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ID
1091641
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao exercício do direito de greve, aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Comentário a letra "b".

    Lei de Greve 7.783


    Art. 11. Nos serviços ouatividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficamobrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dosserviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis dacomunidade



  • Comentários à letra "d": Art. 14 da lei 7.853-89: constitui abuso de direito de greve (...) a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do trabalho.


  • DISPUTA POR TITULARIEDADE DE REPRESENTAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

    A disputa intersindical pela representatividade de certa categoria refoge ao âmbito da competência material da Justiça do Trabalho."

    No que diz respeito ao dissídio jurídico de greve, o Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento no sentido de que o Sindicato que deflagra o movimento paredista não tem legitimidade para ajuizá-lo, consoante Precedente Jurisprudencial No. 12, verbis:

    "12. GREVE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL QUE DEFLAGRA O MOVIMENTO.

    Não se legitima o Sindicato profissional a requerer judicialmente a qualificação legal de movimento paredista que ele próprio fomentou."

    Por fim, a instauração do dissídio coletivo é prerrogativa dos entes sindicais, não se estendendo a associações civis, sejam elas profissionais, econômicas ou não, ou a entidades de qualquer natureza.


  • Letra E :Art. 7, Lei 7783

  • LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.  EXERCICIO DE GREVE

    Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

    Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

    Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

    Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.


  • OJ 12 da SDC foi cancelada em 2010...

  • LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.

    a) Em caso de greve prolongada que interrompa totalmente as atividades do empregador, poderá este, para o cumprimento de obrigações inadiáveis com terceiros, contratar diretamente os serviços necessários
    --> Art. 9º: Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízoirreparável, pela deterioraçãoirreversível de bens, maquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento. Parágrafo único: Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto durar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo. 
    b) Nos serviços ou atividades essenciais os sindicatos de categoria econômica e os trabalhadores grevistas deverão estabelecer percentual de trabalhadores que permanecerão em atividade para atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
    --> Art 11: Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. 
    c) É legitimado para ajuizar dissídio coletivo de greve o sindicato profissional que a fomentou
    --> OJ 12 - CANCELADA - "12. GREVE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL QUE DEFLAGRA O MOVIMENTO. Não se legitima o Sindicato profissional a requerer judicialmente a qualificação legal de movimento paredista que ele próprio fomentou.
    d) Não constitui abuso do direito de greve a manutenção da paralisação aprovada por assembleia após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho. 
    --> Art. 14: Constitui abuso de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração do acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
    e) A participação em greve é hipótese de suspensão do contrato devendo as relações entre empregado e empregador ser regidas no período por acordo, convenção, laudo arbitrai ou decisão judicia
    --> lArt. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

  • Cancelada a OJ 12 SDC está certa a afirmação

    É legitimado para ajuizar dissídio coletivo de greve o sindicato profissional que a fomentou
    Ou estou errado???
  • Todas alternativas estão incompletas, exceto a letra e, razão pela qual é a correta!

  • Decisão da Banca quando da interposição de recursos na questão:

    Está mantida a alternativa “E”. 

    A) Incorreta - A autorização do art. 9º da L. 7783/89 é para a manutenção de serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, após a frustração da negociação para manutenção desses serviços. 

    B) Incorreta - Nos termos do art. 11 da L. 7783/89, que determina que a atividade mantida seja estabelecida de comum acordo entre as partes.

    C) Incorreta - Vez que esta alternativa contraria os termos do pars. 2 e 3º , do art. 114, da Constituição Federal 

    D) Incorreta - Vez que o art. 14 da L. 7783/89 estabelece o oposto, e não trata de assembléia. 

    E) Correta - Nos termos expressos do art. 7º da L. 7783/89.

  • Assertiva "B": Conforme o art. 11 da lei de greve, não há menção a percentual, o dispositivo legal diz apenas que o serviço essencial deve ser garantido, portanto, o erro está na palavra percentual. 

    "Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.".

  • Pessoal,

    Apenas um "toque": O fato de uma súmula ou OJ ter sido cancelada, não implica dizer que adota-se, de forma majoritária, o entendimento contrário. Isso é típico de lei. Na verdade o que o Tribunal está nos dizendo, com o cancelamento de uma súmula ou Oj é que o entendimento não é mais unânime no Tribunal e, que eles estão abertos a consolidar novas posições.

  •  

    ''(c) É legitimado para ajuizar dissídio coletivo de greve o sindicato profissional que a fomentou''

     

    Em relação à alternativa acima, vejam os dispositivos aplicáveis:

     

    Lei 7783, Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.

     

    OJ-SDC-12GREVE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO SINDICATO PROFISSIONAL QUE DEFLAGRA O MOVIMENTO (cancelada) – Res. 166/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 E 03 e 04.05.2010

    Não se legitima o Sindicato profissional a requerer judicialmente a qualificação legal de movimento paredista que ele próprio fomentou.

     

    Penso que é possível extrair, do art. 8º da Lei 7783, e do cancelamento da OJ 12 da SDC do TST, que o sindicato é, de fato, legitimado a ajuizar dissídio coletivo de greve, ainda que tenha fomentado a greve, o que tornaria a afirmativa correta.

     

     

     

  • Analisemos cada uma das proposições:

    LETRA A) Alternativa errada. Em verdade, autoriza-se ao empregador a contratação de serviços para suprir os prejuízos decorrentes da paralisação, não apenas em relação ao cumprimento de obrigações inadiáveis com terceiros, mas para assegurar a continuidade da própria atividade empresarial, a deteriorização de bens e equipamentos, bem como para assegurar a continuidade dos serviços após a greve. Tal autorização tem como pressuposto a frustração de prévia negociação coletiva, destinada a acordar a manutenção mínima do funcionamento das atividades exercidas pelo empregador. Todas essas premissas estão previstas no art. 9º, caput e parágrafo único, da Lei 7.783/89. Transcreve-se:

     Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
    Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.

    LETRA B) Alternativa errada. A presente assertiva limita, indevidamente e contrariamente ao que dispõe a lei, o grupo de participantes na negociação que deverá prever o percentual mínimo que deverá ser mantido em atividade, durante o período da greve. Na verdade, competirá à AMBOS os sindicatos, aos trabalhadores e aos empregadores - todos juntos - chegar a um acordo acerca do mínimo de trabalhadores que permanecerão em atividade para manter os serviços essenciais. É o que dispõe o art. 11, da Lei de Greve.

    LETRA C) Alternativa errada. A presente assertiva está incompleta, pois estão legitimados para propor a ação judicial - ou seja, instaurar o dissídio coletivo - não apenas o sindicato que instaurou a greve, mas qualquer uma das partes envolvidas, bem como o Ministério Público do Trabalho. É o que dispõe o art. 8º, da Lei de Greve. Transcreve-se:

    Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.

    LETRA D) Alternativa errada. A afirmação feita aqui vai em sentido diametralmente oposto ao que dispõe o art. 14, caput, da Lei 7.783/89, já que o descumprimento do acordo, da convenção ou da decisão judicial, importa em abuso do direito de greve. Senão vejamos:

    Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

    LETRA E) Alternativa CORRETA. Na suspensão do contrato de trabalho todas as suas cláusulas acabam com sua eficácia paralisada, não produzem os efeitos que lhes são próprios, até que seja resolvido o impasse paredista. Em atenção à este postulado, preconiza o art. 7º, da Lei 7.783/89:

    Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

    RESPOSTA: E
  • No tocante ao item "C", como já explicado pelos colegas, só complementando, cabe uma interpretação conforme a constituição no sentido de que o "comum acordo" previsto no art 114, §2º da CF é no sentido de fomentar a solução pelas próprias partes antes de recorrer a um TERCEIRO (no caso, o JUDICIÁRIO), tendo em vista as peculiaridades laborais de cada caso. [Basta lembrar que a AÇÃO é um direito potestativo e fundamental do indivíduo, que não se condiciona a vontade de outrem (Judiciário conhecerá de qualquer lesão ou ameaça a direito)].
    É próprio do direito trabalhista a confecção de normas autônomas para melhor reger as necessidades laborais. Por isso a negociação direta entre as partes foi tão robustecida com a EC 45/04.

    Fiquem com Deus!!!
  • Então resumindo os comentários dos colegas Roberto e do Fábio: Nada impede que o sindicato profissional que fomentou a greve possa ajuizar o dissídio coletivo de greve (CF + 8º da lei + OJ 12 SDC cancelada)

    Não seria aplicação automática do contrário da OJ cancelada, mas nada impediria aplicação do contrário dela tbm...

    Com um complemento: assim como no dissídio jurídico, desnecessário o comum acordo para o ajuizamento do dissídio de greve (o art. 114, §2º fala em comum acordo para dissídio de natureza econômica) CLT Comentada Amanda 2021, p. 1414-15 - sindicato legitimado ativo a contrario sensu da OJ 12 SDC.

    Significa que temos a C e a E corretas... me corrijam se eu estiver equivocada...