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I- O contrato detrabalho é sinalagmático, ou seja, estabelece direitos e obrigações para ambas as partes;
II- O contrato de trabalho é personalíssimo em relação à figura do empregado. Diz-se que o contrato de trabalho é intuitu personae quanto ao empregado. As obrigações intuitu personae extinguem-se com a morte do contratado. Sendo assim, a morte do empregado extingue o contrato de trabalho. A pessoalidade só existe em relação ao empregado, ou seja, não há pessoalidade no que pertine ao empregador, o qual pode ser substituído por outrem. É o que ocorre na sucessão trabalhista (vide os arts. 10 e 448 da CLT); III- significa que a prestação laborativa ocorre às expensas do empregador, à sua conta, ou seja, reverterão seus efeitos ao mesmo; As demais corretas e quem puder faça as devidas colocações.
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Ainda não consegui ver qual o erro da II.
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A proposição II está errada porque o caráter personalíssimo é referente à pessoa do empregado e não à função a ser exercida. Assim, não pode, por exemplo, quando bem entender, mandar amigo, vizinho, cônjuge no seu lugar para trabalhar. No entanto, o empregador tem o poder de alterar a função ou atividade a ser exercida.
De acordo com a Vólia (2014); "O que é pessoal é o contrato efetuado entre aquele empregado e o seu empregador porque este negócio jurídico é intransmissível. Porém, a execução do serviço, o trabalho em sim, pode ser transferida a outro trabalhador, a critério do patrão.
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Vejam os comentários da Banca Examinadora após os vários recursos com relação a esta questão:
I) Incorreta
- A correspondência de direitos e deveres no contrato é de ser
considerada de forma global e não a cada prestação, e seu caráter
sinalagmático e comutativo diz respeito à concomitância das
obrigações recíprocas, de caráter jurídico e não econômico.
Curso de Direito do Trabalho, Alice Monteiro de Barros, LTR, 8ª. Ed
p. 186/187).
II)
Incorreta - A natureza personalíssima do contrato se vincula ao fato
de que a pessoa física do empregado coloca à disposição do
empregador sua energia física, psicológica e atividade intelectual
e não se vincula ao serviço realizado, exatamente. Curso de Direito
do Trabalho, Alice Monteiro de Barros, LTR, 8ª. ed, p. 186/187.
III)Correta
– O centro do contrato é a prestação de serviços
disponibilizados ao empregador. Curso de Direito do Trabalho, Alice
Monteiro de Barros, LTR, 8ª. ed, p.189.
IV)Correta
- As situações descritas se referem à subordinação clássica,
objetiva e estrutural. Curso de Direito do Trabalho, Maurício
Godinho Delgado, LTR, 9ª ed., p. 284/285.
V)
Correta - A verificação da intencionalidade do empregado em dispor
de sua força de trabalho em troca de auferimento econômico é
elemento essencial para a caracterização da onerosidade, em casos
fronteiriços, como do trabalho análogo à escravidão. Curso de
Direito do Trabalho, Maurício Godinho Delgado, LTR, 9ª ed. p.
278/279.
Acrescente-se,
ante o teor das impugnações, que a acepção posta no inciso III
está correta, uma vez que de acordo com a doutrina: “ALTERIDADE
revela que o empregado desempenha suas tarefas por conta alheia, a
título de exemplo,citamos a situação do jogador de futebol que
obtém o título de campeão. Esse título poderá lhe conceder um
benefício econômico ou maior prestígio, mas a vitória no
campeonato é atribuída ao clube, com registro nos seus anais e/ ou
na entidade organizadora do campeonato.” (Alice Monteiro de Barros,
Curso de Direito do Trabalho, LTR, 2ª ed. Também no Dicionário de
Plácido e Silva, vem escrito: “ALTERIDADE – referente a alter
(outro, em Latim). É a qualidade da norma jurídica que,
constituindo relações contrapõe os direitos de um dos deveres de
outro.” (Vocabulário jurídico, De Plácido e Silva. Forense, 29ª
ed.)
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O conceito de alteridade do item III está o mesmo empregado ao ajenidad (alheabilidade). Não entendi de fato como considerar certo.
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Entendo que a questão poderia ter sido anulada: ' O contrato de trabalho é, desse modo, um contrato bilateral, sinalagmático e oneroso, por envolver um conjunto diferenciado de prestações e contraprestações recíprocas entre as partes, economicamente mensuráveis'. (Maurício Godinho Delgado)
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Essa questão devia ter sido anulada. Segundo Maurício Godinho Delgado, a alteridade caracteriza-se pela assunção dos riscos do empreendimento pelo empregador, asseverando o seguinte: "A presente característica é também conhecida pela denominação alteridade. Sugere a expressão que o contrato de trabalho transfere a uma única das partes todos os riscos a ele inerentes e sobre ele incidentes: os riscos do empreendimento empresarial e os derivados do próprio trabalho prestado". Sendo assim, o significado dado pela alternativa III não pode ser admitido como correto, pois não representa, efetivamente, a essência do real sentido dessa característica. Muito pelo contrário. Está, no mínimo, absurdamente incompleta. Não tem a menor possibilidade dessa alternativa ser considerada correta.
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Tb concordo q deveria ser anulada!
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Não entendi o porque desta questão ser considerada correta!
Alguém pode esclarecer quanto a alteridade na questão III ?
Grata,
Ilza
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Porcaria de questão.... Ainda não me convenci sobre esse conceito de alteridade que eles colocaram ai. Para mim, a questão ta errada
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Deve ser muito revoltante perder pontos por causa de uma questão que vai de encontro com tudo o que dispõe a doutrina sobre a alteridade e, MESMO ASSIM, a banca bate o pé que o trem está certo!
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Acredito que todos nós tenhamos aprendido que alteridade significa que os riscos do negócio são assumidos pelo empregador..
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Complicada a questão em foco. Mas meu conceito sobre Alteridade segue o mesmo. Não entendi o enunciado III como correto!
Empregado presta serviços que reverterão a favor do outro! isso é o sentido de ônus e riscos! não entendi. reverterão o que?? a favor não entendi
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O contrato de trabalho é "pessoal" e não "personalíssimo"( a questão coloca como personalíssimo), pois pode ser executado por outra pessoa em casos como férias, onde esse empregado deverá ser substituído. Temos como exemplo o disposto na Súmula 159 do TST.
Se o contrato de trabalho fosse personalíssimo nunca poderia deixar de ser executado por aquele determinado empregado, já que nenhuma outra pessoa teria aptidão para exercer tal ofício.
Exemplo de contrato personalíssimo: Entre clínica de cirurgia plástica e determinado cirurgião, pois somente "esse profissional" pode realizar a cirurgia.
Espero ter ajudado:)
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Se alguém conseguiu entender e puder "traduzir" a explicação que a Banca Examinadora apresentou sobre o item III (alteridade), agradeço.
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Vamos analisar cada uma das afirmações:
I - A presente afirmação está equivocada. Embora o sinalagma, enquanto característica do contrato de trabalho, se correlacione com a imposição de obrigações contrárias e contrapostas às partes, não está correto afirmar que tais obrigações estejam atreladas pontualmente, ou seja à cada dever do empregado corresponde um dever do empregador. Como afirma Maurício Godinho, na verdade o sinalagma, no contrato de trabalho - e diferentemente dos contratos de natureza cível - deve ser aferido a partir do conjunto do contrato de trabalho, e não apenas o contraponto de suas obrigações específicas, como por exemplo, salário / trabalho (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, p. 465).
II - A presente assertiva está errada. O caráter intuitu personae não se esgota na mera contratação de pessoa física para a realização de determinado trabalho, mas importa na escolha de determinada pessoa, escolhida especificamente para a realização daquele trabalho, o que denota a infungibilidade da prestação de serviços. Portanto, a prestação de serviços em caráter personalíssimo é outro traço marcante dessa característica da relação de emprego, que não foi explorado pela afirmativa. Todavia, vale mencionar que a obrigação decorrente da relação de emprego não é, de todo, infungível, na medida em que se autoriza a substituição temporária do empregado em determinadas situações, por outro que execute as mesmas tarefas, como por exemplo, no caso de férias, licença, ou quaisquer outros afastamentos do empregado.
III - Está afirmação está correta. Uma vez que a prestação de serviços é realizada em benefício do empregador, ou seja, é uma prestação que se revestirá em favor deste, tal conclusão vai ao encontro da ideia, também presente no conceito de alteridade do contrato de trabalho, de que o risco inerente à prestação de serviços e a seu resultado, recaem, exclusivamente, sobre o empregador, independentemente do ajuste tácito ou expresso fixado pelas partes. Segundo Delgado, "a prestação laboral do tipo empregatício corre por conta alheia ao prestador". (Ibid, p. 467).
IV - A presente afirmativa está correta. O poder diretivo do empregador (jus variandi), autoriza-lhe a estabelecer determinadas regras que irão impactar na prestação de serviços, desde que não prejudiciais ao empregado, como o estabelecimento da jornada de trabalho, escala de férias etc. O serviço prestado pelo empregado, por sua vez, integra-se, inexoravelmente, aos objetivos empresariais, na medida em que o trabalho prestado representa a engrenagem que faz o corpo empresarial funcionar e se desenvolver. A própria existência da atividade empresarial encontra-se, indissociavelmente, vinculada ao trabalho realizado pelos funcionários da empresa. Por fim, correto afirmar, igualmente, que não apenas o trabalho, mas também o trabalhador integra-se ao corpo empresarial. Tomado nessa acepção, o corpo empresarial é composto por vários órgãos, todos com igual importância, sendo certo que os empregados são órgãos vitais à manutenção do corpo empresarial, na medida em que o trabalho por eles realizado é que dá sustentação ao corpo, como, igualmente, ajuda-o a se desenvolver.
V - Por fim, também a presente afirmação está correta. Segundo Delgado, no plano objetivo, a onerosidade decorre, justamente, do pagamento pelo empregador, da remuneração devida ao empregado em razão da sua prestação de serviços, marcada a remuneração pelo conjunto de diversas parcelas, de natureza salarial. Já no plano subjetivo, a onerosidade corresponde à intenção contraprestativa aduzida pelas partes, ou seja, o interesse essencial de se auferir, a partir daquela prestação de serviços, um ganho econômico pelo trabalho ofertado. Ou seja, o aspecto subjetivo correlaciona-se com a intenção manifestada pelas partes, na concretização do vínculo empregatício, ligada, intrinsicamente, ao ganho que dele decorrerá.
De todo o exposto, extra-se que as afirmativas corretas eram a III, IV e V, o que, portanto, torna correta a LETRA D.
RESPOSTA: D.
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A alteridade também possui o viés de prestação de serviços em favor de outrem. Porém, sob esse prisma não está presente em todo o contrato de trabalho, pois nos contratos de terceirização a atividade é prestada em favor de outro que não o empregador formal. Deveria ter sido anulada. O item II também está mal formulado.
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Sinceramente eu não consigo me convencer que o item III esteja correto.
TST - RECURSO DE REVISTA RR 10011135720135020382 (TST) Data de publicação: 21/08/2015
Ementa: I
. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
REQUISITOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. Demonstrada possível violação do
artigo 461 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para
determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento
provido. II . RECURSO DE REVISTA. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS
COMPROVADOS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Hipótese em que o Tribunal
Regional excluiu da condenação o pagamento de diferenças salariais
decorrentes da equiparação salarial, ao fundamento de que Reclamante e
paradigma prestaram serviços idênticos conjuntamente, mas de forma
transitória e em virtude de um evento excepcional, não vinculado às
atividades ordinárias e cotidianas do Banco-Réu. Entretanto, com base
nas premissas fáticas registradas, a tese de que se tratou de um evento
transitório não se sustenta diante do lapso temporal de dois anos
(janeiro de 2009 a janeiro de 2011) em que perdurou a denominada
"força-tarefa". Ainda, de acordo com o princípio da alteridade,
os riscos do empreendimento correm por conta única e exclusiva do
empregador, beneficiário direto das atividades laborais.....
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Francamente, esta foi forçar a barra. Mas se analisar o a alteridade no prisma mencionado pelo César, mesmo na terceirização ela existe pois ele presta seus serviços a favor da prestadora em uma empresa tomadora.
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Gabarito:"D"
Alteridade - riscos do empreendimento ao empregador e, também a prestação de serviços ao empregador.
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Isso mesmo. Esse é o conceito de alteridade adotado pela Alice Monteiro de Barros.
Para quem não quer perder tempo ir direto para o comentário do Prof. Félix.
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MUITO FÁCIL.
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Com relação ao item II, discordo da colega Juíza do Trabalho. Não se confunde o serviço personalíssimo (ex: uma obra de arte de um grande pintor) com o contrato personalíssimo (ex: contrato de trabalho). Ainda que o serviço do empregado possa ser executado por outro (substituto), isso ocorrerá no bojo de uma outra relação jurídica contratual (p. ex: trabalhador temporário), jamais dentro do mesmo contrato. É impossível haver no contrato de trabalho mais de um trabalhador. Inclusive, nos contratos de equipe a doutrina explica que há, na realidade, um feixe de contratos individuais. Na hipótese de substituição, enquanto o substituto está trabalhando, o substituído está com o contrato interrompido ou suspenso. Portanto, comungo do entendimento do colega Emmanuel Porfírio: o contrato de trabalho é intuitu personae e personalíssimo. O erro da assertiva está em dizer que essa característica está atrelada ao fato de o serviço ser prestado por pessoa física. Porém, é possível celebrar contrato com pessoa física sem pessoalidade (ex: assunção de dívida), assim como é possível celebrar contrato com pessoa jurídica em caráter intuitu personae (ex: empresa com notória especialização).
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Resumindo...
Segundo a doutrina majoritária (Godinho), alteridade é a assunção dos riscos da atividade por parte do empregador. Questão passível de anulação.
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Em 02/05/19 às 10:49, você respondeu a opção C.!
Em 29/04/19 às 11:38, você respondeu a opção C.!
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A respeito da alteridade, creio que o raciocínio pretendido pela banca foi: Os riscos do empreendimento correm por conta do empregador, assim como os lucros. Ou seja, o empregado recebe de acordo o salário contratado e não conforme o lucro que gera na empresa, pois este pertence ao empregador (assim como os riscos).