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III: Art 11 CF
O Brasil, em 1991, ratificou a Convenção 135 da OIT, que assegura
a esses representantes a garantia de emprego, autorizando sua reintegração na
hipótese de dispensa injusta. Mesmo assim, seria necessário que a legislação ordinária
ou as normas coletivas dispusessem a respeito do prazo dessa garantia, sua extensão
ao suplente, se houver, necessidade de inquérito para apreciação de falta grave, rol
de suas atribuições e atuação.
Em sentença normativa o C. TST já vem assegurando a um representante de
empregados, em empresas com mais de 200 trabalhadores, as garantias previstas no
art. 543, da CLT, e seus §§, na forma do Precedente Normativo 86.
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Alguém poderia dizer onde está previsto a possibilidade do sindicato cobrar dos n filiados a contribuição sindical p o custeio do sistema confederativo?
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I. Só confederação. Art. 103, IX CF.
II. ???
III. Art. 11 CF
IV. Art. 8, IV Cf. Não pode ser obrigatório para os não associados.
V. Art. 10 CF. Não é através de sindicato.
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Priscilla, direfente da contribuição sindical que é obrigatória e correspondente a 1 dia de remuneração do trabalhador ( sindicalizado ou não), a contribuição confederativa não pode ser instituída obrigatoriamente pelo sindicato ao não associado. Observe que nada impede que o ente sindical peça para que ele contribua. Ele tem a faculdade de contribuir, ou não. Gasta, portanto, seu dinheiro com e como quiser.
Essa é a inteligência do precedente normativo 119, TST.
A questão não foi fácil, nem a prova.
Mas não se pode deixar abater.
Sucesso a todos.
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Ítem II - esta correta pois se refere a agentes de forma ampla ( agentes ativos e agentes passivos). A explicacao a seguir é de Alice Monteiro de Barros:
"O
agente ativo da conduta anti-sindical, em regra, é o empregador, seus prepostos
e organizações. E, geralmente, figura no pólo passivo o trabalhador e suas
organizações. Entretanto, outros agentes podem cometer atos anti-sindicais,
como se analisa adiante.
Conforme
ensinado por Alice Monteiro de Barros: “[...] o Estado, como ator das relações
de trabalho, na condição de empregador ou como autoridade normativa, atuando na
regulamentação legal, também incorre na prática desses atos” (BARROS, 1998, p.
334).
Com efeito, o Estado viola
a liberdade sindical quando realiza atos de ingerência nos sindicatos e
organizações trabalhistas e persegue lideranças sindicais. Não raro, o Estado
leva a efeito práticas anti-sindicais ao assumir a posição de empregador,
realizando atos idênticos àqueles perpetrados pela iniciativa privada."
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Precedente Normativo Nº 86 REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES. ESTABILIDADE NO EMPREGO (positivo)
Nas empresas com mais de 200 empregados é assegurada a eleição direta de um representante, com as garantias do art. 543, e seus parágrafos, da CLT.
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Acrescentando fundamentação ao item IV - Súmula 666/STF:
"A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo."
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Em relação ao item IV - A imposição de pagamento da contribuição confederativa aos não associados é vedada, mas nada impede que seja dada a opção ao trabalhador não filiado de contribuir, caso queira. Vejam que o TST, inclusive, tem entendido inválidas as cláusulas que impõem ao não sindicalizado o pagamento de tal contribuição, prevendo o "direito de oposição". No entanto, caso haja expresso consentimento do trabalhador não sindicalizado, não há vedação à cobrança (Art. 545, CLT). É o entendimento que se extrai do seguinte julgado:
"INEXIGIBILIDADE.
A invalidade dos descontos de contribuições assistenciais dos trabalhadores não
associados é objeto do entendimento sedimentado na OJ nº 17 da SDC do TST e
Precedente normativo nº 119 da SDC do TST. Ademais, é irrelevante a existência de cláusula
prevendo o direito à oposição dos empregados não sindicalizados, pois o
art. 545 da CLT estabelece que os descontos devem ser precedidos de expressa
autorização, não se admitindo a presunção de consentimento em razão da ausência de
manifestação do empregado. Assim, inviável o conhecimento do recurso de
revista, ante os termos do art. 896, §4º, da CLT e Súmula 333 do TST. Agravo de
instrumento não provido.” (AIRR - 2381-40.2011.5.02.0381, Relatora Ministra:
Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, Data de Julgamento: 13/08/2014,
5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/08/2014)
Ainda sobre o assunto, destaco:
OJ 17,
SDC. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO
A NÃO ASSOCIADOS.
As cláusulas coletivas que estabeleçam
contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando
trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas
ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente
assegurado, e, portanto, NULAS,
sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores
eventualmente descontados.
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PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 DO TST: CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS
A
Constituição da República, em seus Arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de
livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade
cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa
estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para
custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento
sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores NÃO sindicalizados.
Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se
passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.
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Súmula 666, STF: A contribuição
confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível
dos filiados ao sindicato respectivo.
Bons estudos! =D
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Súmula 666 hoje convertida na Súmula Vinculante 40.
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V. Aos trabalhadores e empregadores, através de seus sindicatos, é assegurada a participação nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
INCORRETA - Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação
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ITEM I – INCORRETO:
Nos termos do art. 103, IX, da CF, pode propor ADI ou ADC as
Confederações Sindicais, não havendo previsão de legitimidade para as Federações
e Sindicatos, o que torna a assertiva errada.
ITEM II – CORRETO:
Nos termos das lições de Alice Monteiro de Barros, podem ser
agentes da conduta anti-sindical “os
empregadores ou as suas organizações, admitindo-se, entretando, que o Estado,
quer como empregador, quer como legislador, também incorra na prática desses
atos. As próprias organizações de trabalhadores podem praticar ato
anti-sindicais contra empregados ou seus sindicatos.” (http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_59/Alice_Barros.pdf)
ITEM III – CORRETO:
Em que pese o art. 11 da CF não estabelecer o direito
expresso à garantia de emprego aos representantes dos empregados nas empresas
com mais de 200 empregados, conforme já explicado pela colega Fabilie Alves, o
TST já vem assegurando garantia de emprego a esses empregados, partindo de
interpretação analógica do art. 543 da CLT (garantia de emprego ao dirigente
sindical).
ITEM IV –CORRETO:
Cópia literal do art. 8º, IV, da CF, que dispõe que “a assembléia geral fixará a contribuição
que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para
custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva,
independentemente da contribuição prevista em lei”.
ITEM V – INCORRETO:
Questão incorreta, tendo em vista que nos termos do art. 10
da CF, e assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores
diretamente nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses
profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação, sem a
necessidade de intermediação sindical.
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Com a Reforma Trabalhista de 2017 (regulamentação do art. 11 da CF nos artigos 510-A a 510-D da CLT):
CLT, Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.
(...)
§ 3o Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.