SóProvas


ID
1089457
Banca
FGV
Órgão
CONDER
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Entidade beneficente, sem fins lucrativos, que atende aos requisitos legais e foi declarada de utilidade pública federal, importou, para fins de integralizar seu ativo fixo, um maquinário a ser usado na atividade que presta.

Entretanto, no momento do desembaraço aduaneiro, o fiscal do Estado lhe exige o pagamento do ICMS incidente sobre a importação da mercadoria, alegando que a imunidade da entidade é sobre seu patrimônio e não sobre a atividade de importação, sobre a qual recai a exação. Neste caso, a entidade

Alternativas
Comentários
  • IMUNIDADE TRIBUTARIA

    É quando a constituição diz que não precisa pagar tributo

    ISENÇÃO

    Quando a lei diz que eu não preciso pagar o tributo

    Imunidade = constituição

    Isenção= lei

    art 150, VI CRFB/88


  • gabarito: E (e eu errei)

    CF art 150-  Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    Só que na mesma CF, na parte que trata do ICMS, consta que:

    art 155 - 

    IX - (o ICMS) incidirá também:

    a)sobre a   por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.

    Dai como pareciam conflitantes para mim (que não sou formada em direito), achei este julgado na net:

    "Com efeito, tal como ressaltado na decisão ora agravada, a controvérsia suscitada em sede recursal extraordinária já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal (AI 484.661-AgR/RS, Rel. Min. AYRES BRITTO – RE 203.755/ES, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – RE 311.626-AgR/PA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.): 

    “TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA REALIZADA POR ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 

    I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal abrange o ICMS incidente sobre a importação de mercadorias utilizadas na prestação de seus serviços específicos. (GRIFOS MEUS)

    II - Agravo improvido.” 

    (AI 669.257-AgR/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI)

    conteudo completo aqui: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1642108

    RESUMO: importação por entidade de assistencia social sem fins lucrativos => IMUNE!

  • I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal abrange o ICMS incidente sobre a importação de mercadorias utilizadas na prestação de seus serviços específicos. (GRIFOS MEUS)

    Isso não torna a letra D verdadeira?

  • A alternativa D também está correta. Acredito que a banca deva ter considerado as duas respostas a D e a E. Se o equipamento for utilizado para outra finalidade que não seja beneficente, tem que pagar o ICMS.

  • Prezados Colegas, efetivamente, a letra d" não está correta, pois segundo entendimento legal e jurisprudencial do STF, não há exigência de os bens (no caso ICMS) seja utilizado para as finalidades da entidades, mas sim que os recursos advindos das suas atividades, ainda que não ligadas às suas finalidades, sejam aplicadas às estas ultimas (finalidades). Se não vejamos:

    Assim diz o artigo 14 do Código Tributário Nacional, que foi recepcionado pela Constituição como se Lei Complementar fosse. Neste dispositivo, estão contidos os requisitos para a manutenção da imunidade das entidades públicas sem fins lucrativas:

    Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

      II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

      III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.


    A titulo de completeza segue o Artigo 9 do CTN, ao qual o artigo faz referência:

    Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (....)

    IV - cobrar imposto sobre:

    (......)

    c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; 

    No Mesmo sentido o entendimento da Sumula 724, que tem aplicação analógica ao caso em questão, que assim reza:

    STF Súmula nº 724 - 26/11/2003 - DJ de 9/12/2003, p. 1; DJ de 10/12/2003, p. 1; DJ de 11/12/2003, p. 1.

    Rendimentos de Aluguéis - Imunidade do IPTU - Condição - Propriedade dos Partidos Políticos, Entidades Sindicais e Instituições de Educação e de Assistência Social

      Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.


  • nessa questão entao a d está correta mas a "e" está mais correta

  • Ainda que não fosse utilizada nas atividades precípuas da entidade, entretanto com reversão da renda para tais, de acordo com o STF, estaria abrangida pela imunidade.

  • é me parece que o STF "gosta" bastante das entidades do art. 150, VI, C:

    "Na tributação das operações de importação, o contribuinte por excelência do tributo é o importador (que tende a ser o adquirente da mercadoria) e não o vendedor. Há confusão entre as figuras do contribuinte de direito e do contribuinte de fato. Assim, não faz sentido argumentar que a imunidade tributária não se aplica à entidade beneficente de assistência social nas operações de importação, em razão de a regra constitucional não se prestar à proteção de terceiros que arquem com o ônus da tributação." (AI 476.664-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 6-4-2010, Segunda Turma, DJE de 7-5-2010.) Vide: AI 669.257-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-2009, Primeira Turma, DJE de 17-4-2009.

    "Tributário. ICMS. Imunidade. Operações de importação de mercadoria realizada por entidade de assistência social. (...) A jurisprudência da Corte é no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF, abrange o ICMS incidente sobre a importação de mercadorias utilizadas na prestação de seus serviços específicos.” (AI 669.257-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-2009, Primeira Turma, DJE de 17-4-2009.) No mesmo sentido: AI 621.506-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 7-2-2012, Primeira Turma, DJE de 15-3-2012.Vide: AI 476.664-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 6-4-2010, Segunda Turma, DJE de 7-5-2010; RE 191.067, rel. min. Moreira Alves, julgamento em 26-10-1999, Primeira Turma, DJ de 3-12-1999; RE 164.162, rel. min. Ilmar Galvão, julgamento em 14-5-1996, Primeira Turma, DJ de 13-9-1996.

    “ICMS. Imunidade. (...) Aquisição de mercadorias e serviços no mercado interno. Entidade beneficente. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, compreende as aquisições de produtos no mercado interno, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio dessas entidades beneficentes.” (AI 535.922-AgR, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 30-9-2008, Segunda Turma,DJE de 14-11-2008.)

  • A alternativa D está para derrubar os melhores. Melhores no sentido de ir à frente do que a questão pede.

    Veja que a questão nos dá todas as informações necessárias para não ficarmos em dúvida. A entidade assistencial importou um bem e o destinou para o seu ativo fixo para ser utilizado na prestação de seus serviços. 

    A imunidade em tela se refere aos impostos sobre patrimônio, renda e serviços. O ICMS, por conseguinte, só seria imunizado se os serviços fossem os inclusos em sua hipótese de incidência, isto é, transporte intermunicipal e comunicação. Contudo, a jurisprudência Maior, conforme já exposto pelos nossos colegas, entende que em caso de importação também caberá imunidade à entidade que importa bem para compor seu ativo fixo, justamente pelo fato de que em importação há identidade do contribuinte de direito com o contribuinte de fato, os dois são a mesma pessoa. Se tivesse a finalidade da mercadoria ser revendida, iria ser caracterizada a operação de consumo, não havendo maneira de aplicar a imunidade, já que o valor do imposto seria incluído no preço de revenda. Esse entendimento é do STF!

    Então a D é carta fora do baralho, já que a questão já tinha afirmado que a entidade cumpria todos os requisitos e importou a mercadoria para ser usada na prestação de seus serviços específicos. E outra, o que deve ser analisado é somente os recursos obtidos, sendo que estes devem necessariamente ser convertidos na finalidade precípua da entidade. Ela pode fazer o que quiser, usar o que quiser, desde que os recursos sejam destinados para manter a sua finalidade essencial, o seu negócio principal.

     

  • A alternativa correta é, de fato, a “e”, uma vez que o STF analisa a imunidade, nos tributos denominados indiretos, como é o caso do ICMS, a partir do contribuinte de direito.

    Como resume Ricardo Alexandre:

    “a) Se o contribuinte de direito goza de imunidade pessoal, tem-se por aplicável o benefício constitucional mesmo nos casos em que o encargo econômico do tributo iria naturalmente recair sobre outra pessoa (contribuinte de fato). Ver STF, Tribunal Pleno, RE 186,175-Edv-ED, Rei. Min, Ellen Gracie, j, 23,08,2006, DJ 17-11-2006, p, 48;

    b) Mesmo que o contribuinte de fato goze de imunidade pessoal o benefício não será aplicável no que concerne às hipóteses em que o tributo tenha como contribuinte de direito uma pessoa não imune. Nestes casos, não há qualquer vedação a que o ente imune seja nomeado responsável pelo pagamento do tributo devido, podendo até mesmo vir a assumir o encargo econômico da exação. Ver STF, 2.ª Turma, RE 202.987/SP, Rei. Min. Joaquim Barbosa, j. 30.06.2009, DJe 25.09.2009, p. 1.021” (Alexandre, Ricardo. Direito tributário. 11. ed. Salvador - Ed. JusPodivm, 2017. p. 226/227).

    A corroborar o exposto:

    “1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 608.872-RG, admitido sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que a imunidade tributária não se aplica às entidades beneficentes quando estas assumem a posição de contribuintes de fato. 2. No julgamento do mencionado paradigma, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido”. (RE 599181 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017)

    Logo, não importa o destino da mercadoria ou em que área será utilizado o ativo, por isso que a alternativa “e” dispõe que basta preencher os requisitos legais.

    No caso, da importação, o importador é o contribuinte de direito, motivo pelo qual não deve incidir o ICMS, haja vista a imunidade tributária.

  • Continuando...

    Para elucidar o tema: e se a entidade adquirisse, por exemplo, algum bem tributado pelo IPI, mesmo que vinculado a sua atividade, haveria a imunidade?

    Não.

    “A imunidade tributária das entidades de educação e de assistência social apenas impede que lhes seja atribuída por lei a condição de sujeitos passivos da obrigação tributária e, assim, sejam legalmente obrigadas ao pagamento de impostos que onerem o seu patrimônio, renda e serviços. Não permite, porém, que haja desoneração de IPI no mercado interno quando a instituição suporta somente os reflexos econômicos da tributação antecedente na cadeia produtiva, figurando na qualidade de simples consumidora final do bem e mantendo relação jurídica, não de cunho tributário em face da União Federal, mas de natureza meramente comercial ante o fornecedor” (acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no RE 599181 AgR).

  • O item D condiciona a imunidade à comprovação de que a máquina deva ser utilizada para os fins da entidade. Na verdade, esta circunstância é dispensável. Para que esteja abrangida pela imunidade, a máquina pode se relacionar à atividade estranha, mas desde que daí se derive algo fruível e direcionado às atividades essenciais da entidade.

    Aqui, os meios não se confundem com os fins.

  • a D e a E estão corretas, a depender dos argumentos, jurisprudência e doutrina adotados;

    a banca quem escolheu qual adotar/correta.