Analisemos cada uma das assertivas:
LETRA A) Alternativa errada. A afirmativa aqui contida não seguiu rigorosamente o que prevê a CLT. O pagamento, na verdade, poderá ser estipulado por período superior a um mês - considerando-se as exceções legais - nos casos de comissões, PERCENTUAIS e gratificações, e não de adicionais. É o que dispõe o art. 459, da CLT.
LETRA B) Alternativa errada. Os percentuais assinalados na questão estão trocados, em dissonância com o que dispõe o art. 458, §3º, da CLT. Na verdade, o percentual reservado para alimentação não poderá exceder a 20%, e a habitação, a 25% do salário-contratual.
LETRA C) Alternativa errada. Na verdade, seja em instituição de ensino próprio, seja de terceiros, as utilidades gastas com a educação do empregado, não serão consideradas como salário. Inteligência do art. 458, §2º, inciso II, da CLT.
LETRA D) Alternativa errada. Na divisão dos valores relativos ao salário-utilidade, quando se tratar de habitação coletiva, na verdade é vedado pela lei que uma mesma família ocupe a mesma unidade residencial. Exegese do art. 458, §4º, da CLT.
LETRA E) Alternativa CORRETA. É exatamente o que dispõe o art. 457, §3º, da CLT. Transcreve-se:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
(...)
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)RESPOSTA: E