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ID
1091644
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao Direito Coletivo e a representação sindical, observe as proposições abaixo e responda a alternativa que contenha proposituras corretas:

I. Podem propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade, entre outros, a federação sindical e o sindicato de âmbito estadual.

II. Podem ser agentes de ato anti-sindical empregadores ou suas organizações, o Estado, empregados, associados de sindicatos ou não, inclusive dirigentes sindicais.

III. Tem garantia de emprego o empregado eleito em empresa com mais de 200 (duzentos) empregados para exercer a representação dos trabalhadores com finalidade exclusiva de promover o entendimento direto com o empregador.

IV. A assembleia geral fixará a contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei, de caráter obrigatório para os associados da entidade sindical e poderá fixá-la com caráter facultativo para os não associados.

V. Aos trabalhadores e empregadores, através de seus sindicatos, é assegurada a participação nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Está correta a alternativa:

Alternativas
Comentários
  • III: Art 11 CF 


    O Brasil, em 1991, ratificou a Convenção 135 da OIT, que assegura

    a esses representantes a garantia de emprego, autorizando sua reintegração na

    hipótese de dispensa injusta. Mesmo assim, seria necessário que a legislação ordinária

    ou as normas coletivas dispusessem a respeito do prazo dessa garantia, sua extensão

    ao suplente, se houver, necessidade de inquérito para apreciação de falta grave, rol

    de suas atribuições e atuação.

    Em sentença normativa o C. TST já vem assegurando a um representante de

    empregados, em empresas com mais de 200 trabalhadores, as garantias previstas no

    art. 543, da CLT, e seus §§, na forma do Precedente Normativo 86.


  • Alguém poderia dizer onde está previsto a possibilidade do sindicato  cobrar dos n filiados a contribuição sindical p o custeio do sistema confederativo?

  • I. Só confederação. Art. 103, IX CF.

    II. ???

    III. Art. 11 CF

    IV. Art. 8, IV Cf. Não pode ser obrigatório para os não associados.

    V. Art. 10 CF. Não é através de sindicato.


  • Priscilla, direfente da contribuição sindical que é obrigatória e correspondente a 1 dia de remuneração do trabalhador ( sindicalizado ou não), a contribuição confederativa não pode ser instituída obrigatoriamente pelo sindicato ao não associado. Observe que nada impede que o ente sindical peça para que ele contribua. Ele tem a faculdade de contribuir, ou não. Gasta, portanto, seu dinheiro com e como quiser.

    Essa é a inteligência do precedente normativo 119, TST.

    A questão não foi fácil, nem a prova.

    Mas não se pode deixar abater.

    Sucesso a todos.

  • Ítem II - esta correta pois se refere a agentes de forma ampla ( agentes ativos e agentes passivos). A explicacao a seguir é de Alice Monteiro de Barros:

    "O agente ativo da conduta anti-sindical, em regra, é o empregador, seus prepostos e organizações. E, geralmente, figura no pólo passivo o trabalhador e suas organizações. Entretanto, outros agentes podem cometer atos anti-sindicais, como se analisa adiante.

    Conforme ensinado por Alice Monteiro de Barros: “[...] o Estado, como ator das relações de trabalho, na condição de empregador ou como autoridade normativa, atuando na regulamentação legal, também incorre na prática desses atos” (BARROS, 1998, p. 334).

    Com efeito, o Estado viola a liberdade sindical quando realiza atos de ingerência nos sindicatos e organizações trabalhistas e persegue lideranças sindicais. Não raro, o Estado leva a efeito práticas anti-sindicais ao assumir a posição de empregador, realizando atos idênticos àqueles perpetrados pela iniciativa privada."


  • Precedente Normativo Nº 86 REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES. ESTABILIDADE NO EMPREGO (positivo)
    Nas empresas com mais de 200 empregados é assegurada a eleição direta de um representante, com as garantias do art. 543, e seus parágrafos, da CLT.

  • Acrescentando fundamentação ao item IV - Súmula 666/STF:

    "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo."

  • Em relação ao item IV - A imposição de pagamento da contribuição confederativa aos não associados é vedada, mas nada impede que seja dada a opção ao trabalhador não filiado de contribuir, caso queira. Vejam que o TST, inclusive, tem entendido inválidas as cláusulas que impõem ao não sindicalizado o pagamento de tal contribuição, prevendo o "direito de oposição". No entanto, caso haja expresso consentimento do trabalhador não sindicalizado, não há vedação à cobrança (Art. 545, CLT). É o entendimento que se extrai do seguinte julgado:

    "INEXIGIBILIDADE. A invalidade dos descontos de contribuições assistenciais dos trabalhadores não associados é objeto do entendimento sedimentado na OJ nº 17 da SDC do TST e Precedente normativo nº 119 da SDC do TST. Ademais, é irrelevante a existência de cláusula prevendo o direito à oposição dos empregados não sindicalizados, pois o art. 545 da CLT estabelece que os descontos devem ser precedidos de expressa autorização, não se admitindo a presunção de consentimento em razão da ausência de manifestação do empregado. Assim, inviável o conhecimento do recurso de revista, ante os termos do art. 896, §4º, da CLT e Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido.” (AIRR - 2381-40.2011.5.02.0381, Relatora Ministra: Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, Data de Julgamento: 13/08/2014, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/08/2014)


    Ainda sobre o assunto, destaco:

    OJ 17, SDC. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS.

    As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, NULAS, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.

    ---

    PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 DO TST: CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS

    A Constituição da República, em seus Arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores NÃO sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.

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    Súmula 666, STF: A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. 


    Bons estudos! =D

      

  • Súmula 666 hoje convertida na Súmula Vinculante 40. 

  • V. Aos trabalhadores e empregadores, através de seus sindicatos, é assegurada a participação nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
    INCORRETA - Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação
  • ITEM I – INCORRETO:

    Nos termos do art. 103, IX, da CF, pode propor ADI ou ADC as Confederações Sindicais, não havendo previsão de legitimidade para as Federações e Sindicatos, o que torna a assertiva errada.


    ITEM II – CORRETO:

    Nos termos das lições de Alice Monteiro de Barros, podem ser agentes da conduta anti-sindical “os empregadores ou as suas organizações, admitindo-se, entretando, que o Estado, quer como empregador, quer como legislador, também incorra na prática desses atos. As próprias organizações de trabalhadores podem praticar ato anti-sindicais contra empregados ou seus sindicatos.” (http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_59/Alice_Barros.pdf)


    ITEM III – CORRETO:

    Em que pese o art. 11 da CF não estabelecer o direito expresso à garantia de emprego aos representantes dos empregados nas empresas com mais de 200 empregados, conforme já explicado pela colega Fabilie Alves, o TST já vem assegurando garantia de emprego a esses empregados, partindo de interpretação analógica do art. 543 da CLT (garantia de emprego ao dirigente sindical).


    ITEM IV –CORRETO:

    Cópia literal do art. 8º, IV, da CF, que dispõe que “a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”.


    ITEM V – INCORRETO:

    Questão incorreta, tendo em vista que nos termos do art. 10 da CF, e assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores diretamente nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação, sem a necessidade de intermediação sindical.

  • Com a Reforma Trabalhista de 2017 (regulamentação do art. 11 da CF nos artigos 510-A a 510-D da CLT): 

     

    CLT, Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.                         

    (...) 

    § 3o  Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.