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ID
1089484
Banca
FGV
Órgão
CONDER
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na condição de tomador dos serviços, o Município de Salvador foi condenado de forma subsidiária numa reclamação trabalhista, já transitada em julgado. Advindo a execução e homologados os cálculos, a prestadora de serviços (pessoa jurídica e devedora principal) foi instada a pagar o débito, quedando-se inerte. O juiz, então, utilizou todas as ferramentas tecnológicas disponíveis para encontrar dinheiro ou bens da pessoa moral, sem sucesso. Esgotadas as possibilidades e, atendendo requerimento do exequente, o magistrado direcionou a execução em face do tomador dos serviços que, citado para opor embargos, sustentou que as contas deveriam ser revistas quanto aos juros, já que agora se tratava de execução contra a Fazenda Pública, sendo inaplicáveis os juros de 1% ao mês homologados com o valor principal.

Diante da tese apresentada, e de acordo com o entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • OJ 382 SDI1 TST JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
    A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997.
  • O caso em tela versa sobre os juros aplicados à Fazenda Pública no caso de condenação subsidiária. Numa situação de condenação direta, possui aplicação a OJ 07, item II do Tribunal Pleno do TST, pela qual "A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009".
    Na hipótese em tela, no entanto, aplica-se a OJ 382 da SDI-1 do TST, já que se trata de condenação subsidiária, pela qual "A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997". Assim, aplicam-se os juros normais de 1% ao mês, na forma do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91.
    Dessa maneira, RESPOSTA: C.

  • Não houve manifestação do STF alterando a utilização da caderneta de poupança?

  • Prof do QC

    O caso em tela versa sobre os juros aplicados à Fazenda Pública no caso de condenação subsidiária. Numa situação de condenação direta, possui aplicação a OJ 07, item II do Tribunal Pleno do TST, pela qual "A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009".

    Na hipótese em tela, no entanto, aplica-se a OJ 382 da SDI-1 do TST, já que se trata de condenação subsidiária, pela qual "A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997". Assim, aplicam-se os juros normais de 1% ao mês, na forma do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91.

    Dessa maneira, RESPOSTA: C.

  • Eu nem olho mais os comentários dos professores do QC.

    a OJ 07 do pleno do TST esta suspensa por decisão Liminar no STF.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=301778

     

  • GABA: C