LETRA A) Alternativa errada. Os Acordos e Convenções Coletivos de Trabalho não representam, propriamente, meios de autotutela direta de direitos coletivos do trabalho, tampouco os dissídios coletivos. No primeiro caso, encontramos meios de autocomposição de solução de conflitos coletivos trabalhistas, enquanto que no segundo, meio de heterocomposição. Para distinguir tais métodos, esclarecedor o magistério de Maurício Godinho Delgado:
"A autotutela ocorre quando o próprio sujeito busca afirmar, unilateralmente, seu interesse, impondo-o (e impondo-se) à parte contestante e à própria comunidade que o cerca. Como se vê, a autotutela permite, de certo modo, o exercício de coerção de um particular, em defesa de seus interesses (...) A heterocomposição ocorre quando o conflito é solucionado através da intervenção de um agente exterior à relação conflituosa (...) Em decorrência, a solução será por este firmada pi, pelo menos, por ele instigada ou favorecida (...) São modalidades de heterocomposição a jurisdição, a arbitragem, a conciliação e, também, de certo modo, a mediação. A autocomposição ocorre quando o conflito é solucionado pelas próprias partes, sem intervenção de outros agentes no processo de pacificação da controvérsia (...) A negociação coletiva enquadra-se, como citado, no grupo das fórmulas autocompositivas". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, p. 1258).
LETRA B) Resposta CORRETA. Para que haja a implementação de Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, faz-se necessário, primeiramente, ter havido prévia negociação coletiva, sendo vedado aos sindicatos se recusarem a iniciar as tratativas. O mesmo se pode dizer do dissídio coletivo, instaurado diante da ocorrência de impasses no âmbito das negociações coletivas, ou da dificuldade de se renovar, modificar ou criar cláusulas de Acordos e Convenções. Tais parâmetros podem ser retirados de uma interpretação direta do art. 616, da CLT:
Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.
§ 1º Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou empresas recalcitrantes.
§ 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabolada, é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo.
§ 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1
§ 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Já a mediação, a greve e a arbitragem, segundo Maurício Godinho, podem ser considerados instrumentos-meios da negociação coletiva, à esta ligados, portanto, de maneira indissociável. Afirma o autor:
"É claro que a negociação coletiva, sendo dinâmica social relativamente complexa, relaciona-se, comumente, a algumas das citadas fórmulas heterocompositivas ou mesmo autocompositivas. É o que se verifica com a mediação, a greve e a arbitragem (...) Estes três mecanismos podem ser considerados, desse modo, instrumentos-meios da negociação coletiva trabalhista". (Op. cit., p. 1258)
LETRA C) Ao nosso ver, a presente assertiva está CORRETA. A princípio, em se tratando de pessoas jurídicas de direito privado, as empresas estatais, efetivamente, encontram-se em pé de igualdade com as empresas privadas, no que tange ao cumprimento de obrigações trabalhistas. Logo, tanto cláusulas sociais quanto econômicas seriam no âmbito da negociação coletiva dessas entidades. Note-se, ademais, que a OJ n. 5, da SDC-TST, somente faz exceção às pessoas jurídicas de direito público, nesse particular. Transcreve-se:
05. 5. DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012Em face de
pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.
Cabe salientar que a Banca do concurso manteve esta alternativa como errada, com base, exclusivamente, no enunciado da OJ acima transcrito, o que, ao nosso ver, como se percebe, está equivocado.
LETRA D) Também esta afirmação, ao nosso entender, está CORRETA. No magistério de Maurício Godinho:
"Não se pode desconhecer, porém, que o rigor deste quórum da CLT afronta o princípio constitucional da autonomia dos sindicatos (...) Esclareça-se, a propósito, que o TST, após fase de reverência, iniciada nos anos de 1990, ao quórum do art. 612 da CLT (nesta linha, OJs 13 e 21 da SDC), felizmente alterou sua compreensão, cancelando em 2003 as referidas orientações jurisprudênciais" (Op. cit.,p. 1272)
Cumpre ressaltar que a Banca manteve como errada essa afirmação, ao argumento de que a jurisprudência não pode representar, como um todo, o pensamento jurídico dominante. A título de ilustração, transcrevem-se as OJs canceladas, que se vigentes, dariam respaldo à resposta da Banca. Mas repise-se, foram CANCELADAS:
13. LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. ASSEMBLÉIA DELIBERATIVA. "QUORUM" DE VALIDADE. ART. 612 DA CLT.(cancelada) - DJ 24.11.2003
Mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, subordina-se a validade da assembléia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses à observância do "quorum" estabelecido no art. 612 da CLT.
21. ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TOTAL DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE SINDICAL. INSUFICIÊNCIA DE "QUORUM" (ART. 612 DA CLT). (cancelada) - DJ 02.12.2003LETRA E) Resposta errada. O enunciado da alternativa afronta diretamente o disposto nos arts. 2º e 3º, do Decreto 1.572/95, que autoriza a escolha do mediador pelo MTE. Transcreve-se:
Art. 2º Frustada a negociação direta, na respectiva data-base anual, as partes poderão escolher, de comum acordo, mediador para composição do conflito.
§ 1º Caso não ocorra a escolha na forma do caput deste artigo, as partes poderão solicitar, ao Ministério do Trabalho, a designação de mediador.
§ 2º A parte que se considerar sem as condições adequadas para, em situação de equilíbrio, participar de negociação direta, poderá, desde logo, solicitar ao Ministério do Trabalho a designação de mediador.
§ 3º A designação de que tratam os parágrafos anteriores poderá recair em:
a) mediador previamente cadastrado nos termos do art. 4º desde que as partes concordem quanto ao pagamento dos honorários por ele proposto por ocasião da indicação; ou
b) servidor do quadro do Ministério do Trabalho, sem ônus para as partes.
Art. 3º Nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo anterior, a designação do mediador competirá:
I - ao Delegado Regional do Trabalho, quando se tratar de negociação de âmbito local ou regional; ou
II - ao Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, na hipótese de negociação de âmbito nacional.
Apesar, portanto, de discordarmos, em parte, das escolhas da Banca, deve-se salientar que a presente questão não foi anulada.
RESPOSTA: B