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Não há lei no Código de Defesa do Consumidor que fale em ilegalidade no caso descrito.
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Na verdade os juros nao podem ser mais que 2% ao mes, entao alternativa A.
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Não existe lei que defina o valor dos juros sobre o cheque especial que o banco deva cobrar.
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Resposta conforme decisão do STF – ADI 2591/DF – Não é aplicável o CDC em Taxa de Juros. Gabarito letra "A"
FONTE:LOURENÇO,Ahyrton.Comentários: Prova Banco do Brasil. Acesso<http://www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php?cod=34256901> Em 23 de janeiro de 2012
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José é correntista do Banco da Brasil há dois anos e tem crédito disponível para utilização no cheque especial. No mês de dezembro, José ultrapassou seu limite de crédito.
Eu já ultrapassei meu limite de crédito várias vezes e acredito que muitas pessoas também. E nem por isso fui negativado.
A questão ou foi mal formulada ou foi feito assim só pra derrubar a gente.
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Resposta letra A
A fixação deve ser feita segunda média de mercado. Os juros bancários não estão limitados a 12% ao ano. É o mercado que vai definir o valor dos juros (Súm. 382, STJ). A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só não indica abusividade.
Súm. 380, STJ – A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. O consumidor pode ver seu nome constando do cadastro de inadimplentes.
O STJ entende que é possível impedir que o nome seja incluído no cadastro de inadimplentes. A ação revisional tem que ter por fundamento jurisprudência pacífica no STF e no STJ. Além disso, tem que depositar o valor incontroverso.
Súm. 379 – juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Máximo de 12% ao ano
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Não há ilegalidade no caso em comento, pois a incrição do nome do devedor foi precedida de sua notificação pessoal.
No tocante aos juros remuneratórios, somente são considerados abusivos se pactuados em taxa superior e discrepante à média de mercado, não se considerando abusiva a mera pactuação em patamar superior à 12% ao ano.
Bons estudos.
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Vale lembrar que o art. 192, §3º da CF foi revogado. Ele previa o limite de 12% ao ano para as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito. Dizem as más linguas que este dispositivo caiu depois de um fortíssimo lobby que as instituições financeiras fizeram lá no congresso nacional.
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Na verdade, segundo meu querido e maravilhoso professor Ahyrton Lourenço, é abusiva a cobrança de juros de mora de 2% do VALOR DA PRESTAÇÃO. Logo, 12% ao ano não me diz nada! (art.52 CDC)
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Uma coisa são os juros pela mora (atraso no pagamento da dívida) e outra coisa são os juros cobrados pelo crédito emprestado pelo banco ao particular. Os primeiros não podem ser superiores a 1% a.m., os últimos podem ir até o infinito tendo em vista o lobby gigantesco dos bancos aqui no Brasil.
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Eu não acho que nenhuma questão do Banco do Brasil poderia sugerir um abuso ao consumidor por parte dessa mesma instituição. Seria uma contra-propaganda e um desincentivo aos futuros funcionários.
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Cuidado, os juros que a questão se refere não são "juros de mora", caso fossem:
Súm. 379 – Os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês.
Cód.Def.Cons. ART.52 V - Parágrafo 1o - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrações no seu termo NÃO poderão ser superiores a 2% do valor da prestação.
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No enunciado diz que ´´há alguma ilegalidade´´ e a resposta diz que ´´Não há ilegalidade alguma no caso descrito´´. Não entendi??????
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O juros de mora é 1% ao mes ou 2%?
ja vi as 2 pela internet.
E realmente, a questão afirma que há um erro "há uma ilegalidade" entre virgulas.
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Questão mal formulada.
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A questão é uma pergunta, pessoal! Não tem nada de errado o enunciado ter "há alguma ilegalidade" e a resposta ser "Não há irregularidade alguma. haha
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Comentários e
Argumentos – Alternativa “ A”.
(Consolidado com os melhores comentários).
A questão trata de situação hipotética que envolve os JUROS
REMUNERATÓRIOS, ou seja, os que
remuneram a instituição financeira pelo uso do limite do cheque especial.
Quanto a esta ESPÉCIE
DE JUROS, determinou o STJ, na Súmula
382 que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si
só, não indica abusividade”.
Cód.Def.Cons. ART.52 V - Parágrafo 1o - As MULTAS DE MORA decorrentes do inadimplemento de obrações
no seu termo NÃO poderão ser superiores a 2% do valor da prestação.
Já os JUROS MORATÓRIOS devem
obedecer ao limite legal, que é fixado pela Taxa SELIC (Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia). Assim, os juros moratórios serão fixados segundo
o índice da taxa SELIC, obedecido o
limite legal de 1% ao mês.
Contudo, vale lembrar
que o CDC não prevê nenhuma disposição específica acerca do limite legal da
taxa de juros, nem moratório, nem remuneratório.
--- > ADENDO:
“A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava
a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição
de lei complementar.” (Súmula Vinculante 7.)
Súm. 380, STJ – A SIMPLES PROPOSITURA DA AÇÃO DE REVISÃO DE
CONTRATO não inibe a caracterização da
mora do autor. O consumidor pode ver seu nome constando do cadastro de
inadimplentes. O STJ entende que é possível impedir que o nome seja incluído no
cadastro de inadimplentes. A ação revisional tem que ter por fundamento
jurisprudência pacífica no STF e no STJ. Além disso, tem que depositar o valor
incontroverso.
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Quanto aos juros temos uma súmula, de 2009, do STJ:
Súmula 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Portanto, no caso apresentado pela questão, não há ilegalidade alguma.
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mas o enunciado diz que ha irregularidade, essa questal está se contradizendo, deve ser anulada
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JORGE CONCURSEIRO ,a questao esta pergundo se existe alguma irregularidade e nao afirmando...
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Como bem disse o amigo Israel Goncalves: Eu já ultrapassei meu limite de crédito várias vezes e acredito que muitas pessoas também. E nem por isso fui negativado.
Me enganei na questao por essa afirmativa, que para a negativacao deveria ser dada após o nao pagamento da divida, e nao de ultrapassar o limite. Sei la, tb achei mal formulada.
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Nesse caso, há alguma ilegalidade, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor??????
GENTE, ISSO É UMA PERGUNTA!!!!
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MEODEOS!!!
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Não há ilegalidades no caso concreto, em virtude de dois fundamentos: se não pagou a dívida e foi notificado pelo órgão de proteção ao crédito que deveria realizar o pagamento, poderá ser inscrito em cadastro restritivo de crédito; e os juros superiores a 12% ao ano cobrados por instituições financeiras, segundo jurisprudência pátria e entedimento sumular do e. STJ, por si só não configuram qualquer ilegalidade ou violação as normas do CDC.
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LETRA A CORRETA
CDC
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
§ 3º (Vetado).