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ID
1091596
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação às relações triangulares de trabalho, aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    "Os serviços de segurança, vigilância e transporte de valores podem ser objeto de locação permanente para segurança privada. A Lei n. 8.863, de 1994, considera segurança privada 'as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de: I — vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas; II — transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga'."

    DIREITO DO TRABALHO - AMAURI MASCARO NASCIMENTO - 2011- PÁG. 1018

  • talvez a banca tenha considerado como incorreta a e pq a sumula 331 fala e adm direta e indireta, e a questao fala so da indireta, o q n estaria errado, mas ja vi tantas questoes toscas q n duvido nd.

  • A letra E está errada porque decorre apenas da culpa in vigilando, conforme a súmula 331 fala da fiscalização. Nao pode decorrer da culpa in eligendo porque supostamente houve uma licitação correta.

  • A letra B está errada porque fala apenas em fundação não especificando se é pública ou privada. Assim inaplicável o inciso II da súmula 331 do TST.

  •  SÚMULA 331 DO TST:

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

  • C) Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física  a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permentente OU acréscimo extraordinário de serviços. (art. 2º, Lei 6.019/74)

  • Erro da letra E, conforme doutrina de Maurício Godinho Delgado: " (...) O Supremo Tribunal Federal, em julgamento da ADC 16, ocorrido em novembro de 2010, ao declarar constitucional o art.71 da Lei n. 8.666/93, considerou necessária a verificação da culpa in vigilando do Estado relativamente ao cumprimento trabalhista dos contratos que celebra (...) eliminando a  ideia de responsabilidade objetiva e também de responsabilidade subjetivo por culpa in eligendo . Mas preserva a responsabilidade subjetiva por culpa in vigilando, conforme deflui do mesmo julgamento da Corte Máxima." (Delgado, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho)

  • Alguem poderia me explicar por que a letra 'c' esta errada, por favor?

  • A) é a resposta correta
    "Os serviços de segurança, vigilância e transporte de valores podem ser objeto de locação permanente para segurança privada. A Lei n. 8.863, de 1994, considera segurança privada 'as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de: I — vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas; II — transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga'."
    DIREITO DO TRABALHO - AMAURI MASCARO NASCIMENTO - 2011- PÁG. 1018
    CREDITO: (COMENTADO POR RAFAEL COSTA)

    B)Não diz se a fundação é pública ou privada, na fundação privada vai gerar vinculo de emprego;

    C) misturou, a lei 6019/74(trab. temporário) prevê duas hipóteses:
    1) substituição temporário de pessoal regular e permanente da empresa tomadora;
    2) para fazer frente ao acréscimo extraordinário de serviço;

    D) A respons. subsidiaria do tomador abrange todas verbas trabalhistas não pagas pela empresa de trabalho temporário (SUM 331, VI "A respons. subsidiaria do tomador de serviços, abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prest. laboral)

    E) pegadinha - e cai- fala da culpa in elegendo (culpa na escolha)- na realidade o item V da SUM 331,TST- fala apenas na comprovação da culpa in vigilando da entidade da Adm. Pub. ("... evidenciada  a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da lei 8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serv. como empregadora").


  • A meu ver a questão poderia ser anulada, pois o item V da Súmula 331 do TST diz: 

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 


    Dentre as obrigações contidas na Lei 8.666, encontram-se as de escolher através de regular procedimento licitatório, de modo que, caso o procedimento adotado não fosse o regularmente previsto, haveria a culpa "in eligendo", o que, por esse raciocínio, também ensejaria a responsabilização subsidiária do ente público, e não apenas a culpa "in vigilando".

    Assim, seria possível concluir que a letra E também está correta.

  • LETRA A)  A autorização legal para a terceirização dos serviços de vigilância em instituições bancárias e financeiras decorre do disposto no art. 3º, inciso I, da Lei 7.102/83, que trata especificamente sobre esta matéria. Assertiva CORRETA. Assim dispõe:

    Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados: (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)
    I - por empresa especializada contratada; ou (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)

    LETRA B) Assertiva errada. Na verdade, a contratação irregular no caso assinalado não gerará vinculo com fundação, caso esta seja uma fundação pública. Em se tratando de fundação de direito privado, a regra geral ser-lhe-á aplicada. Tal constatação pode ser tomada, a contrario sensu, daquilo que dispõe a Súmula n. 331, II, do TST:

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011:
    (...)
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 

    LETRA C) Assertiva errada. Na verdade, a Lei 6.019/74 estabelece duas hipóteses que autorização a contratação temporária, hipóteses autônomas, não necessariamente vinculadas, como faz parecer a presente afirmação. Logo, a contratação pode decorre da substituição de pessoal regular OU da necessidade extraordinária de serviços. Logo, exemplificativamente, esta segunda hipótese pode restar configurada, autorizando-se a contratação de temporários, sem que haja substituição de pessoal, mas tão-somente acréscimo de pessoal.

    LETRA D) Alternativa errada. Nos termos do item VI, da Súmula n. 331, do TST, a responsabilidade subsidiária abrange o pagamento de todas as verbas decorrentes da condenação, aqui inseridas, por conseguinte, as multas do art. 477 e 467, da CLT. Logo, a presente afirmativa está errada. A título de informação, o TRT/RJ, possui súmula nesse mesmo sentido. É que dispõe a Súmula n. 13, do Regional:

    SÚMULA n. 13, DO TRT/RJ. Cominações dos artigos 467 e 477 da CLT. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT.

    LETRA E) A assertiva está errada. Na verdade, a Súmula n. 331, do TST, ao adequar seu enunciado ao que restou decidido pelo STF, no julgamento da ADC n. 16, não previu a responsabilização da Administração Pública no caso de culpa in eligendo, ou seja, na escolha da prestadora de serviços, mas apenas no caso de culpa in vigilando, ou seja, na fiscalização da prestação. É o que se extrai do item V da súmula em comento, que assim dispõe:

    SÚMULA n. 331. (...)
    (...)
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifamos)

    RESPOSTA: A.
  • Art. 3º da Lei nº 7.102/1983 -  A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados: 


     I - por empresa especializada contratada; ou

     II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça. 


    Observe-se que, exceto no caso dos bancos (estabelecimento financeiro), cuja atividade de vigilância PODE ser organizada por meios próprios, desde que atendidos os requisitos legais, a vigilância configura hipótese de terceirização obrigatória, tendo em vista que DEVE necessariamente ser desenvolvida por empresa especializada, nos termos da Lei nº 7.102/1983.


    Fonte: Ricardo Resende

  • "A Letra "E" dessa questão não pode ser considerada errada. Pois o TST se pronuncia em relação a necessidade de culpa in eligendo e culpa in vigilando e não somente nesta (fiscalização)

    vide: http://www.tst.jus.br/en/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/responsabilidade-subsidiaria-so-pode-ser-reconhecida-se-houver-culpa-do-ente-publico/pop_up?_101_INSTANCE_89Dk_viewMode=print
  • Entendo que o erro do item E seja o final que diz 'desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial'. Não se exige que a Administração esteja no polo passivo da ação ou que conste no título executivo judicial.

    A responsabilização do Ente Público apenas exige que haja comprovação de culpa, em especial, "in vigilando"

  • Item B - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta não gera vínculo empregatício com fundação - entendo que este item esteja correto, tendo em vista que o item V da Súmula estabelece que "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente...". Considerando que Fundação Pública e Fundação Privada fazem parte da administração indireta, a contratação irregular mediante empresa interposta realmente não geraria vínculo empregatício com fundação (qualquer que seja ela).

  • Justificativa da banca para a letra E: E) Incorreta - Nos termos do inciso V da Súmula 331 do C. TST, que não abrange a culpa in eligendo. Acrescente-se, ante o teor das impugnações, que a alternativa de letra “E”, considerada correta por alguns candidatos, assim não pode ser havida, uma vez que não se trata de relação triangular e trata-se de hipótese diversa dos serviços permanentes de vigilância patrimonial de instituições financeiras e de qualquer outros estabelecimentos públicos ou privados em iguais hipóteses. Aplicação da Lei 7.102/83 e da Súmula 331, do TST, que não abrange “in casu” a culpa “in eligendo”

  • Q41373 - TRT23 considerou correta a assertiva que inclui a culpa in eligendo como hábil a ensejar a responsabilidade subsidiária da administração pública. Vai entender.

  • Sobre a letra "C":

    S331 TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

  • Acredito que a questão esteja desatualizada, pois a Lei 13429/2017 que incluiu o art. 19-B na Lei 6.019/74, prevê expressamente que estão excluídos da aplicação da lei da terceirização e trabalho temporário as empresas de vigilância e transporte de valores

  • Vou buscar responder, tendo em vista a legislação atual e jurisprudência. Qualquer equívoco/omissão, basta retificar/complementar, por favor.

    A) É modalidade de terceirização permanente prevista em lei os serviços de vigilância patrimonial de instituições financeiras e de quaisquer outros estabelecimentos públicos ou privados, bem como de pessoas fisicas, de transporte de valores ou de qualquer tipo de carga.

    Lei 6019/2021, Art. 19-B. O disposto nesta Lei  não  se aplica às  empresas de vigilância e transporte de valores,   permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por  legislação especial,  e subsidiariamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),  aprovada pelo  .  

    B) A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta não gera vínculo empregatício com fundação.

    TST, Súm. 331, II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 

    C) A Lei 6.019/74 autoriza a terceirização temporária em caso de necessidade resultante de substituição de pessoal regular quando ocorrer acréscimo extraordinário de serviços.

    Lei 6019, Art. 2 Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços,  para atender à necessidade de substituição  transitória  de pessoal permanente  ou  à demanda complementar de serviço s.  

    D) A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não abrange as multas do art. 477 e 467 da CLT.

    TST, Súm. 331, VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. 

    E) Os entes integrantes da administração indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada a culpa in eligendo ou in vigilando devidamente comprovada, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    TST, Súmula 331, V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 

    (Portanto, "in vigilando").

    No Informativo 220 o TST reforçou o seu posicionamento.

    E, Tema 246 STF.