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art.443, 2, clt
Art.445, clt
Art.451,
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Lei 9061/98
Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.
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B) EXCETO SE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS OU REALIZAÇÃO DE CERTOS ACONTECIMENTOS DE PREVISÃO APROXIMADA
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Na verdade a Lei é a 9.601/98
Trata-se de uma regra específica, que regula os contratos por prazo determinado estipulados por convenções ou acordos coletivos, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.
O art. 1º, §2º dessa lei diz que nesses contratos não se aplica o disposto no art. 451 da CLT (por isso a alternativa "b" está incorreta).
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Ao meu ver, a alternativa "c" está correta. Veja bem; a banca demonstrou a invalidade da questão baseada na Súmula 195 do STF, que tem a seguinte redação:
STF. Súmula Nº 195. Contrato de trabalho para obra certa, ou de prazo determinado, transforma-se em contrato de prazo indeterminado, quando prorrogado por mais de 04 (quatro) anos.
Analisando isoladamente a súmula, é possível subentender que estaria correta a banca em suas afirmações. Ocorre que, esta súmula foi elaborada na vigência da antiga redação do art. 445, CLT, que assim descrevia:
CLT. Art. 445. O prazo de vigência de contrato de trabalho, quando estipulado ou se dependente da execução de determinado trabalho ou realização de certo acontecimento, não poderá ser superior a quatro anos.
Só que, o Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967, alterou sua redação, que assim dispõe:
CLT. Art. 445. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Deste modo, a Súmula 195 do STF não tem validade nos dias atuais, sendo o contrato por obra certa, espécie de contrato por prazo determinado, transformado em "indeterminado" quando prorrogado mais de uma vez no período de 02 anos.
As provas da Magistratura do Trabalho de SP são sempre desorganizadas e desatualizadas. É mais fácil desaprender do que aprender algo com elas, portanto, muito cuidado.
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a) O contrato só será válido em se tratando de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, inexistente quaisquer outras hipóteses de predeterminação do prazo.
A alternativa está errada. Além da natureza ou transitoriedade a justificar a predeterminação, temos ainda as atividades empresarias e caráter transitório e tb o contrato de experiência. Tais hipóteses se encontram elencadas no art. 443, paragrafo 2º da clt.
Art. 443 da CLT
O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º. Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967)
§ 2º. O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967)
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B) Os contratos por prazo determinado, instituídos
por convenções e acordos coletivos de trabalho, que, tácita ou expressamente,
forem prorrogados mais de uma vez, passarão a vigorar sem determinação de
prazo.
A alternativa b também está
errada.
Essa modalidade de contrato por prazo determinado
está prevista na Lei nº 9601/98:
Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir
contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata oart. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento,
para admissões que representem acréscimo no número de empregados.
§ 1º As partes estabelecerão, na convenção ou acordo coletivo referido neste
artigo:
I - a
indenização para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato de que trata
este artigo, por iniciativa do empregador ou do empregado, não se aplicando o
disposto nosarts. 479e480 da CLT;
II - as multas pelo descumprimento de suas cláusulas.
§ 2º Não se aplica ao contrato de trabalho
previsto neste artigo o disposto noart. 451 da CLT.
§ 3º (VETADO)
§ 4º São garantidas as estabilidades provisórias da gestante; do dirigente
sindical, ainda que suplente; do empregado eleito para cargo de direção de
comissões internas de prevenção de acidentes; do empregado acidentado, nos
termos doart 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
durante a vigência do contrato por prazo determinado, que não poderá ser
rescindido antes do prazo estipulado pelas partes.
Para
facilitar a compreensão, cita-se o art.
451 da CLT:
O
contrato de trabalho por prazo determinado que tácita ou expressamente, for
prorrogado mais de uma vez. passará a vigorar sem determinação de prazo.
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Em relação ao comentário da alternativa C, concordo com o colega Iron Man. Com a alteração do art. 445, a súmula 195 do STF perde seu sentido. No entanto, é bom saber que algumas bancas ainda a consideram aplicável.
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Colegas, espero colaborar com a discussão da alternativa "C", que considero correta.
Sérgio Pinto Mantis nos ensina o seguinte (Fonte: Martins, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho, São Paulo: Atlas, 2013, p. 122):
"O fato de a atual redação do art. 445 da CLT determinar a observância do art. 451 da CLT, de haver uma única prorrogação, veio a terminar com a controvérsia sobre a possibilidade de se prorrogar por mais dois anos o pacto por tempo determinado já acordado por dois anos. Isso quer dizer que o contrato de trabalho pode ser prorrogado por uma única vez (art. 451 da CLT), porém deve observar o prazo máximo de dois anos (art. 445 da CLT). Assim, não é possível fazer um contrato de trabalho por tempo determinado ou de obra certa de dois anos e prorrogá-lo por mais dois anos, pois a regra contida no art. 445 da CLT está sendo desrespeitada, ou seja, o prazo máximo do contrato de trabalho por tempo certo ser de dois anos, incluída a prorrogação.
(...)
Essa orientação também se aplica ao contrato de trabalho de obra certa, que também é um contrato de trabalho por tempo determinado, devendo observar o prazo máximo de dois anos e uma única prorrogação. Assim, nesse caso também o contrato de obra certa fixado em dois anos não pode ser prorrogado por outros dois anos." (sublinhei)
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Questão mal formulada. Vejam o enunciado:
"Quanto ao contrato de trabalho por prazo determinado e indeterminado, aponte a alternativa correta"
A letra "E", tida como certa, se refere a qual modalidade de contrato? Se for indeterminado, não há limitação ao prazo máximo de 2 anos. A única forma de responder é "presumir" que a pergunta se refere a contrato por prazo determinado, mas prova objetiva que exige presunção é absurda.
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Quanto à alternativa "d", segue o teor da Súmula 244, do TST, principalmente, seu inciso III:
SUM-244 - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe - se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
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A questão trata da Lei nº 9.601/98, por isso a assertiva ''B'' está incorreta.
Tenham cuidado ao analisar questão relacionada ao Direito do Trabalho exclusivamente utilizando as regras da CLT. Leis específicas, Súmulas, Orientações Jurisprudenciais mais que subsidiam, são verdadeiras fontes com a necessidade de atenção idêntica que é dada a CLT.
Sobre a lei: Foi legislada com o objetivo de criar novas vagas de emprego. Trata-se de uma forma especial de contrato de trabalho por prazo determinado distinta da que verificamos na CLT.
Bons estudos!
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Alternativa E - MAIS CORRETA
Lei 9601/1998
Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.§ 2º Não se aplica ao contrato de trabalho previsto neste artigo o disposto no art. 451 da CLT.
CLT - Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
CLT - . Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)
Com base na interpretação dada pela lei 9601/98, todo contrato por prazo determinado decorrente dessa lei terá duração máxima de 2 anos, porém, não existe vedação quanto à possibilidade de prorrogações sucessivas. É justamente o que diz a questão, determina o prazo máximo de duração do contrato que é de dois anos igual ao previsto na própria CLT, pois sem ele não é possível existir um contrato por prazo determinado, e não veda a possibilidade de prorrogações sucessivas.
"Felizmente, pode-se dizer que este contrato chamado “provisório” foi sepultado pela prática laboral. Espelho de uma época em que se tentou, de todas as maneiras, a qualquer custo, flexibilizar as relações trabalhistas, a Lei nº 9.601/1998 veio ampliar sobremaneira as possibilidades de contratação a termo, superando o modelo celetista rígido (art. 443) e possibilitando uma ampla flexibilização da contratação a prazo determinado. A razão aparente da Lei 9.601 era permitir a contratação a prazo determinado para admissões que representassem acréscimo do número de empregados (art. 1º). O fato é que o contrato provisório não vingou. E por isso também não é, atualmente, relevante para concursos públicos. Por isso me limitarei a mencionar as principais diferenças do instituto. A grande diferença do contrato provisório em relação às hipóteses celetistas de contratação a termo foi a abertura da possibilidade de contratar a termo em qualquer situação, e não somente naquelas arroladas taxativamente no art. 443 da CLT (e, afinal, de outras leis específicas). Outras peculiaridades do contrato provisório: • exige forma solene (contrato escrito);
• exige previsão em instrumento coletivo (CCT ou ACT);
• exige depósito do contrato no MTE;
• prazo máximo de dois anos
• pode ser prorrogado várias vezes, sem limitação;
• deve-se esperar seis meses para firmar novo contrato, depois do anterior;
• nega-se aplicação aos arts. 479 e 480 da CLT, aplicando-se, no caso, uma indenização pactuada pelas partes quando da contratação;
• alíquota do FGTS reduzida para 2% durante 60 meses, contados da vigência da Lei. " Direito do trabalho esquematizado / Ricardo Resende. – 4.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014
"O contrato por prazo determinado da Lei 9.601/1998, em verdade, surgiu como uma tentativa desastrosa de flexibilizar os direitos trabalhistas dos obreiros. Ao permitir a contratação de trabalhadores por prazo determinado em qualquer situação, sem as restrições do § 2.º do art. 443 consolidado, a Lei 9.601/1998 atentou contra o princípio da norma mais favorável e, principalmente, contra o princípio da continuidade da relação de emprego. Com a edição dessa Lei, passou o contrato a termo ser a regra e o pacto sem determinação de prazo a exceção, uma vez que o dispositivo em comento permitiu que o contrato, dentro de seu prazo máximo de validade (2 anos), fosse prorrogado inúmeras vezes, não se aplicando o art. 451 da CLT." Saraiva, Renato Direito do Trabalho / Renato Saraiva. - 15. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro : Forense ; São Paulo : Método, 2013. (Concursos públicos)
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Analisemos cada uma das assertivas expostas:
LETRA A) A presente assertiva está errada, porque atualmente a natureza e a transitoriedade do serviço não são, exclusivamente, os componentes que autorizam a contratação por prazo determinado. Embora a regra contratual no direito do trabalho seja a indeterminação prazo do contrato de trabalho, há casos em que sua duração será previamente estabelecida, sem se vincular a serviço de natureza transitória. O contrato de experiência, previsto no art. 443, parágrafo segundo, alína C, é um exemplo óbvio do que ora afirmamos, pois funciona como um período de teste e de avaliação mútua entre empregado e empregador, que poderá, ao final, transmutar-se em contrato definitivo, com prazo indeterminado, portanto;
LETRA B) O erro na presente assertiva consiste na afirmação de que os contratos, sendo prorrogados mais de uma vez, transformam-se em contratos com prazo indeterminado. Ocorre que, nos termos da Lei 9.601/98, os contratos por prazo determinado instituídos por acordos ou convenções de trabalho, não se submetem-se à restrição do art. 451, da CLT. Faz-se aqui, uma leitura conjunta do art. 1º, §2º, da Lei 9.601/98 c/c ar. 451, da CLT:
Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.
(...)
§ 2º Não se aplica ao contrato de trabalho previsto neste artigo o disposto no art. 451 da CLT.
Art. 451, CLT - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)
LETRA C) O contrato de trabalho para obra certa é uma modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado, pois vinculado à conclusão da obra contratada. Encontra respaldo legal na Lei 2.959/56 e no art. 443, da CLT. Em regra, os contratos por prazo determinado não podem ultrapassar o prazo máximo de dois anos, admitindo-se uma única prorrogação, que não ultrapasse o limite anteriormente exposto, sob pena de, extrapolando-o, ou de haver mais de uma
prorrogação, considerar-se prorrogado o contrato por prazo indeterminado (art. 451, da CLT).Todavia, em havendo mais de uma prorrogação, extrapolando o limite de dois anos, também será considerado por prazo indeterminado o contrato.
Exemplo 01: contrato de seis meses, prorrogado por igual período (primeira prorrogação, um ano no total), e após seis meses prorrogado por igual período (dois anos no total). Vejam que, o contrato manteve-se dentro do período total de dois anos, mas as sucessivas prorrogações o desvirtuaram, e o transformaram em contrato por prazo determinado.
Exemplo 02: Contrato de um ano e seis meses, prorrogado por mais um ano. Nesse caso, o contrato também se transforma em contrato por prazo indeterminado, ainda que tenha havido apenas uma prorrogação, já que extrapolou o limite máximo de dois anos.
Portanto, não apenas se houver mais de uma prorrogação dentro do período contratual o contrato se torna por prazo indeterminado, mas também se houver uma única prorrogação, que extrapole o prazo máximo de dois anos. Como a assertiva não contemplou essa segunda hipótese, pode ser considerada errada.
LETRA D) O erro na presente afirmativa reside em dizer que o contrato de experiência não será suspenso nem interrompido nas hipóteses elencadas, pois tanto a estabilidade da gestante quanto a do empregado acidentário são asseguradas mesmo em contratos por prazo determinado - gênero do qual é espécie o contrato de experiência; esse é o teor das Súmulas ns. 244, III, e 378, III, ambas do TST. Assim sendo, no caso do acidente de trabalho, o contrato, ainda que de experiência, será interrompido nos 15 primeiros dias, e suspenso a partir do décimo-sexto, enquanto que durante o período de licença-maternidade o contrato será interrompido. Tudo isso porque, sendo o contrato de experiência um período necessário para que ambas as partes (empregado e empregador) se conheçam e se avaliem mutuamente, por óbvio tal desiderato não seria alcançado se durante boa parte do período contratual, o empregado não estivesse trabalhando;
LETRA E) Tal afirmativa está correta, pois traduz, precisamente, o que dispõe o art. 1º, da Lei 9.601/98, que dispõe sobre contratos por prazo determinado. Transcrevemos mais uma vez:
Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.
Vale salientar que, ao regulamentar situações específicas, a partir do que dispõe o ar. 443, da CLT, a Lei 9.601/98 manteve-se adstrita ao prazo máximo de duração dos contratos por prazo determinado, qual seja, dois anos, não aplicando, contudo, a regra do art. 451, da CLT.
RESPOSTA CORRETA: LETRA E
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Todo mundo falou o monte e ninguém fundamentou a letra E. Alguém sabe qual é a fundamentação?
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Rodrigo, veja a fundamentação do professor:
LETRA E) Tal afirmativa está correta, pois traduz, precisamente, o que dispõe o art. 1º, da Lei 9.601/98, que dispõe sobre contratos por prazo determinado. Transcrevemos mais uma vez:
Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.Vale salientar que, ao regulamentar situações específicas, a partir do que dispõe o ar. 443, da CLT, a Lei 9.601/98 manteve-se adstrita ao prazo máximo de duração dos contratos por prazo determinado, qual seja, dois anos, não aplicando, contudo, a regra do art. 451, da CLT.
RESPOSTA CORRETA: LETRA E
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Questãozinha sem futuro!
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Para saber mais sobre essa modalidade contratual ler o comentário do colega André Braga.
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Quanto ao contrato de trabalho por prazo determinado e indeterminado, aponte a alternativa correta:
(E) Pode ser instituído por acordo ou convenção coletiva, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, pelo prazo máximo de dois anos, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.
Qual contrato pode ser instituído por acordo ou convenção coletiva?
Deveria estabelecer: O CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO pode ser instituído...
Questão mal formulada!
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STF EM MC-ADI: A LEI N 9601/98 É CONSTITUCIONAL (INFORMATIVO 937)
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Notei que o principal diferenciador para as assertivas B e E se refere aos acordos e convenções coletivas, pois a Lei 9601/98 os menciona em seu artigo 1º e o artigo 443 da CLT não.
Lei 9601/98, Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o , independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.
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Vejam que o enunciado da questão indicou contrato por prazo determinado e indeterminado, contudo, para resolver essa questão é de suma importância saber a diferença entre contrato por tempo determinado, disciplinado pelo art. 443 da CLT e contrato temporário, disciplinado pela lei 9601/98, pois o contrato temporário é uma modalidade especial de contrato por tempo determinado, sendo aplicáveis regras específicas.
A) O contrato só será válido em se tratando de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, inexistente quaisquer outras hipóteses de predeterminação do prazo. (INCORRETO) conforme art. 443, §2º, a, b, c da CLT.
B) Os contratos por prazo determinado, instituídos por convenções e acordos coletivos de trabalho, que, tácita ou expressamente, forem prorrogados mais de uma vez, passarão a vigorar sem determinação de prazo. (INCORRETO) Contrato por prazo determinado instituídos por CCT e ACT são os denominados CONTRATOS TEMPORÁRIOS, regidos pela lei 9.601/98. Conforme o art. 1º, §2º, a eles não é aplicável a determinação do art; 451 da CLT que prevê que contratos por prazo determinado prorrogados mais de uma vez, tornam-se na modalidade por indeterminado.
C) O contrato de trabalho para obra certa, ou de prazo determinado, transforma-se em contrato por prazo indeterminado quando prorrogado mais de uma vez dentro do prazo de dois anos. (INCORRETO) Contrato por obra certa insere-se na regra geral do contrato por tempo determinado, assim, conforme art. 451 da CLT, sendo o contrato por tempo determinado prorrogado mais de uma vez, expressa ou tacitamente, passa a vigorar sem determinação de prazo. O erro da questão é dizer mais do que o art. 451 da CLT disse, pois não limita as prorrogações no prazo de dois anos.
D) É válido o contrato de experiência, por seu caráter legal e por sua natureza transitória, não sendo suspenso nem interrompido no caso de empregada gestante ou acidente do trabalho ocorrido durante sua vigência. (INCORRETO) Conforme a súmula 244, III e 378, III do TST, tanto em caso de gravidez quanto em acidente de trabalho, há garantia de estabilidade provisória nos contratos por prazo determinado.
*Importante atentar para o TEMA 497 do STF e julgamento da 4ª Turma do TST, que concluíram que não cabe estabilidade para gestante no caso de Contratos Temporários, pois a estabildiade é garantia contra dispensa sem justa causa e no contrato temporário, quando chega ao fim do prazo, a dispensa não se dá de forma injusta, mas é mera decorrência do termo contratual.
E) Pode ser instituído por acordo ou convenção coletiva, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, pelo prazo máximo de dois anos, para admissões que representem acréscimo no número de empregados. (CORRETO) Conforme art. 1º da lei 9.601/98.