Dentre as cinco assertivas consignadas na questão, a única correta é a LETRA E, pelos motivos que abaixo passamos a delinear:
LETRA A) A assertiva está errada. Não há compatibilidade entre o doméstico e o secretário particular exercendo suas atividades na residência do empregador, pois pela Lei 5.859/72, a prestação de serviços pelo doméstico há de ser não-lucrativa. Desse modo, entende-se que o secretário particular trabalha para o empregador na qualidade de um empregado vinculado à sua atividade empresarial, ainda que tal atividade seja exercida na sua residência. Sua tarefa é administrar a vida profissional do empregador, sem se desvincular da atividade empresarial. Ou seja, não é um serviço voltado para a unidade familiar. Nesse sentido, elucidativas as palavras de Maurício Godinho Delgado:
"Âmbito Residencial de Prestação Laborativa (...) A expressão utilizada pela Lei n. 5859/72 designa, na verdade, todo ambiente que esteja vinculado à vida pessoal do indivíduo ou da família, onde não se produza valor de troca, mas essencialmente atividade de consumo. Desse modo, a expressão deve ser apreendida no seguinte sentido: com respeito ao âmbito residencial destas ou para o âmbito residencial destas, ou ainda, em função do âmbito residencial da pessoa ou família". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, p. 355)
LETRA B) A presente assertiva está errada, na medida em que contrapõe duas relações trabalhistas que não se confundem - a do médico, enquanto empregado, e a do médico enquanto profissional autônomo. No primeiro caso, o médico está vinculado a um empregador, presentes os componentes caracterizadores da relação de emprego prevista no art. 3º, da CLT. A sua remuneração, na presente hipótese estará vinculada à todas as regras específicas previstas na CLT, inclusive no que tange aos direitos à ela atrelados, tais como férias, décimo-terceiro salário, FGTS etc. Já no caso do médico profissional autônomo, ele afigura-se como um prestador de serviços, não havendo, contudo, subordinação entre ele e o contratante dos seus serviços. Nesse caso, mais especificamente no que tange à remuneração, por não estar configurada uma relação empregatícia, o médico autônomo não faz jus àquelas vantagens pecuniárias que o médico empregado faz, tais como as já aduzidas: férias remuneradas com 1/3, décimo-terceiro salário, FGTS, dentre outras.
LETRA C) O gerente bancário representa uma categoria diferenciada no que tange aos empregados que exercem cargo de gerência. Nesse sentido, o gerente bancário possui previsão específica na CLT, mais precisamente no art. 224, §2º, que não se confunde com aquela do art. 62, também CLT. Vejamos o que dizem os dispositivos mencionados:
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994) (grifamos)
Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
(...)
§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 754, de 11.8.1969) (grifamos)
Essa diferenciação é muito bem assinalada por Maurício Godinho:
"A caracterização do cargo de confiança é, sem dúvida, específica, derivando do texto diferenciado do art. 224, §2º, da CLT. Nesta medida, não se confunde com a caracterização tipificada no art. 62 consolidado. Os poderes de mando que lhe são exigidos (a lei fala em funções de direção, gerência, chefia e equivalentes) não são, inegavelmente, tão extensos e acentuados, uma vez que o exercício de chefia atende ao requisito legal (não se exige, necessariamente, chefia de departamento ou filial). A par disso, o dispositivo especial considera ocupante deste cargo também o exercente de funções de fiscalização - embora não se tratando de chefe, tem de ter inquestionáveis poderes fiscalizatórios". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, p.338)
Portanto, resta evidenciado que o gerente empresarial geral não se confunde com o gerente bancário, o que torna a presente assertiva errada.
LETRA D) Autônomo e Avulso são duas categorias de trabalhadores que não se confundem, representando relações de trabalho distintas. O trabalhador autônomo é aquele que presta seus serviços de maneira não subordinada, não sendo igualmente, característica obrigatória desta prestação a pessoalidade. São trabalhadores autônomos, exemplificativamente, os médicos, os advogados, psicólogos, contadores etc. Já os trabalhadores avulsos é trabalhador eventual, que oferece seus serviços por um curto período de tempo, a distintos tomadores. É categoria mais específica do que a dos autônomos, tendo como característica principal a presença de uma entidade intermediária que oferta sua força de trabalho no mercado. Tal entidade é que aloca os trabalhadores avulsos junto aos mais diversos tomadores, como armazéns portuários, navios, importadores e exportadores etc. Tal entidade, mais recentemente, com a Lei do Trabalho Portuário (Lei 8.630/93), passou a ser o Órgão de Gestão de Mão-de-Obra. Igualmente, diversos direitos próprios dos empregados, foram estendidos ao longo do tempo à tais trabalhadores, como FGTS, salário-família e férias. Por fim, a categoria abrange, a rigor, os trabalhadores da orla marítima e portuária, como estivadores, operadores de carga, amarradores, conferentes etc.
Por todos os motivos acima descritos, podemos então dizer que a presente letra está errada.
LETRA E) Tempo de sobreaviso é aquele que compreende período que integra o contrato e o tempo de serviço do trabalhador, quando este permanece em sua própria residência aguardando, a qualquer momento, o chamado para o serviço. Inicialmente, tal previsão era exclusiva para os ferroviários, por força do art. 244, §3º, da CLT, que abaixo transcrevemos:
Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.(Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
(...)
§ 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal . (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)Apesar da previsão inicial específica para ferroviários, jurisprudencialmente o regime de sobreaviso foi estendido aos eletricitários, consoante o disposto na Súmula 229, do TST, cujo teor é o seguinte:
SÚMULA 229. SOBREAVISO. ELETRICITÁRIOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.Assim sendo, foram equiparadas as horas de sobreaviso dos ferroviários e as dos eletricitários, o que faz da presente assertiva a resposta CORRETA.
RESPOSTA: LETRA E.