Vejamos cada uma das assertivas oferecidas:LETRA A) Está é a assertiva CORRETA. Embora, de um modo geral, possa-se considerar o trabalho em chácaras, fazendas, sítios etc., como doméstico - pensando no trabalho do caseiro, governanta, motorista etc. - é necessário perceber que o trabalho doméstico, por definição, é
não-lucrativo. Essa é a definição que nós encontramos no art. 1º, da Lei 5.859/72, que disciplina o trabalho doméstico. Senão vejamos:
Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.Logo, ao exercer, concomitantemente ao trabalho doméstico, o plantio e o cultivo com finalidade comercial, o empregado descaracteriza aquela prestação, não podendo, portanto, ser considerado doméstico. Seu trabalho, nesse caso, se assemelhará ao do pequeno produtor rural, categoria completamente diversa.
Por tais razões, está é a afirmativa correta.
LETRA B) Em 2013, a Emenda Constitucional n. 72 ampliou o rol de direitos trabalhistas constitucionalmente previstos, e assegurados aos empregados domésticos. Todavia, parte desses direitos dependem, segundo o próprio texto constitucional, de regulamentação legal para serem efetivados. Em outras palavras, não são auto-aplicáveis, sendo a norma constitucional, norma de eficácia limitada. Vejamos o que diz o art. 7º, parágrafo único, da CRFB:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013) (grifamos)
No conjunto de direitos, portanto, que estão a depender de regulamentação legal, está a garantia do seguro-desemprego (inciso II), direito que, segundo a questão seria auto-aplicável. Logo, não sendo auto-aplicável, como vimos, tal afirmativa torna a assertiva errada. Vale informar, outrossim, que o direito ao seguro-desemprego dos domésticos encontra-se regulamentado pela Lei 5.859/72, no seu art. 6º-A, com a redação dada pela Lei 10.208/01.
LETRA C) A jurisprudência trabalhista pacificou entendimento no sentido de que a faxineira diarista não é considerada empregada doméstica, por faltar na sua prestação de serviços o requisito da não-eventualidade do trabalho. Todavia, tal restrição tem sido contornada quando constatado que o diarista trabalha mais de três dias na semana, para o mesmo empregador. Nesse caso, tem-se entendido que o serviço torna-se não-eventual, sendo certo que igualmente se encontram configurados os demais requisitos de reconhecimento da relação de emprego, previstos no art.3º, da CLT. Nesse sentido, no TRT da Primeira Região (Rio de Janeiro), há súmula de jurisprudência firmada - Súmula n. 19, do TRT/RJ:
SÚMULA 19 - Trabalhador doméstico. Diarista. Prestação laboral descontínua. Inexistência de vínculo empregatício. A prestação
laboral doméstica realizada até três vezes por semana não enseja configuração do vínculo empregatício, por
ausente o requisito da continuidade previsto no art. 1º da Lei 5.859/72.Vale informar que, no conceito previsto na Lei 5.859/72, que trata dos empregados domésticos, também existe a caracterização de serviço não-lucrativo, prestado à pessoa ou família, no âmbito residencial. Levando isso em consideração, o TST tem reconhecido o vínculo de emprego para diaristas que trabalhem em empresas, ainda que, apenas, uma vez na semana, justamente por considerarem que ali, existe o caráter lucrativo na prestação de serviços.
LETRA D) A estabilidade provisória da gestante doméstica, que lhe assegura proteção contra dispensa imotivada, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto não é benefício que dependa de prévia convenção entre empregado e empregador. Embora durante muito tempo a doutrina e a jurisprudência foram controversas quanto a ser este um direito estendido à gestante doméstica, verifica-se que tal celeuma foi, atualmente, superada, na medida em que a Lei 11.324/06, acrescentando o art. 4º-A, à Lei 5.859/72, assegurou, legalmente, a estabilidade da gestante, às empregadas domésticas. Vejamos o dispositivo:
Art. 4o-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)Portanto, a estabilidade gestacional é, hoje, uma garantia legal das domésticas, e não meramente convencional. Isso torna, portanto, a assertiva errada.
LETRA E) O direito às férias, inclusive as proporcionais, é assegurado aos domésticos também. O direito às férias anuais, com o terço constitucional, sempre foi assegurado aos domésticos. Havia dúvidas quanto às férias proporcionais, por ausência de previsão legal na Lei 5.859/72. Contudo, tal questionamento não merece prosperar, pelos argumentos aduzidos por Maurício Godinho Delgado:
"...é comum não se considerarem aplicáveis aos domésticos preceitos como férias proporcionais e dobra da parcela não quitada de férias, ao fundamento de não existir previsão específica na Lei n. 5.859/72. Entretanto, o argumento é falho. Em primeiro lugar, o Decreto n. 71.885/73, ao regulamentar a lei especial a que se reportava (Lei do Trabalho Doméstico, 5.859/72), determinou a aplicação do capítulo celetista referente a férias à categoria dos domésticos (arts. 2º e 6º, Decreto n. 71.885/73). Em segundo lugar, mesmo que não se aceite a extensão feita pelo Regulamento da Lei do Doméstico, este diploma legal conferiu à categoria o direito ao instituto de férias anuais remuneradas. Ora, a estrutura dinâmica do instituto é dada pela CLT, que passou, desse modo, no compatível, a ser necessariamente aplicada à categoria doméstica. Por esta razão, cabem aos empregados domésticos as parcelas de férias proporcionais e a dobra celetista incidente sobre as verbas pagas a destempo". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, p. 358).
Assim sendo, esta assertiva também está errada, pois aos domésticos são asseguradas férias proporcionais.