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Súmula 342 TST
Art 462 CLT
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Artigo 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
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Súmula nº 342 do TST
DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
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De acordo com Luciano Viveiros, na sua CLT COMENTADA, 7 edição, 2013, a questão salarial é marcada pelo "princípio da intangibilidade", ou seja, é vedado aos empregadores promover descontos dos salários dos seus empregados.
A própria CLT, porém, limita essa prática e excepciona alguns casos, como, por exemplo, os adiantamentos salariais resultantes de pactos entre empregadores e empregados ou mesmo de acordo e convenção coletiva de trabalho, em regra caracterizados como antecipações de dissídios ou destes mesmos convênios coletivos. Também se verificam os descontos de imposto de renda (IRPF) e previdenciários (INSS) sobre os salários, bem como os que decorrem de prejuízos causados pelo empregado ao empregador nos casos em que o primeiro age com dolo.
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Quanto à letra "d", acrescento que é entendimento majoritário que o "empregador que cancelar pagamento de comissão ou descontar o que já foi pago por inadimplência do consumidor deverá ressarcir empregado lesado. O direito ao recebimento da comissão também é garantido quando o comprador devolver o produto. Para a Justiça, o desconto do valor da comissão é permitido somente em caso de insolvência do devedor."
http://www.denegri.adv.br/conteudo.php?LISTA=detalhe&ID=423
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Apenas complementando:
OJ 18, SDC - Os descontos efetuados com base em cláusula
de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se
assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador.
Bons estudos!
=D
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Importa lembrar que a assertiva B traz uma prática muito comum nos trabalhos análogos à escravidão, que é a mantença do trabalhador no local "preso" por dívidas adquiridas por compras de itens, muitas vezes sobrevalorizados, de armazéns do próprio empregador. O trabalhador fica preso em virtude de seu próprio código moral, mas as dívidas acabam por nunca serem pagas, resultando numa perpetuação da situação.
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A alternativa CORRETA é a LETRA A. O professor Maurício Godinho Delgado sintetiza bem a autorização quanto aos descontos ali indicados. Vejamos:
"A primeira ressalva inscrita no art. 462 da CLT diz respeito aos adiantamentos salariais efetivados pelo empregador (...) A segunda ressalva do texto celetista diz respeito aos descontos resultantes de dispositivos de lei. Nesta larga hipótese, inúmeros descontos surgem no cotidiano laboral. Ilustrativamente, citem-se: descontos relativos a contribuição previdenciária oficial; a imposto de renda deduzido na fonte; a contribuição sindical obrigatória (art. 8º, IV, CF/88 c/c art. 578 e seguintes, CLT)". (DELGADO, Maurício Godinho, 2013, pág. 806)
RESPOSTA: A
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Artigo 462 - CLT - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Súmula nº 342 do TST
DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT
Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
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Qual o erro da C?
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Delegado Dudu,
Já vi decisão que hora-extra pré-contratada, com pagamento fixo e habitual, sem o correspondência com o efetivo trabalho extraordinário, deve ser considerado salário, porquanto camuflado, na intenção de burlar a lei (viola art. 9, CLT) TRT 12
Acredito que tenha relação com a Súmula 199 do TST
Há uma discussão se aplica somente aos bancários ou a outros empregados, o TST já estendeu aos radialistas no setor de produção com jornada de 6h.
O posicionamento majoritário defende a aplicação a outros empregados.
Se ocorrer o pagamento de HE, independente da prestação de serviços, ficará comprovado não a pré-contratação, mas, sim, aumento salarial, integrando a parcela ao salário do bancário
Elisson e Henrique, Sumulas e OJs comentadas 2021, p. 117 e 118.
Me corrijam aí colegas, se virem algo errado ou contraditório...