se ao Estado, fazendoo por meio da criação de tributo sob o rótulo taxa. Repita-se à exaustão – atividade precípua do Estado é viabilizada mediante arrecadação decorrente de impostos, pressupondo a taxa o exercício do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição. Nem mesmo o Estado poderia, no âmbito da segurança pública revelada pela prevenção e combate a incêndios, instituir validamente a taxa, como proclamou o Supremo, embora no campo da tutela de urgência.'' (grifos meus)
Fonte: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=14222458
Você parece ter razão! Pelo menos foi isso que eu entendi. Se alguém puder ajudar, agradeço!
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A meu ver, o erro da alternativa “e” é motivo pelo qual a taxa é inconstitucional: ela o é por não preencher os requisitos da especificidade e divisibilidade, e não porque o serviço público pode ser remunerado por imposto, in verbis:
“Nos termos da jurisprudência da Corte, é inconstitucional a taxa que tenha por fato gerador a prestação de serviço de segurança pública, ainda que requisitada por particular, por tratar-se de serviço público indivisível e não específico”. (ARE 991241 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/11/2016)
Em outros termos, todo serviço pode ser remunerado por imposto, sendo ou não divisível ou específico. No entanto, se preencher os requisitos da especificidade e divisibilidade, pode ser instituída uma taxa.
Exemplo: enquanto não era criada a “taxa de lixo”, como era custeado esse serviço?
Provavelmente por imposto.
Isso impediu que fosse criada a taxa?
Não.
Logo, ficaria incorreto falar que sempre que puder ser remunerado por imposto não pode ser criada a taxa.
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Segundo o entendimento do STF, a segurança pública é serviço público uti universi. Desse modo, indivisível, sendo incompatível com a imposição de taxa, devendo, portanto, ser mantida por meio dos recursos provenientes de impostos (RE 536639/RN- Rel. Ministro Carlos Britto, DJ de 04/08/2009) extraído do livro Tributário Teoria e prática - autora Josiane Minardi, Editora Juspodvim
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AG.REG. RE 536.639: Taxa de Segurança Pública. É inconstitucional a taxa que tenha por fato gerador a prestação de serviço de segurança pública, ainda que requisitada por particular. Serviço Público indivisível e não específico. Agravo regimental improvido. Precedentes. Dado seu caráter uti universi, o serviço de segurança pública não é passível de ser remunerado mediante taxa, atividade que só pode ser sustentada pelos impostos.