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ID
1091605
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à remuneração, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
    • a) Art. 459, CLT - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
    • b) Art. 458, § 3º, CLT - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual;
    • c) Art. 458, §2ª, CLT - Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregado: II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
    • d) Art. 458, §4º, CLT - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família;
    • e) Art. 457, §3º, CLT - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados

  • Essa prova foi do próprio Tribunal, não da FCC

  • ALTERNATIVA E

     

    Gorjetas próprias X Gorjetas impróprias

     

    Gorjetas próprias - são aquelas concedidas espontaneamente pelo terceiro ao empregado.

    Gorjetas impróprias são aquelas compulsórias, cuja concessão é obrigatória para posterior distribuição aos empregados. O art. 3º do art. 457 da CLT não faz distinção entre as gorjetas próprias e impróprias, razão pela qual é dado tratamento jurídico idêntico a ambas.

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

  • cheia de malícia essa questão hein, sem consultar legislação vou colocar aqui os erros que achei nas alternativas:

    a - "adicionais"

    b - porcentagens invertidas 

    c - a exceção apresentada não existe, tbm é considerado salário utilidade a educação oferecida pelo empregador em estabelecimento de 3os (que é mais comum inclusive)

    d - é vedada a utilização de habitação por mais de uma família

    e - ok!

  • Analisemos cada uma das assertivas:

    LETRA A) Alternativa errada. A afirmativa aqui contida não seguiu rigorosamente o que prevê a CLT. O pagamento, na verdade, poderá ser estipulado por período superior a um mês - considerando-se as exceções legais - nos casos de comissões, PERCENTUAIS e gratificações, e não de adicionais. É o que dispõe o art. 459, da CLT.

    LETRA B) Alternativa errada. Os percentuais assinalados na questão estão trocados, em dissonância com o que dispõe o art. 458, §3º, da CLT. Na verdade, o percentual reservado para alimentação não poderá exceder a 20%, e a habitação, a 25% do salário-contratual.

    LETRA C) Alternativa errada. Na verdade, seja em instituição de ensino próprio, seja de terceiros, as utilidades gastas com a educação do empregado, não serão consideradas como salário. Inteligência do art. 458, §2º, inciso II, da CLT.

    LETRA D) Alternativa errada. Na divisão dos valores relativos ao salário-utilidade, quando se tratar de habitação coletiva, na verdade é vedado pela lei que uma mesma família ocupe a mesma unidade residencial. Exegese do art. 458, §4º, da CLT. 

    LETRA E) Alternativa CORRETA. É exatamente o que dispõe o art. 457, §3º, da CLT. Transcreve-se:

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
    (...)
    § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. 
    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


    RESPOSTA: E

  • Com relação à assertiva B, convém destacar que a Lei do Trabalho Rural (Lei n. 5.889/73), em seu art. 9º, destaca que poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:

    a) até o limite de 20% pela ocupação de morada;

    b) até o limite de 25% pelo fornecimento de alimentação.

    Ou seja, há inversão dos percentuais previstos na CLT, além da diferenciação entre o desconto sobre o salário contratual (CLT) e salário mínimo (Lei n. 5.889/73).

  • Questão Nula de acordo com a redação do art. 457 §3º reformado:

    Art. 457, §3º, CLT - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados

    Notem a redação antiga:

    Art. 457, §3º, CLT - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.

    Força aí gente!