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Qual o erro da Letra d?
Art. 517. Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas categorias ou profissões, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais.
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Gabarito: letra C
"Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.” (STF - Súmula 677) 6 de 41. A jurisprudência do STF, ao interpretar a norma inscrita no art. 8º, I, da Carta Política – e tendo presentes as várias posições assumidas pelo magistério
doutrinário (uma, que sustenta a suficiência do registro da entidade sindical no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; outra, que se satisfaz com o registro personificador no Ministério do Trabalho e a última, que exige o duplo registro: no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para efeito de aquisição da personalidade meramente civil, e no Ministério do Trabalho, para obtenção da personalidade sindical) –, firmou orientação no sentido de que não ofende o texto da Constituição a exigência de registro sindical no Ministério do Trabalho, órgão este que, sem prejuízo de regime diverso passível de instituição pelo legislador comum, ainda continua a ser o órgão estatal incumbido de atribuição normativa para proceder à efetivação do ato registral. Precedente: RTJ 147/868, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. O registro sindical qualifica-se como ato administrativo essencialmente vinculado, devendo ser praticado pelo Ministro do Trabalho, mediante resolução fundamentada, sempre que, respeitado o postulado da unicidade sindical e observada a exigência de regularidade, autenticidade e representação, a entidade sindical interessada preencher, integralmente, os requisitos fixados pelo ordenamento positivo e por este considerados como necessários à formação dos organismos sindicais.” (ADI 1.121-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6-9-1995, Plenário, DJ de 6-10-1995.) No mesmo sentido: ADI 3.805-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 22-4-2009, Plenário, DJE de 14-8-2009; Rcl 4.990-Ag. Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 27-3-2009"
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Ludmila, muito embora a banca de SP não siga uma lógica com provas anteriores e nem dentro da mesma prova, aquele artigo se encontra prejudicado pela unicidade que é no mínimo de um município. Todavia, em outras provas consideraram artigos prejudicados como alternativa correta. Infelizmente essa parte sindical acaba sendo uma insegurança para todos os candidatos enquanto eles não forem expressamente revogados.
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Ludmila, a base territorial mínima do sindicato, prevista na Constituição Federal de 1988, art. 8°, II, corresponde ao território de um município. Não foi recepcionada a norma do art. 517 da CLT, que permite a formação de sindicato distritais. Portanto, não é possível a criação de sindicatos menores que a área de um município.
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O registro sindical, embora não previsto na norma constitucional e nem na norma infraconstitucional, deverá ser feito, segundo interpretação doutrinária majoritária, no Ministério do Trabalho, que possui condições para tanto e visa a atender o princípio da unicidade sindical.
Como fica o art 517 §1º?
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Não entendi o erro da letra A, já que o artigo 566 da CLT diz: "Não podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os da instituições paraestatais.
Alguém pode me explicar, por favor? Obrigada
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O erro da letra "a" é pq o paragrafo unico traz excecoes.
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O colega Rodrigo Tavares explicou corretamente a celeuma das provas da magistratura e do mpt, no que tange ao direito coletivo.
Apenas para acrescentar o que foi dito pelo colega, sugiro que os amigos concurseiros usem, no direito coletivo, a mesma premissa que usam em outras disciplinas para responder às questões, qual seja: façam a interpretação do direito, seja do trabalho individual ou do coletivo, à luz da CF/88 e não o inverso, isto é, interpretar a CF às luz da norma infraconstitucional, caso contrário a "conta não fecha", conforme se depreende dos comentários acima expostos, referente ao art. 517, CLT e outros.
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letra "c" = "O registro sindical, embora não previsto na norma constitucional e nem na norma infraconstitucional, deverá ser feito, segundo interpretação doutrinária majoritária, no Ministério do Trabalho, que possui condições para tanto e visa a atender o princípio da unicidade sindical."
Com todo respeito ao TRT2, entendo que a banca pecou na redação da questão. O registro sindical é previsto na CF (art. 8, I, CF). O que inexiste é previsão de registro sindical no Ministério do Trabalho, questão pacificada na doutrina e já julgada pelo STF. Melhor seria se a questão tivesse outra redação.
Ex: O registro sindical "no Ministério do Trabalho", embora não previsto na norma constitucional e nem na norma infraconstitucional, deverá ser feito, segundo interpretação doutrinária majoritária, no referido órgão (Ministério do Trabalho), que possui condições para tanto e visa a atender o princípio da unicidade sindical.
Justificativa da resposta: artigo 8, I da CF e súmula 677 do STF
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Ludmila Lopes, o art. 517 tem uma nota de rodapé dizendo que o disposto foi prejudicado pelo art. 8 da CF, o qual diz justamente que não pode haver criação de organização sindical em área menor que a de um município. Foi uma pegadinha com a letra da lei, só pra ver se estamos atentos às atualizações.
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O erro da assertiva "a" está no fato do art. 566 da CLT não ter sido recepcionado pela CF de 88, pois, o art. 37 da CF garante a todos os servidores, INDEPENDENTE, do regime jurídico, o direito à livre associação sindical.
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Em relação à assersita D: O inciso II do art.8º da CF não permite sindicato com base inferior a um município, de modo que está derrogada a possibilidade da instituição de sindicatos distritais. Os sindicatos poderão ser, portanto, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais.
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Alguém sabe a fundamentação legal da letra E? Obrigada
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Na dúvida, marque a menos absurda.
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Concursei motivada,
a resposta da letra "E" está no art. 529, "a", da CLT. =)
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A) servidor estatal pode sindicalizar-se, o que ele n pode é firmar negociação coletiva tendo em vista o princípio da legalidade.
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CF - Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
Comecei a ler a assertiva dada como correta (O registro sindical, embora não previsto na norma constitucional...) e eliminei de cara! Isso porque NÃO HÁ DÚVIDA QUE A CF PREVÊ O REGISTRO SINDICAL!
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JUSTIFICATIVA DA BANCA
QUESTÃO 21
Está mantida a alternativa “C”. A) Incorreta - Redação antiga do art. 566, da CLT, que após a CF de 1988, perdeu a
sua eficácia. B) Incorreta - A lei não pode exigir autorização do Estado. A regra é da
não-intervenção. Livre associação. Art. 8º. I, CF. No entanto, perdura a exigência de
registro em órgão competente.
C) Correta - Curso de Direito do Trabalho, Alice Monteiro de Barros, LTR, 8ª.
Ed., p Curso, Alice, p. 1195 (lições de Sussekind e de Amauri). D) Incorreta - O art. 517 CLT que assim determinava perdeu sua eficácia com a CF
de 1988. E) Incorreta - Art. 529 “caput” letra “a”, da CLT (seis meses e dois anos de profissão).
Acrescente-se, ante o teor das impugnações, que o art. 8º
, I da Constituição
Federal, não discrimina nem regulamenta o registro sindical, apenas refere-se à
sua existência. A Lei Maior “in casu” é que deve ser o parâmetro de aplicação da
lei ordinária e informa todo sistema jurídico.
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A questão sindical possui previsão expressa no artigo 8o da CRFB, não restando vedado, por exemplo, a sindicalização de servidores públicos. Ademais, segundo entendimento doutrinária majoritário, é no Ministério do Trabalho que devem ser os sindicatos registrados, mas tão somente para se observar o atendimento ao princípio da unicidade sindical. Assim, analisando o referido dispositivo constitucional, bem como as explicações acima, certo é que se tem como RESPOSTA: C.
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A questão sindical possui previsão expressa no artigo 8o da CRFB, não restando vedado, por exemplo, a sindicalização de servidores públicos. Ademais, segundo entendimento doutrinária majoritário, é no Ministério do Trabalho que devem ser os sindicatos registrados, mas tão somente para se observar o atendimento ao princípio da unicidade sindical. Assim, analisando o referido dispositivo constitucional, bem como as explicações acima, certo é que se tem como RESPOSTA: C.
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Letra E
CLT, Art. 529 - São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional:
a) ter o associado mais de seis meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da profissão;
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Agora falar que não é constitucional pra mim foi muita viagem. Artigo 8º da CF
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Sobre a questão C:
Segundo a CLT comentada da Amanda (2021, p. 804)., o registro sindical tem previsão no art. 8, I, CF, "ressalvado o registro no órgão competente.
Fui lá na Alice (2013, p. 965)
Ela diz : "Não há na referida Constituição, tampouco em lei regulamentadora, a indicação do órgão destinado a efetuar o registro" E conclui dizendo que a corrente é que a competência para registro é do Ministério do Trabalho.
(Essa prova usou bastante a Alice)
redação da questão : O registro sindical, embora não previsto na norma constitucional e nem na norma infraconstitucional, deverá ser feito, segundo interpretação doutrinária majoritária, no Ministério do Trabalho, que possui condições para tanto e visa a atender o princípio da unicidade sindical.
Então não é o registro que não estaria previsto na CF e em lei infra, é a indicação de que o órgão seria o Ministério do Trabalho.....
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LETRA A - ERRADA. Não há impedimento para sindicalização. O impedimento é para negociação coletiva, se restringindo a possibilidade de transação em relação a cláusulas sociais.
OJ 5 Da SDC - DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL - Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.
LETRA B - ERRADA. CF/88
Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
LETRA C - CERTA. SÚMULA Nº 677 DO STF - Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao ministério do trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.
LETRA D - ERRADA.
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
(...)
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
LETRA E - ERRADA. CLT
Art. 529 - São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional:
a) ter o associado mais de seis meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da profissão;
#Vale ressaltar que parcela da doutrina entende que esse artigo não foi recepcionado pela CF/88, pois a constituição veda a interferência do estado na entidade sindical (art. 8º, I da CF/88) e tal matéria deve ser tratada no Estatuto da entidade.