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ID
1091590
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à relação individual de emprego, observe as proposições abaixo e responda a alternativa que contenha proposituras corretas:

I. A natureza sinalagmática do contrato de trabalho significa que a cada dever do empregado corresponde um dever do empregador, tanto jurídico quanto econômico.

II. O caráter intuito personae (personalíssimo) do contrato de trabalho diz respeito ao fato de que é prestado pela pessoa física de empregado que foi contratado para determinada função ou atividade

III. A alteridade presente em todo contrato de trabalho significa que o empregado presta serviços que reverterão a favor de outro, o empregador.

IV. São dimensões presentes nas relações subordinadas a sujeição do trabalhador ao poder diretivo do empregador, a integração do serviço prestado pelo trabalhador nos objetivos empresariais e a integração do trabalhador na organização operacional da empresa tomadora.

V. A onerosidade do contrato é definida tanto pelo aspecto objetivo, relativo ao pagamento efetuado pelo empregador em virtude do serviço realizado, quanto pelo aspecto subjetivo, que é a intenção do empregado em obter contraprestação econômica em face do serviço prestado.

Está correta a alternativa:

Alternativas
Comentários
  • I- O contrato detrabalho é sinalagmático, ou seja, estabelece direitos e obrigações para ambas as partes;

    II- O contrato de trabalho é personalíssimo em relação à figura do empregado. Diz-se que o contrato de trabalho é intuitu personae quanto ao empregado. As obrigações intuitu personae extinguem-se com a morte do contratado. Sendo assim, a morte do empregado extingue o contrato de trabalho. A pessoalidade só existe em relação ao empregado, ou seja, não há pessoalidade no que pertine ao empregador, o qual pode ser substituído por outrem. É o que ocorre na sucessão trabalhista (vide os arts. 10 e 448 da CLT); III- significa que a prestação laborativa ocorre às expensas do empregador, à sua conta, ou seja, reverterão seus efeitos ao mesmo; As demais corretas e quem puder faça as devidas colocações. 
  • Ainda não consegui ver qual o erro da II.

  • A proposição II está errada porque o caráter personalíssimo é referente à pessoa do empregado e não à função a ser exercida. Assim, não pode, por exemplo, quando bem entender, mandar amigo, vizinho, cônjuge no seu lugar para trabalhar. No entanto, o empregador tem o poder de alterar a função ou atividade a ser exercida.

    De acordo com a Vólia (2014); "O que é pessoal é o contrato efetuado entre aquele empregado e o seu empregador porque este negócio jurídico é intransmissível. Porém, a execução do serviço, o trabalho em sim, pode ser transferida a outro trabalhador, a critério do patrão.

  • Vejam os comentários da Banca Examinadora após os vários recursos com relação a esta questão:

    I) Incorreta - A correspondência de direitos e deveres no contrato é de ser considerada de forma global e não a cada prestação, e seu caráter sinalagmático e comutativo diz respeito à concomitância das obrigações recíprocas, de caráter jurídico e não econômico. Curso de Direito do Trabalho, Alice Monteiro de Barros, LTR, 8ª. Ed p. 186/187).

    II) Incorreta - A natureza personalíssima do contrato se vincula ao fato de que a pessoa física do empregado coloca à disposição do empregador sua energia física, psicológica e atividade intelectual e não se vincula ao serviço realizado, exatamente. Curso de Direito do Trabalho, Alice Monteiro de Barros, LTR, 8ª. ed, p. 186/187.

    III)Correta – O centro do contrato é a prestação de serviços disponibilizados ao empregador. Curso de Direito do Trabalho, Alice Monteiro de Barros, LTR, 8ª. ed, p.189.

    IV)Correta - As situações descritas se referem à subordinação clássica, objetiva e estrutural. Curso de Direito do Trabalho, Maurício Godinho Delgado, LTR, 9ª ed., p. 284/285.

    V) Correta - A verificação da intencionalidade do empregado em dispor de sua força de trabalho em troca de auferimento econômico é elemento essencial para a caracterização da onerosidade, em casos fronteiriços, como do trabalho análogo à escravidão. Curso de Direito do Trabalho, Maurício Godinho Delgado, LTR, 9ª ed. p. 278/279.

    Acrescente-se, ante o teor das impugnações, que a acepção posta no inciso III está correta, uma vez que de acordo com a doutrina: “ALTERIDADE revela que o empregado desempenha suas tarefas por conta alheia, a título de exemplo,citamos a situação do jogador de futebol que obtém o título de campeão. Esse título poderá lhe conceder um benefício econômico ou maior prestígio, mas a vitória no campeonato é atribuída ao clube, com registro nos seus anais e/ ou na entidade organizadora do campeonato.” (Alice Monteiro de Barros, Curso de Direito do Trabalho, LTR, 2ª ed. Também no Dicionário de Plácido e Silva, vem escrito: “ALTERIDADE – referente a alter (outro, em Latim). É a qualidade da norma jurídica que, constituindo relações contrapõe os direitos de um dos deveres de outro.” (Vocabulário jurídico, De Plácido e Silva. Forense, 29ª ed.)


  • O conceito de alteridade do item III está o mesmo empregado ao ajenidad (alheabilidade). Não entendi de fato como considerar certo. 

  • Entendo que a questão poderia ter sido anulada: ' O contrato de trabalho é, desse modo, um contrato bilateral, sinalagmático e oneroso, por envolver um conjunto diferenciado de prestações e contraprestações recíprocas entre as partes, economicamente mensuráveis'. (Maurício Godinho Delgado)

  • Essa questão devia ter sido anulada.  Segundo Maurício Godinho Delgado, a alteridade caracteriza-se pela assunção dos riscos do empreendimento pelo empregador, asseverando o seguinte: "A presente característica é também conhecida pela denominação alteridade. Sugere a expressão que o contrato de trabalho transfere a uma única das partes todos os riscos a ele inerentes e sobre ele incidentes: os riscos do empreendimento empresarial e os derivados do próprio trabalho prestado". Sendo assim, o significado dado pela alternativa III não pode ser admitido como correto, pois não representa, efetivamente, a essência do real sentido dessa característica. Muito pelo contrário. Está, no mínimo, absurdamente incompleta. Não tem a menor possibilidade dessa alternativa ser considerada correta.

  • Tb concordo q deveria ser anulada!

  • Não entendi o porque desta  questão ser considerada correta!

    Alguém pode esclarecer quanto a alteridade na questão III ?

    Grata,

    Ilza

  • Porcaria de questão.... Ainda não me convenci sobre esse conceito de alteridade que eles colocaram ai. Para mim, a questão ta errada

  • Deve ser muito revoltante perder pontos por causa de uma questão que vai de encontro com tudo o que dispõe a doutrina sobre a alteridade e, MESMO ASSIM, a banca bate o pé que o trem está certo! 

  • Acredito que todos nós tenhamos aprendido que alteridade significa que os riscos do negócio são assumidos pelo empregador..

  • Complicada a questão em foco. Mas meu conceito sobre Alteridade segue o mesmo. Não entendi o enunciado III como correto!

    Empregado presta serviços que reverterão a favor do outro! isso é o sentido de ônus e riscos! não entendi. reverterão o que?? a favor não entendi

  • O contrato de trabalho é "pessoal" e não "personalíssimo"( a questão coloca como personalíssimo), pois pode ser executado por outra pessoa em casos como férias, onde esse empregado deverá ser substituído. Temos como exemplo o disposto na Súmula 159 do TST.

    Se o contrato de trabalho fosse personalíssimo nunca poderia deixar de ser executado por aquele determinado empregado, já que nenhuma outra pessoa teria aptidão para exercer tal ofício.

    Exemplo de contrato personalíssimo: Entre clínica de cirurgia plástica e determinado cirurgião, pois somente "esse profissional" pode realizar a cirurgia.

    Espero ter ajudado:)



  • Se alguém conseguiu entender e puder "traduzir" a explicação que a Banca Examinadora apresentou sobre o item III (alteridade), agradeço.

  • Vamos analisar cada uma das afirmações:

    I - A presente afirmação está equivocada. Embora o sinalagma, enquanto característica do contrato de trabalho, se correlacione com a imposição de obrigações contrárias e contrapostas às partes, não está correto afirmar que tais obrigações estejam atreladas pontualmente, ou seja à cada dever do empregado corresponde um dever do empregador. Como afirma Maurício Godinho, na verdade o sinalagma, no contrato de trabalho - e diferentemente dos contratos de natureza cível - deve ser aferido a partir do conjunto do contrato de trabalho, e não apenas o contraponto de suas obrigações específicas, como por exemplo, salário / trabalho (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, p. 465).

    II - A presente assertiva está errada. O caráter intuitu personae não se esgota na mera contratação de pessoa física para a realização de determinado trabalho, mas importa na escolha de determinada pessoa, escolhida especificamente para a realização daquele trabalho, o que denota a infungibilidade da prestação de serviços. Portanto, a prestação de serviços em caráter personalíssimo é outro traço marcante dessa característica da relação de emprego, que não foi explorado pela afirmativa. Todavia, vale mencionar que a obrigação decorrente da relação de emprego não é, de todo, infungível, na medida em que se autoriza a substituição temporária do empregado em determinadas situações, por outro que execute as mesmas tarefas, como por exemplo, no caso de férias, licença, ou quaisquer outros afastamentos do empregado.

    III - Está afirmação está correta. Uma vez que a prestação de serviços é realizada em benefício do empregador, ou seja, é uma prestação que se revestirá em favor deste, tal conclusão vai ao encontro da ideia, também presente no conceito de alteridade do contrato de trabalho, de que o risco inerente à prestação de serviços e a seu resultado, recaem, exclusivamente, sobre o empregador, independentemente do ajuste tácito ou expresso fixado pelas partes. Segundo Delgado, "a prestação laboral do tipo empregatício corre por conta alheia ao prestador". (Ibid, p. 467).

    IV - A presente afirmativa está correta. O poder diretivo do empregador (jus variandi), autoriza-lhe a estabelecer determinadas regras que irão impactar na prestação de serviços, desde que não prejudiciais ao empregado, como o estabelecimento da jornada de trabalho, escala de férias etc. O serviço prestado pelo empregado, por sua vez, integra-se, inexoravelmente, aos objetivos empresariais, na medida em que o trabalho prestado representa a engrenagem que faz o corpo empresarial funcionar e se desenvolver. A própria existência da atividade empresarial encontra-se, indissociavelmente, vinculada ao trabalho realizado pelos funcionários da empresa. Por fim, correto afirmar, igualmente, que não apenas o trabalho, mas também o trabalhador integra-se ao corpo empresarial. Tomado nessa acepção, o corpo empresarial é composto por vários órgãos, todos com igual importância, sendo certo que os empregados são órgãos vitais à manutenção do corpo empresarial, na medida em que o trabalho por eles realizado é que dá sustentação ao corpo, como, igualmente, ajuda-o a se desenvolver.

    V - Por fim, também a presente afirmação está correta. Segundo Delgado, no plano objetivo, a onerosidade decorre, justamente, do pagamento pelo empregador, da remuneração devida ao empregado em razão da sua prestação de serviços, marcada a remuneração pelo conjunto de diversas parcelas, de natureza salarial. Já no plano subjetivo, a onerosidade corresponde à intenção contraprestativa aduzida pelas partes, ou seja, o interesse essencial de se auferir, a partir daquela prestação de serviços, um ganho econômico pelo trabalho ofertado. Ou seja, o aspecto subjetivo correlaciona-se com a intenção manifestada pelas partes, na concretização do vínculo empregatício, ligada, intrinsicamente, ao ganho que dele decorrerá.
    De todo o exposto, extra-se que as afirmativas corretas eram a III, IV e V, o que, portanto, torna correta a LETRA D.

    RESPOSTA: D.
  • A alteridade também possui o viés de prestação de serviços em favor de outrem. Porém, sob esse prisma não está presente em todo o contrato de trabalho, pois nos contratos de terceirização a atividade é prestada em favor de outro que não o empregador formal. Deveria ter sido anulada. O item II também está mal formulado.


  • Sinceramente eu não consigo me convencer que o item III esteja correto.

    TST - RECURSO DE REVISTA RR 10011135720135020382 (TST)

    Data de publicação: 21/08/2015

    Ementa: I . AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. Demonstrada possível violação do artigo 461 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II . RECURSO DE REVISTA. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS COMPROVADOS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Hipótese em que o Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, ao fundamento de que Reclamante e paradigma prestaram serviços idênticos conjuntamente, mas de forma transitória e em virtude de um evento excepcional, não vinculado às atividades ordinárias e cotidianas do Banco-Réu. Entretanto, com base nas premissas fáticas registradas, a tese de que se tratou de um evento transitório não se sustenta diante do lapso temporal de dois anos (janeiro de 2009 a janeiro de 2011) em que perdurou a denominada "força-tarefa". Ainda, de acordo com o princípio da alteridade, os riscos do empreendimento correm por conta única e exclusiva do empregador, beneficiário direto das atividades laborais.....


  • Francamente, esta foi forçar a barra. Mas se analisar o a alteridade no prisma mencionado pelo César, mesmo na terceirização ela existe pois ele presta seus serviços a favor da prestadora em uma empresa tomadora.

  • Gabarito:"D"

     

    Alteridade - riscos do empreendimento ao empregador e, também a prestação de serviços ao empregador.

  • Isso mesmo. Esse é o conceito de alteridade adotado pela Alice Monteiro de Barros.

    Para quem não quer perder tempo ir direto para o comentário do Prof. Félix.

     

  • MUITO FÁCIL.

  • Com relação ao item II, discordo da colega Juíza do Trabalho. Não se confunde o serviço personalíssimo (ex: uma obra de arte de um grande pintor) com o contrato personalíssimo (ex: contrato de trabalho). Ainda que o serviço do empregado possa ser executado por outro (substituto), isso ocorrerá no bojo de uma outra relação jurídica contratual (p. ex: trabalhador temporário), jamais dentro do mesmo contrato. É impossível haver no contrato de trabalho mais de um trabalhador. Inclusive, nos contratos de equipe a doutrina explica que há, na realidade, um feixe de contratos individuais. Na hipótese de substituição, enquanto o substituto está trabalhando, o substituído está com o contrato interrompido ou suspenso. Portanto, comungo do entendimento do colega Emmanuel Porfírio: o contrato de trabalho é intuitu personae e personalíssimo. O erro da assertiva está em dizer que essa característica está atrelada ao fato de o serviço ser prestado por pessoa física. Porém, é possível celebrar contrato com pessoa física sem pessoalidade (ex: assunção de dívida), assim como é possível celebrar contrato com pessoa jurídica em caráter intuitu personae (ex: empresa com notória especialização).
  • Resumindo...

    Segundo a doutrina majoritária (Godinho), alteridade é a assunção dos riscos da atividade por parte do empregador. Questão passível de anulação.

  • Em 02/05/19 às 10:49, você respondeu a opção C.!

    Em 29/04/19 às 11:38, você respondeu a opção C.!

  • A respeito da alteridade, creio que o raciocínio pretendido pela banca foi: Os riscos do empreendimento correm por conta do empregador, assim como os lucros. Ou seja, o empregado recebe de acordo o salário contratado e não conforme o lucro que gera na empresa, pois este pertence ao empregador (assim como os riscos).