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art. 34 da lei organica da polícia de SP
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Quando comentar coloca o texto da lei também, fica mais completo melhor para a gente.
REVERSÃO: é o retorno do servidor aposentado por invalidez quando os motivos causadores da inatividade desapareceram. A cessação das causas do ato de aposentadoria deverá ser comprovada por junta médica oficial.
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Artigo 34 - Reversão "ex offício" o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço policial quando insubsistentes as razões que determinam a aposentadoria por invalidez.
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Uma dica ingênua, mas que pode ser útil. Lembre-se do "V" do vovô que volta da aposentadoria e associe ao "V" da reVersão.
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Apenas lembrando que na Reversão "ex officio", o policial que não entra em exercício dentro do prazo tem como punição a CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA
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Artigo 34 - REVERSÃO "ex offício" é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço policial quando insubsistentes as razões que determinaram a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
GABARITO -> [C]
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REVERSÃO "EX OFFICIO": é o retorno à atividade do policial afastado por aposentadoria por invalidez.
REINTEGRAÇÃO: dá-se quando o policial civil, demitido administrativamente, venha a ser absolvido judicialmente de forma definitiva e é reintegrado ao cargo que ocupava com o reembolso de todos os vencimentos perdidos.
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Artigo 34 - Reversão "ex offício" é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço policial quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.
Parágrafo 1º - A reversão só poderá efetivar-se quando, em inspeção médica, ficar comprovada à capacidade para o exercício do cargo.
Parágrafo 2º - Será tornada sem efeito a reversão "ex offício" e cassada a aposentadoria do policial civil que reverter e não tomar posse ou não entrar em exercício injustificadamente, dentro do prazo legal.
Artigo 35 - A reversão far-se-á no mesmo cargo.
Artigo 36 - O Delegado de Polícia só poderá ser removido, de um para o outro município (vetado):
I - a pedido;
II - por permuta;
III - com seu assentimento, após consulta.
IV - no interesse do serviço policial, com a aprovação de dois terça do Conselho da Polícia Civil (vetado).
Artigo 37 - A remoção dos integrantes das demais séries de classe e cargos policiais civis, de uma para outra unidade policial, será processada:
I - a pedido;
II - por permuta;
III - no interesse do serviço policial.
Artigo 38 - A remoção só poderá ser feita, respeitada a lotação cada unidade policial.
Artigo 39 - O policial civil não poderá, ser removido no interesse serviço, para município diverso do de sua sede de exercício, no período de 6 (seis meses antes e até 3 (três) meses após a data das eleições.
Parágrafo único - Esta proibição vigorará no caso de eleições federal estaduais ou municipais, isolada ou simultaneamente realizadas.
Artigo 40 - É preferencial, na união de cônjuges, a sede de exercício do policial civil, quando este for cabeça do casal.
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Da Reversão
Artigo 35 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio.
>> REVERSÃO VOVÓ APOSENTADO QUE VOLTA
§ 1º - A reversão ex-officio será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.
§ 2º - Não poderá reverter à atividade o aposentado que contar mais de 58 (cinquenta e oito) anos de idade.
§ 3º - No caso de reversão ex-officio, será permitido o reingresso além do limite previsto no parágrafo anterior.
§ 4º - A reversão só poderá efetivar-se quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo.
§ 5º - Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos pelo menos 90 (noventa) dias.
§ 6º - Será tornada sem efeito a reversão ex-officio e cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal.
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- Gabarito: C.
- Artigo 34 - Reversão "ex offício" é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço policial quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.