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ID
1091614
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Ao empregado, dirigente sindical, é assegurada a estabilidade provisória no emprego. Aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra “A”Item Incorreto de acordo com a súmula 369, inciso III, do TST, a saber: “III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente”.

    Letra “B”Item Incorreto de acordo com a súmula 369,inciso V, a saber: “V - O registro da candidatura do empregado a cargo dedirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art.543 da Consolidação das Leis do Trabalho”.

    Letra “C” – Item Correto de acordo com a súmula 369, inciso I, a saber: “I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho”.

    Letra “D” – Item Incorreto de acordo com o artigo 8º, inciso VIII, CF/88, a saber: “VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”.

    Letra “E” – Item Incorreto de acordo com a súmula 369, inciso IV, a saber: “IV -Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade”.


  • A letra "D" também se equivoca ao afirmar que é conferida estabilidade provisória ao candidato a cargo de direção/representação em associação profissional.

    Com efeito, a doutrina majoritária entende que o art. 543, caput, da CLT não foi inteiramente recepcionado pela Constituição Federal. Confira-se, a respeito, lição de GUSTAVO FILIPE BARBOSA GARCIA: "o entendimento que se consolidou na jurisprudência, bem como na doutrina majoritária, é no sentido de que a estabilidade do empregado associado, que for eleito a cargo de direção ou representação de associação profissional, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Tanto é assim que o antigo Enunciado 222 do TST, prevendo a referida estabilidade provisória, foi cancelado pela Resolução 84/199" (GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa.Curso de Direito do Trabalho. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 733).

    O TST também tem comungado dessa tese ao julgar, consoante se depreende do aresto abaixo colacionado:

    "Recurso de embargos interposto antes da Lei nº 11.496/2007, que deu nova redação ao art. 894 da CLT. Dirigente de associação profissional. Estabilidade provisória. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a atual Constituição Federal, no inciso VIII do artigo 8º, restringiu a estabilidade provisória ao dirigente sindical, não tendo sido recepcionado pela nova ordem o disposto no §3º do artigo 543 da CLT no que se refere ao dirigente de associação profissional. A partir da Constituição Federal de 1988, a associação deixou de ser um embrião necessário do surgimento de um sindicato. Recurso de Embargos não conhecido" (TST, E-ED-RR-654303-55.2000.5.02.5555, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, j. 02.06.2008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,DJ13.06.2008).

  • Gabarito:"C"

     

    Súmula nº 369 do TST. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

     

    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

     

     II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

     

     III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

     

    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

     

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

  • Dispositivos: 

    Artigo 543, §5º, CLT.

    Súmula 369, I, TST.

  • Para complementar, acerca da estabilidade,

    • Auxílio-doença no curso de aviso prévio, indenizado ou trabalhado: haverá estabilidade até o fim do benefício (súmula 371 do TST);
    • Gestante - confirmação da gravidez durante o período do aviso prévio, indenizado ou trabalhado: haverá estabilidade, desde a concepção, até 5 meses após o parto, conforme art. 391-A da CLT (há discussão no STF tema 497 acerca dos Contratos Temporários);
    • Dirigente sindical: registro de candidatura durante o período do aviso prévio, ainda que indenizado: NÃO assegura estabilidade, conforme súmula 369, V do TST.