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ID
1091578
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao dano moral e material, observe as proposições abaixo e responda a alternativa que contenha proposituras corretas:

I. A responsabilidade por dano prevista no Código Civil aplica-se em matéria trabalhista, com apuração da responsabilidade contratual e extracontratual.

II. Responsabilidade subjetiva é a apurada conforme fatores específicos de atribuição, em função dos quais, quem provocou o dano deverá ser responsável por ele, ainda que não haja atuado dolosa ou culposamente.

III. O dano material compreende o dano emergente e o lucro cessante, constituído de vantagens que a vítima deixou de auferir durante certo período em virtude do dano.

IV. Não são cumuláveis as indenizações por dano material e por dano moral oriundos do mesmo fato.

V. Conforme entendimento sumular a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação do trabalho.



Está correta a alternativa:

Alternativas
Comentários
  • Erradas as proposituras:

     II- já que a  teoria da responsabilidade civil subjetiva está ancorada em três alicerces: a culpa, o dano e o nexo causal.

    IV- São perfeitamente cumuláveis. Apenas para dar um norte:

    TRT-1 - Recurso Ordinário RO 49004920085010242 RJ (TRT-1)

    Data de publicação: 30/05/2012

    DANOS MORAL E MATERIAL. CUMULAÇÃO.

    O dano pode ser de ordem material ou moral, dependendo da natureza do bem jurídico atingido: patrimonial ou pessoal. Um mesmo fato pode gerar lesões de ordem patrimonial e moral, de modo que tal fato pode ensejar uma indenização reparatória do dano patrimonial e compensatória do dano pessoal.


  • Achei a escrita do item III mal feita, pois, ao meu ver, o item não discriminou se seria o dano material, o dano emergente ou o lucro cessante "constituído de vantagens que a vítima deixou de auferir durante certo período em virtude do dano". Enfim, sei que pelas alternativas dá pra matar a questão, mas na hora da prova sempre bate aquela insegurança.


    * Lucro cessante: vantagens que a vítima deixou de auferir durante certo período em virtude do dano

    * Dano emergente: o que a vítima realmente perdeu, é o dano material concreto decorrente do dano

  • súmula 392 TST

  • Súmula nº 392 do TST

    DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (nova redação) - Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013 

    Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas.

  • I. CORRETO A responsabilidade por dano prevista no Código Civil aplica-se em matéria trabalhista, com apuração da responsabilidade contratual e extracontratual. 

    II. ERRADO Responsabilidade subjetiva é a apurada conforme fatores específicos de atribuição, em função dos quais, quem provocou o dano deverá ser responsável por ele, ainda que não haja atuado dolosa ou culposamente. A responsabilidade civil subjetiva é a mais tradicional, em que a responsabilidade do agente causador do dano só resta configurada se o causador do dano agiu culposamente ou dolosamente. Assim, é imprescindível provar a culpa do agente causador do dano para que possa surgir o dever de indenizar. O nome subjetiva se deu em face da referida responsabilidade depender do comportamento do sujeito.

    III. CORRETO O dano material compreende o dano emergente e o lucro cessante, constituído de vantagens que a vítima deixou de auferir durante certo período em virtude do dano. Os danos materiais geralmente são divididos em duas espécies: os danos emergentes e os lucros cessantes. Aliás, essa foi a posição do Código Civil de 2002 que contou com a aprovação da doutrina.Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.O lucro cessante, por sua vez, é a fustração da expectativa de ganho, ou seja, refere-se aos benefícios que o lesado deixou de obter em conseqüência da lesão, isto é, ao acréscimo patrimonial frustrado. 

    IV.ERRADO Não são cumuláveis as indenizações por dano material e por dano moral oriundos do mesmo fato.

    STJ Súmula nº 37 - Indenizações - Danos - Material e Moral - Mesmo Fato - Cumulação: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.


    V. CORRETO Conforme entendimento sumular a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação do trabalho.

    Súmula nº 392 do TST

    DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (nova redação) - Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013 

    Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas.

    BONS ESTUDOS!!!

  • O item II refere-se ao conceito de responsabilidade objetiva e não subjetiva.

  • Como vi de cara que a alternativa IV estava errada, foi fácil chegar à alternativa correta. Questão dada! Vamos em frente pessoal!


  • I) CERTO:

    "A Responsabilidade Civil poderá ser contratual, quando decorre de uma obrigação preexistente, contrato ou negócio jurídico unilateral ou extracontratual, quando não decorre de uma relação contratual. Na responsabilidade contratual, anteriormente à obrigação de indenizar, existe um vínculo jurídico entre o inadimplente e o seu co-contratante, vinculado de uma convenção. Já na responsabilidade extracontratual, também chamada de aquiliana, haja vista haver sido consagrada com a Lei Aquiliana, não há nenhum liame jurídico entre o agente causador do dano e a vítima. A obrigação de indenizar nesta última se dá no momento em que o agente causador do dano põe em prática os princípios geradores de sua obrigação de indenizar. As supracitadas espécies de responsabilidade civil possuem a mesma natureza, em ambas se faz necessário, em regra, a existência do dano, a culpa do agente e a relação de causalidade entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima ou pelo outro contratante. Diferenciam-se as referidas espécies quanto ao fundamento da culpa, enquanto na culpa contratual examinamos o inadimplemento, na culpa aquiliana, leva-se em conta a culpa do agente e a culpa em sentido lato."

    http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/responsabilidade-civil-objetiva-no-c%C3%B3digo-de-defesa-do-consumidor

    II) ERRADO:

    "A responsabilidade civil subjetiva é a mais tradicional, em que a responsabilidade do agente causador do dano só resta configurada se o causador do dano agiu culposamente ou dolosamente. Assim, é imprescindível provar a culpa do agente causador do dano para que possa surgir o dever de indenizar. O nome subjetiva se deu em face da referida responsabilidade depender do comportamento do sujeito. Neste caso, na ação reparatória é necessário que a vítima prove a autoria, a culpabilidade, o dano e o nexo causal."

    http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/responsabilidade-civil-objetiva-no-c%C3%B3digo-de-defesa-do-consumidor

    III) CERTO:

    Os danos materiais configuram prejuízos que atingem o patrimônio corpóreo de uma pessoa natural, pessoa jurídica ou ente despersonalizado, ensejando em perdas e danos. As perdas e danos, por sua vez, compreendem o dano emergente e o lucro cessante.     Dano emergente ou dano positivo constitui a efetiva diminuição patrimonial sofrida pela vítima, consistindo na diferença entre o que a mesma possuía antes do ato ilícito e o que passou a ter depois.   Lucro cessante, em seu turno, também denominado dano negativo, abrange o que a vítima razoavelmente deixou de lucrar em decorrência do ato ilícito, ou seja, a frustração da expectativa do lucro ou a perda de um ganho esperado.

    www.revistas.unifacs.br

    IV) ERRADO:

    Súmula 37/STJ - são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

    V) CERTO:

    Súmula 392/TST, Art. 114, VI/CF.

  • Complementando..

     

    Súmula Vinculante 22 STF - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

  • Nova redação da Súmula 392 do TST.

    Súmula nº 392 do TST

    DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015

    Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

  • por mais comentários assim.

  • I. A responsabilidade por dano prevista no Código Civil aplica-se em matéria trabalhista, com apuração da responsabilidade contratual e extracontratual. (CORRETO) Interpretação da Súmula 392 do TST e Súmula Vinculante 22 do STF.

    II. Responsabilidade subjetiva é a apurada conforme fatores específicos de atribuição, em função dos quais, quem provocou o dano deverá ser responsável por ele, ainda que não haja atuado dolosa ou culposamente. (INCORRETO) Este é o conceito de responsabilidade objetiva.

    • Resposabilidade Subjetiva: se baseia na culpa do autor do ilícito, tendo como base o elemento subjetivo, culpabilidade.
    • Responsabilidade Objetiva: independe de culpa, baseia-se apenas na ocorrência do dano.

    III. O dano material compreende o dano emergente e o lucro cessante, constituído de vantagens que a vítima deixou de auferir durante certo período em virtude do dano. (CORRETO) Conforme art. 402 do CC.

    IV. Não são cumuláveis as indenizações por dano material e por dano moral oriundos do mesmo fato. (INCORRETO) conforme Súmula 37 e 387 do STJ são cumuláveis (inclusive com dano estético).

    V. Conforme entendimento sumular a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação do trabalho. (CORRETO) Conforme EC 45/2004 na redação da súmula vinculante 22 do STF e súmula 392 do TST

  • Só para complementar: Redação da Reforma

    223-F da CLT - A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.