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ID
1091581
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos poderes do empregador, observe as proposições abaixo e responda a alternativa que contenha proposituras corretas:

I. O poder diretivo é só do empregador e não de seus prepostos, que apenas e tão somente cumprem as funções determinadas por aquele.

II. Faz parte do poder diretivo do empregador a sua função de controle das atividad

es profissionais de seus empregados, possibilitando a revista aos pertences em geral, e em certas situações, e com a devida cautela, à revista íntima.

III . Se o empregado se utiliza, no horário de serviço, do “e-mail” corporativo para enviar suas mensagens particulares, o empregador, comunicando ao empregado a fiscalização, poderá controlar os “sites” visitados, como também ter acesso às mensagens eletrônicas enviadas e recebidas.

IV . O sistema jurídico brasileiro permite, de forma indistinta, tendo em vista o avanço da tecnologia, o poder de direção do empregador por meio de aparelhos eletrônicos.

V . Não é nula a punição do empregado, não precedida de inquérito ou sindicância internos, quando inexistente na empresa norma regulamentar com estas exigências.

Está correta a alternativa:

Alternativas
Comentários
  • questão IV: Achei que a questão estivesse se referindo ao parágrafo único do art 6 da clt; mas na verdade se tratava do limite do poder que o empregador tem de fiscalizar..

     “PODER DE DIREÇÃO. USO DE APARELHOS AUDIOVISUAIS EM SANITÁRIOS. INVASÃO DA INTIMIDADE DO EMPREGADO. A legislação brasileira permite que o poder de fiscalização conferido ao empregador, em determinadas circunstâncias, se verifique, por meio de aparelhos audiovisuais, como decorrência do avanço tecnológico, desde que o empregado deles tenha ciência. Inadmissível é entender que o conjunto de locais do estabelecimento esteja sob total controle do empregador e autorizar a introdução desses aparelhos, indistintamente, como no banheiro, lugar que é privado por natureza. A utilização de câmera de vídeo nos sanitários gera compensação por dano moral, em face da flagrante violação ao direito à intimidade do empregado, assegurado por preceito constitucional (art. 5º, X) e conceituado como a faculdade concedida às pessoas de se verem protegidas ‘contra o sentido dos outros, principalmente dos olhos e dos ouvidos’. A vigilância eletrônica poderá ter um futuro promissor, desde que usada de forma humana, combatendo-se os abusos na sua utilização. Instalação de aparelho audiovisual no banheiro caracteriza o que a OIT denomina ‘química da intrusão’, comportamento repudiado pelo ordenamento jurídico nacional e internacional” (TRT – 3ª R – 2ª T – RO 00117-2004-044-03-00-3 – Relª Alice Monteiro de Barros – DJMG 25/8/2004 – p. 11).

  • alternativa B

    I - CORRETA

    II - ERRADA - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que se houver revista íntima, expondo o trabalhador a situação vexatória, cabe indenização por danos morais.

    III - CORRETA

    IV - ERRADA - colega já expôs.

    V- CORRETA

  • Nao concordo com o inciso I.

    A banca fundamentou o recurso com base no entendimento de Alice Monteiro de Barros 3a. Edição. Ocorre que peguei a 9a. Edição da autora de 2013 e na pagina 460 ela fala que "o titular do poder diretivo é o empregador ou seus prepostos, aos quais aquele delega parte desse poder, cuja intensidade varia de acordo com a natureza da relação de emprego".

    Assim a primeira assertiva está errada pois afirma que o poder diretivo seria apenas do empregador.

    Alguém tem a 3a. Ediçao da Alice para ver se ela pensava diferente?

  • Não concordo com o Item V.

  • Letra B

    Item I - CORRETA - Segundo Maurício Godinho Delgado : "Poder diretivo (ou poder organizativo ou, ainda, poder de comando) seria o conjunto de prerrogativas tendencialmente concentradas no empregador (...)" Por outro lado, Alice Monteiro de Barro aduz :" O titular do poder diretivo é o empregador ou seus prepostos, aos quais  aquele delega parte desse poder, cuja a intensidade varia de acordo com a natureza da relação de emprego. (...)". Eu, na minha humilde opinião, acredito que o único titular do poder diretivo seja o empregador, já que como a própria AMB afirma existe apenas uma DELEGAÇÃO do poder diretivo, não se trata de titularidade.

    Item II - ERRADO - Trata-se do poder fiscalizatório do empregador e não diretivo, apesar de alguns autores entenderem que na verdade o poder fiscalizatório seria mera exteriorização do poder diretivo, ainda persiste na maior parte da doutrina a distinção entre os dois. 

    Item III - CORRETO - O enunciado da questão está muito parecido com o texto do livro da AMB. " Se o empregado se utiliza, no horário de serviço, do e-mail do empregador (e-mail corporativo) para enviar suas mensagens particulares, o empregador poderá controlar os sites visitados, como também ter acesso às mensagens eletrônicas enviadas e recebidas. Deverá, entretanto, comunicar ao empregado essa fiscalização, lembrando que o uso do computador dirige-se exclusivamente à atividade funcional"

    Item IV - ERRADA - Não pode ser de forma indistinta.

    Item V- CORRETA - Inquérito só é necessário se houver estabilidade ou se for prevista no regulamento da empresa, portanto, correto o enunciado. Vide Súmula 77/TST

    SUM-77 PUNIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância in-ternos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.


  • Item V está correto. Fiquei lendo ele 5min até entender bem... ele fala a mesma coisa da súmula 77 TST mas de forma invertida...

  • 1. O poder diretivo não é exercido pelos prepostos? Pura retórica. Discordo veementemente.

    2. Revista íntima? Pelo que eu conheço da jurisprudência do TST não é admitida a revista íntima.


  • Quanto aos poderes do empregador na relação de trabalho, importante analisar as proposições colocadas na questão. O item I refere-se ao detentor do poder diretivo, que necessariamente é do empregador e não de seus prepostos, que possuem tão somente a função de representação daquele. O item II refere-se ao poder fiscalizatório (decorrente do poder diretivo), mas não há a possibilidade de revistas íntimas por parte do empregador, conforme estampado no artigo 373-A, VI da CLT, bem como entendimento jurisprudencial, sob pena de arcar com indenizações por danos morais. O item III refere-se, segundo a jurisprudência laboral, ao e-mail corporativo, que possui natureza de ferramenta de trabalho, podendo ser controlado pelo empregado normalmente. O item IV se equivoca ao permitir a fiscalização eletrônica indistinta na relação de trabalho, o que é vedado naquilo que invade a honra e personalidade do empregado (ex: câmeras de vigilância dentro do vestiário). O item V refere-se à possibilidade de aplicação de penalidade ao empregado independente de sindicância interna, o que é a situação mais comum, sendo que eventual procedimento é tomado quando regulamento de empresa ou negociação coletiva assim exigem. Assim, RESPOSTA: B.
  • Item V - teor da Sumula 77 TST

    Súmula nº 77 do TSTPUNIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar. 


    Ou seja, a empresa tem que se obrigar em norma ou regulamento interno para que tal punição seja nula.

  • Tem um projeto no congresso para moralizar os concursos públicos. Entre os direitos dos concursandos estará o dever das bancas de apontarem as doutrinas que serviram de suporte para formular suas questões, com a finalidade de evitar que questões sejam elaboradas para quem leu determinado livro em detrimento dos demais.

  • Me parece que o principal erro do item II é dizer que é possível a revista íntima em situações excepcionais. Acredito que a jurisprudência atual seja pela impossibilidade de revista íntima, que deve ser substituída por outros meios de controle e fiscalização em qualquer situação.

     

    Lei 13.271, Art. 1o  As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.

     

  • Acerca do item IV:

     

    Química da intrusão

     

     Poder diretivo (intraempresarial) é prerrogativa decorrente do contrato de trabalho para determinar o “modus operandi” da prestação dos serviços dentro da dinâmica e estrutura empresariais. Uma de suas facetas compreende justamente o ofício fiscalizatório na prestação dos serviços. Tem-se, portanto, um conjunto de prerrogativas que são deferidas ao empregador com o intuito de fiscalizar e controlar a atividade desempenhada pelo empregado ao longo do contrato de trabalho. Trata-se de faculdade que o empregador detém para acompanhar e monitorar a prestação de serviços que é realizada pelo empregado no espaço empresarial.

     

     Sabe-se, de outra parte, que o abuso do direito consiste exatamente na extrapolação dos limites sociais, jurídicos e éticos consignados ao exercício de um direito legítimo (artigo 187 do Código Civil). Neste agir, traz-se a expressão utilizada pela Organização Internacional do Trabalho “química da intrusão”, que nada mais é do que o abuso do direito de fiscalização. Em outras palavras, trata-se do fenômeno reiterado da intromissão na esfera privada do empregado, vilipendiando seus direitos fundamentais e de personalidade. Como exemplo, pode-se citar a instalação de câmeras em banheiros disponíveis aos empregados.

     

    Fonte: Blog Magistrado Trabalhista

  • Quanto à assertiva I, apesar das críticas, ela me parece correta. Diz que "o poder diretivo É SÓ DO EMPREGADOR", o que induz à ideia de pertencimento, ou seja, o poder diretivo é algo possuído exclusivamente pelo empregador. Apenas o EXERCÍCIO desse poder é que pode ser delegado a prepostos (empregado gerente, procurador, etc.), jamais a sua TITULARIDADE. Em outras palavras, um preposto não pode reivindicar para si o poder diretivo em contrariedade às determinações emanadas pelo empregador.
  • Com relação à assertiva IV me parece correta. A palavra INDISTINTAMENTE significa SEM. DISTINÇÃO, ou seja, não se distingue o mecanismo pelo qual é exercido o poder diretivo. Se tivesse sido utilizada a palavra ILIMITADAMENTE, aí sim estaria errada, pois há limites ao uso das tecnologias como instrumento do poder empregatício.
  • Em complemento às respostas sobre os itens I e IV:

    ITEM 1 - Esta definição ajuda: Prepostos são as pessoas que agem em nome de uma empresa ou organização.

    Logo, se age em nome de, não possuem diretamente o poder diretivo. A assertiva diz pertente "o poder diretivo é SÓ do empregador". Então, quem o detém mesmo é o empregador e os prepostos somente agem em nome de.

    ITEM 4 - Não pode ser de forma indistinta. Veja:

    PODER DE DIREÇÃO. USO DE APARELHOS AUDIOVISUAIS EM SANITÁRIOS. INVASÃO DA INTIMIDADE DO EMPREGADO. A legislação brasileira permite que o poder de fiscalização conferido ao empregador, em determinadas circunstâncias, se verifique, por meio de aparelhos audiovisuais, como decorrência do avanço tecnológico, desde que o empregado deles tenha ciência. Inadmissível é entender que o conjunto de locais do estabelecimento esteja sob total controle do empregador e autorizar a introdução desses aparelhos, INDISTINTAMENTE, como no banheiro, lugar que é privado por natureza. A utilização de câmera de vídeo nos sanitários gera compensação por dano moral, em face da flagrante violação ao direito à intimidade do empregado, assegurado por preceito constitucional (art. 5º, X) e conceituado como a faculdade concedida às pessoas de se verem protegidas ‘contra o sentido dos outros, principalmente dos olhos e dos ouvidos’. A vigilância eletrônica poderá ter um futuro promissor, desde que usada de forma humana, combatendo-se os abusos na sua utilização. Instalação de aparelho audiovisual no banheiro caracteriza o que a OIT denomina ‘química da intrusão’, comportamento repudiado pelo ordenamento jurídico nacional e internacional” (TRT – 3ª R – 2ª T – RO 00117-2004-044-03-00-3 – Relª Alice Monteiro de Barros – DJMG 25/8/2004 – p. 11)

  • I. O poder diretivo é só do empregador e não de seus prepostos, que apenas e tão somente cumprem as funções determinadas por aquele. (CORRETO) Correlaciona-se ao princípio da alteridade, que determina que é do empregador os riscos do empreendimento. Assim, como os prepostos não arcam com os riscos, também não detém o poder diretivo.

    II. Faz parte do poder diretivo do empregador a sua função de controle das atividades profissionais de seus empregados, possibilitando a revista aos pertences em geral, e em certas situações, e com a devida cautela, à revista íntima. (INCORRETO) A revista íntima não é admitida, conforme arts. 373-A da CLT e art. 1º da Lei 13.271/2016

    III . Se o empregado se utiliza, no horário de serviço, do “e-mail” corporativo para enviar suas mensagens particulares, o empregador, comunicando ao empregado a fiscalização, poderá controlar os “sites” visitados, como também ter acesso às mensagens eletrônicas enviadas e recebidas. (CORRETO) Jurisprudência dominante do TST, que considera o e-mail corporativo uma ferramenta de trabalho, mas a ficalização deve ser precedida de comunição aos empregados.

    IV . O sistema jurídico brasileiro permite, de forma indistinta, tendo em vista o avanço da tecnologia, o poder de direção do empregador por meio de aparelhos eletrônicos. (INCORRETO) Não pode ocorrer fiscalização indistinta por meios eletrônicos, a exemplo do uso de câmeras de vigilância que devem seguir rigorosos limites (Informativo 223 do TST, 6ª Turma)

    V . Não é nula a punição do empregado, não precedida de inquérito ou sindicância internos, quando inexistente na empresa norma regulamentar com estas exigências. (CORRETO) Se não há norma regulamentar neste sentido, não há obrigação, conforme súmula 77 do TST.