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ID
1091593
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao trabalho doméstico, aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • DOMÉSTICA - ALEGAÇÃO DE LIMPEZA DE APARTAMENTOS E LABOR EM CHÁCARA DE RECREIO - NÃO RECONHECIMENTO - AUSENTE PROVA - A empregada doméstica é aquela "que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas" (Lei 5.859/72). Essa definição é compatível com o art. 7º, parágrafo único, da CF/88. "A diarista intermitente (lavadeira, arrumadeira ou passadeira) não está, em princípio, protegida" por essa lei, "mesmo que compareça certo dia por semana", uma vez que não exerce atividades "de natureza contínua" (...) Já "o trabalho em chácara de recreio é doméstico, salvo se houver criação ou plantação para serem transacionadas, mesmo temporariamente; entretanto, a venda de produção insignificante não retira o caráter doméstico" (Carrion, 20ª ed., pág. 43). Entretanto, se não está caracterizada nos autos nem a atividade contínua em apartamentos, nem o labor contínuo em chácara, mas apenas, e tão-somente, preparo de alimentação em benefício próprio e de sua família (ocasionalmente a parente do proprietário), a autora não pode ser considerada, a toda evidência, "empregada doméstica". (TRT 9ª R. - RO 8.487/95 - Ac. 2ª T. 8.571/96 - Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther - DJPR 26.04.1996)

  • Ola colegas,

    alguém sabe informar qual o erro da letra C?

    Obrigado.

  • Caro colega Ramanez, acredito, s.m.j., que o erro está na palavra " não eventualidade" pois a lei do doméstico optou por usar a terminologia " continuidade" , há muita controvérsia na doutrina sobre esses termos.

  • Queridos...

    “(...) trabalhar um dia por semana em todas as semanas durante 27 anos e contemplando todas as necessidades básicas e cotidianas do serviço doméstico é, sem dúvida, prova de continuidade” (TST, RR 18.756/03, 2ª T., DJ 30.05.2008).


  • A letra c ta errada pois  O trabalho da faxineira e domestico, e nao diarista, em virtude do animo de retorno.

  • Pessoal!

    A letra D está errada pq independentemente de pactuação existe a estabilidade provisória?


  • Segue a justificativa da Banca relativa aos recursos interpostos.

    QUESTÃO 06

    Está mantida a alternativa “A”.

    A) Correta - Art. 3ª da Lei 5889/73, Lei do Trabalho Rural. Não existe exceção legal para produção em pequena escala.

    B) Incorreta - A EC 72/2013, que estabeleceu esses direitos, vinculou o seguro desemprego à regulamentação legal.

    C) Incorreta - Não é empregada doméstica pela ausência do requisito legal da continuidade. O requisito da não eventualidade é privativo dos empregados em geral. Art. 1º da Lei 5889/73. Curso de Direito do Trabalho, Alice Monteiro de Barros, LTR, 8ª. ed, p. 274.

    ATENÇÃO: Aí dá raiva ver uma justificativa dessas... Muito embora tecnicamente o argumento até esteja correto, resolvendo algumas provas do TRT-2 você percebe que não existe um padrão para o entendimento em questão. Dependendo do que se pretende, ora a não eventualidade vale para os domésticos (como na Questão Q244333), ora não vale (como na questão em comento).

    Vejam que na Questão Q244333 o item a seguir foi considerado correto: "IV. É empregada doméstica quem presta serviços de natureza não eventual, de forma subordinada, mediante salário e com habitualidade em residência de síndico de condomínio de apartamentos."

    AÍ FICA DIFÍCIL SABER O QUE O EXAMINADOR QUER... 

    D) Incorreta - É direito da Empregada doméstica a estabilidade de gestante prevista no art. 4º da Lei 11.324/2006, sem previsão de acordo ou convenção coletiva.

    E) Incorreta - O inciso XVII do art. 7º da CF remete o empregado doméstico ao regime geral das férias e a C. 132 da OIT garante férias proporcionais a todos os trabalhadores. Curso de Direito do Trabalho, Alice Monteiro de Barros, LTR, 8ª. ed, p. 283.

    Acrescente-se, ante o teor das impugnações, que a Lei 5.589/73, em seu art. 1º é expressa ao dizer que o empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa. Ora, o trabalho de faxineira diarista, uma vez por semana, salvo argumentações que buscam elastecer a norma e a sua interpretação regular (certamente válidas para uma prova discursiva, mas não para este prova objetiva), não pode ser considerado o de uma empregada doméstica. Além do que seria uma incongruência a informação de que se trata de faxineira e de diarista e ao mesmo tempo empregada doméstica.

  • Comentários à letra C:


    Existem duas interpretações a respeito das expressões "não eventualidade" (adotada pela CLT) e "continuidade" (adotada pela Lei 5859/72). Resumindo, a primeira interpretação considera estas expressões sinônimas e a segunda, diz que estas expressões são distintas. 


    Em relação à segunda interpretação, ao não adotar a expressão celetista consagrada (natureza não eventual), elegendo, ao revés, a expressão natureza contínua, a Lei 5859/72 fez claramente uma opção doutrinária, firmando o conceito de trabalhador eventual doméstico em conformidade com a teoria da descontinuidade. À luz dessa vertente interpretativa, configuraria trabalhador eventual doméstico a chamada diarista doméstica, que labora em distintas residências, vinculando-se a cada uma dela apenas uma ou duas vezes por semana.


    Já em relação à CLT, como ela adota a expressão não eventualidade tem-se entendido que a teoria da descontinuidade foi enfaticamente rejeitada. Desse modo, um trabalhador que preste serviços ao tomador, por diversos meses seguidos, mas apenas em domingos ou fins de semana, não poderia se configurar como trabalhador eventual, em face da não absorção, pela CLT, da teoria da descontinuidade.


    OBS: A teoria da descontinuidade informa que eventual seria o trabalho descontínuo e interrupto com relação ao tomador enfocado.


    A alternativa portanto ficaria correta se fosse substituída a expressão "não eventualidade" por "continuidade"


    A faxineira diarista que trabalha uma vez por semana não é empregada doméstica, por ausência do requisito da continuidade na prestação de serviços.


    A questão, portanto, adotou a segunda interpretação, que diz que as expressões são distintas. Peguei as explicações no livro de Direito do Trabalho de Godinho

  • Gabriel. esse julgado da 2ª Turma do TST foi revisto. A posição posterior foi divergente. Posto agora a decisão que você publicou, contudo, agora mais completa, e a nova posição jurisprudencial em negrito:

    RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.DIARISTA. TRABALHO SEMANAL PRESTADO AO LONGO DE VINTE SETE ANOS PARA A MESMAEMPREGADORA CONTEMPLANDO TODAS AS SUAS NECESSIDADES BÁSICAS E COTIDIANAS DOSERVIÇO DOMÉSTICO. A Reclamada não conseguiu demonstrar a existência depressupostos válidos contidos no art. 896 da CLT, visto que, in casu, não restoudemonstrada afronta ao art. 3º da CLT e nem ao art. 1º da Lei 5.859/72,porquanto consignou o Regional que a continuidade da prestação de trabalho nãoquer dizer ininterruptividade, pois trabalhar um dia por semana, em todas assemanas do ano, durante 27 anos e contemplando suas necessidades básicas ecotidianas do serviço doméstico é, sem dúvida, prova de continuidade. Ademais,no Dicionário Aurélio, o vocabulário contínuo significa seguido, sucessivo.Melhor dizendo, não há necessidade de que o labor ocorra todos os dias dasemana, e, sim, de que, na forma contratada pelas partes, seja habitual,conforme o caso dos autos. Recurso não conhecido. (RR - 18756/2003-002-09-00. PUBLICAÇÃO: DJ - 30/05/2008. 2ª Turma TST. Rel. Ministro. JOSÉSIMPLICIANO FONTES DE F. FERNANDES).



    FAXINEIRA. VÍNCULO DE EMPREGO.DOMÉSTICA. CONTINUIDADE. O requisito da continuidade não se confunde com anão-eventualidade disposta no art. 3° da CLT. O serviço prestado, embora tenhaperdurado no tempo, não tem os contornos típicos daquele previsto no art. 1º daLei 5.859/72.  A continuidade é maisconsistente que a não-eventualidade, de ocorrência mais vezes por semana. Ahipótese de que um dia trabalhado em sete dias corridos na semana, e ainda, somenteporque perdurou durante longos anos, não alcança a finalidade contínua previstano art. 1º da Lei 5.859/72. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dáprovimento. (Recurso de Embargos. E-ED-RR - 18756/2003-002-09-00. DEJT -13/02/2009.(Ac. SBDI-1). Relator Ministro Ministro João Batista Brito Pereira).


  • Vejamos cada uma das assertivas oferecidas:

    LETRA A) Está é a assertiva CORRETA. Embora, de um modo geral, possa-se considerar o trabalho em chácaras, fazendas, sítios etc., como doméstico - pensando no trabalho do caseiro, governanta, motorista etc. - é necessário perceber que o trabalho doméstico, por definição, é não-lucrativo. Essa é a definição que nós encontramos no art. 1º, da Lei 5.859/72, que disciplina o trabalho doméstico. Senão vejamos:

    Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.

    Logo, ao exercer, concomitantemente ao trabalho doméstico, o plantio e o cultivo com finalidade comercial, o empregado descaracteriza aquela prestação, não podendo, portanto, ser considerado doméstico. Seu trabalho, nesse caso, se assemelhará ao do pequeno produtor rural, categoria completamente diversa.

    Por tais razões, está é a afirmativa correta.

    LETRA B) Em 2013, a Emenda Constitucional n. 72 ampliou o rol de direitos trabalhistas constitucionalmente previstos, e assegurados aos empregados domésticos. Todavia, parte desses direitos dependem, segundo o próprio texto constitucional, de regulamentação legal para serem efetivados. Em outras palavras, não são auto-aplicáveis, sendo a norma constitucional, norma de eficácia limitada. Vejamos o que diz o art. 7º, parágrafo único, da CRFB:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    (...)
    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.   
    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013) (grifamos)

    No conjunto de direitos, portanto, que estão a depender de regulamentação legal, está a garantia do seguro-desemprego (inciso II), direito que, segundo a questão seria auto-aplicável. Logo, não sendo auto-aplicável, como vimos, tal afirmativa torna a assertiva errada. Vale informar, outrossim, que o direito ao seguro-desemprego dos domésticos encontra-se regulamentado pela Lei 5.859/72, no seu art. 6º-A, com a redação dada pela Lei 10.208/01. 

    LETRA C) A jurisprudência trabalhista pacificou entendimento no sentido de que a faxineira diarista não é considerada empregada doméstica, por faltar na sua prestação de serviços o requisito da não-eventualidade do trabalho. Todavia, tal restrição tem sido contornada quando constatado que o diarista trabalha mais de três dias na semana, para o mesmo empregador. Nesse caso, tem-se entendido que o serviço torna-se não-eventual, sendo certo que igualmente se encontram configurados os demais requisitos de reconhecimento da relação de emprego, previstos no art.3º, da CLT. Nesse sentido, no TRT da Primeira Região (Rio de Janeiro), há súmula de jurisprudência firmada - Súmula n. 19, do TRT/RJ:

    SÚMULA 19 - Trabalhador doméstico. Diarista. Prestação laboral descontínua. Inexistência de vínculo empregatício. A prestação laboral doméstica realizada até três vezes por semana não enseja configuração do vínculo empregatício, por ausente o requisito da continuidade previsto no art. 1º da Lei 5.859/72.

    Vale informar que, no conceito previsto na Lei 5.859/72, que trata dos empregados domésticos, também existe a caracterização de serviço não-lucrativo, prestado à pessoa ou família, no âmbito residencial. Levando isso em consideração, o TST tem reconhecido o vínculo de emprego para diaristas que trabalhem em empresas, ainda que, apenas, uma vez na semana, justamente por considerarem que ali, existe o caráter lucrativo na prestação de serviços.

    LETRA D) A estabilidade provisória da gestante doméstica, que lhe assegura proteção contra dispensa imotivada, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto não é benefício que dependa de prévia convenção entre empregado e empregador. Embora durante muito tempo a doutrina e a jurisprudência foram controversas quanto a ser este um direito estendido à gestante doméstica, verifica-se que tal celeuma foi, atualmente, superada, na medida em que a Lei 11.324/06, acrescentando o art. 4º-A, à Lei 5.859/72, assegurou, legalmente, a estabilidade da gestante, às empregadas domésticas. Vejamos o dispositivo:

    Art. 4o-A.  É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)

    Portanto, a estabilidade gestacional é, hoje, uma garantia legal das domésticas, e não meramente convencional. Isso torna, portanto, a assertiva errada.

    LETRA E) O direito às férias, inclusive as proporcionais, é assegurado aos domésticos também. O direito às férias anuais, com o terço constitucional, sempre foi assegurado aos domésticos. Havia dúvidas quanto às férias proporcionais, por ausência de previsão legal na Lei 5.859/72. Contudo, tal questionamento não merece prosperar, pelos argumentos aduzidos por Maurício Godinho Delgado:

    "...é comum não se considerarem aplicáveis aos domésticos preceitos como férias proporcionais e dobra da parcela não quitada de férias, ao fundamento de não existir previsão específica na Lei n. 5.859/72. Entretanto, o argumento é falho. Em primeiro lugar, o Decreto n. 71.885/73, ao regulamentar a lei especial a que se reportava (Lei do Trabalho Doméstico, 5.859/72), determinou a aplicação do capítulo celetista referente a férias à categoria dos domésticos (arts. 2º e 6º, Decreto n. 71.885/73). Em segundo lugar, mesmo que não se aceite a extensão feita pelo Regulamento da Lei do Doméstico, este diploma legal conferiu à categoria o direito ao instituto de férias anuais remuneradas. Ora, a estrutura dinâmica do instituto é dada pela CLT, que passou, desse modo, no compatível, a ser necessariamente aplicada à categoria doméstica. Por esta razão, cabem aos empregados domésticos as parcelas de férias proporcionais e a dobra celetista incidente sobre as verbas pagas a destempo". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, p. 358).

    Assim sendo, esta assertiva também está errada, pois aos domésticos são asseguradas férias proporcionais.

    RESPOSTA: LETRA A.


  • O erro da letra C está na expressão Não Eventualidade, já que a lei do doméstico trouxe o requisito da Continuidade, que vários julgados vem entendendo como o mínimo de 3 dias (quantum ainda não pacífico na jurisprudência, mas já há súmulas de tribunais nesse sentindo, como o TRT 1 região) de trabalho por semana para ficar configurada empregada doméstica, não diarista.

  • Concordo com os colegas que entendem que a letra C deveria ter sido considerada correta à época da prova (ou ao menos que era discutível), mas ATUALMENTE está incorreta, sem espaço para questionamento, em razão da redação da Lei Complementar 150, de 1/6/2015, que positivou o requisito da continuidade (diferente da não-eventualidade) para que o trabalhador seja considerado empregado doméstico:


    Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

  • O seguro-desemprego já foi regulamentado pela Resolução 754, de 26 de agosto de 2015:

     

    Art. 3º Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o empregado doméstico dispensado sem justa causa ou de forma indireta, que comprove:

    I - ter sido empregado doméstico, por pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;

    II - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;

    III - não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.

    § 2º Considera-se um mês de atividade, para efeito do inciso I, deste artigo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 4º, § 3º da Lei nº 7.998/90.

     

    Art. 6º O valor do benefício do Seguro-Desemprego do empregado doméstico corresponderá a 1 (um) salário-mínimo e será concedido por um período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data da dispensa que originou habilitação anterior.

     

    Art. 8º A habilitação no Programa do Seguro Desemprego deverá ser requerida perante as unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE ou aos órgãos autorizados no prazo de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data da dispensa.
     

  • Pessoal, fiquei pensando que com a nova Lei Complementar 150/2015, a letra "c" também estaria correta, não é mesmo?

     

    Assim preceitua o seu artigo 1º:

     

    Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

     

    Logo, se trabalha apenas dois dias na semana ou menos, será considerada diarista, é isso mesmo? Eu acho que sim..

  • O requisito do domestico é a continuidade, o que não é a mesma coisa que não eventualidade.

    Ademais, à luz da LC 150, o fato de trabalhar menos de 3 dias não afasta o reconhecimento do vínculo se as partes assim deliberarem.

    É preciso ter cuidado, pois a prova de juiz de MG - 2016 trouxe na questão de 23 a seguinte assertiva:

    "Quem presta serviços por 2 (dois) dias na semana, de forma contínua, subordinada,
    onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito
    residencial destas, não poderá ter o vínculo empregatício reconhecido como
    empregado domestico."

    Tal assertiva foi considerada errada, pois a lei não veda o vinculo, apenas estabelece um requisito que autoriza o reconhecimento automático do vínculo como doméstico.

    bons estudos!