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ID
1091674
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em matéria de arrematação, aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADA


    Art. 690-A.  É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    I - dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    III - do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).


    C e D - ERRADA

    Parágrafo único.  O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).


  • E - ERRADA

    TRT-18 - 1320200608118007 GO 01320-2006-081-18-00-7 (TRT-18)  

    Data de publicação: 16/06/2010

    Ementa: ARREMATAÇÃO - EXIGÊNCIA DO INCISO VI DO ART. 686 do CPC . No processo do trabalho, diversamente do que ocorre no processo civil, a expropriação dos bens pode ser efetuada já na primeira praça, em favor de quem fizer o maior lanço, segundo interpretação do parágrafo 1º do art. 888 da CLT , restando desnecessária a realização de novo leilão contendo determinação expressa no sentido de que o bem seja vendido pelo maior lanço.


    Difere do Processo Civil em que será feita primeira praça e, caso não se alcance valor superior ao da avaliação do bem, será marcada uma segunda praça onde aí sim será arrematado o bem por quem fizer o maior lanço.

    Vide CPC:

    Art. 686.  Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os dez e os vinte dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (art. 692).



  • "Segundo o art. 647 do CPC expropriação é gênero, do qual as especies: (1) alienação de bens do devedor por iniciativa particular, (2) alienação em hasta publica, (3) adjudicação em favor do credor, (4) adjudicação em favor das pessoas indicadas no  paragrafo 2. do art. 685 do CPC, (5) usufruto de imóvel ou de empresa. Mauro Schiavi in Manual de direito processual do trabalho, 6a ediçao, editora Ltr, pag 1150.

  • Em relação à letra C:


    1 corrente (minoritária) : o credor não pode arrematar, uma vez que a CLT lhe garante prioridade na adjudicação. Desse modo, ele não tem interesse processual na arrematação.

    2 corrente (majoritária): o credor pode arrematar, pois a adjudicação deve observar o valor da avaliação, enquanto a arrematação ocorre pelo maior lance, tendo, portanto, interesse processual.

    FONTE: Processo do Trabalho para Concursos, Miessa, 2013, pág. 496.


  • Discordo da explicação da Drª Paola Sartori.

    Para mim, a alternativa E também está correta. Segundo Manoel Antonio Teixeira Filho:

    “Destarte, devemos concluir que no processo do trabalho, por força de praxe forense, colocou-se, subsequentemente a praça (única, segundo a lei), uma outra (logo, a segunda), sob o inadequado nomen iures de leilão. Leilão sem leiloeiro. Isso não quer dizer, como no processo civil, na primeira praça a arrematação só seja permitida se o valor do maior lanço alcançar a importância da avaliação dos bens: nada mais equivocado pensar-se assim. No processo trabalhista, a arrematação será deferida já na ‘primeira’ praça a quem ofertar o maior lanço, ainda que não atinja o valor da avaliação. É evidente, porém, que, se a segunda tentativa de expropriação dos bens for realizada por meio de leiloeiro, poderemos falar, tecnicamente, em leilão”

    Portanto, considerando o teor do § 3º do 884 da CLT, e mais a brilhante exposição do autor, facilmente concluímos como plausível a idéia de realização de uma segunda praça no processo trabalhista, sendo correta, portanto, a alternativa E.
    Ademais, o julgado postado pela nobre colega se refere à mera possibilidade de ser conclusa a arrematação em primeira hasta, e não de ter que ser obrigatoriamente efetuada neste momento, sendo a "desnecessidade" ali mencionada referente à consequencia de uma possível expropriação completa dos bens penhorados obtida ainda na primeira praça.

    FONTE:
    TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio, Execução no processo do trabalho, p. 519
  • Parafraseando um amigo meu, recém aprovado no último concurso para Juiz do Trabalho em Minas Gerais: com questão de prova não se "briga" e também não adianta caçar pelo em ovo...infelizmente é assim.

     O problema é que quanto mais estudamos, mais pelos em ovos a gente vê!

  • então, um bebê recém-nascido pode participar de um leilão?  Como vai manifestar a sua vontade? Como se pode dizer que uma criança está na livre administração dos seus bens, como exige o art. 690-A do CPC?   Que pérola do TRT-2...

  • Quanto à letra "d"

    arrematante na Justiça do Trabalho (CLT): 20% de sinal para garantir o lance e 24 para pagar, sob pena de perder o sinal (Art.888, p.2o e 4o)

    arrematante na Justiça Comum (CPC): pagamento imediato ou no prazo de 15 dias mediante caução (Art. 690, CPC: valor não especificado na lei)


  • Com todo o respeito, Rafael, mas a assertiva fala em " menor assistido ou representado..." no caso do bebê, a vontade será a do representante, consoante a previsão do CC/02.

  • Apenas para atualização nos termos do NCPC:

    Art. 890.  Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção:

    I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade;

    II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;

    III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade;

    IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

    V - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados;

    VI - dos advogados de qualquer das partes.

  • A) Não são todos os que estiverem na livre administração de seus bens. Art. 890 do CPC apresenta as exceções.

    B) CORRETA.

    Não há vedação e segundo NYDIA FISCHER LACERDA DE AZEVEODO, "a aptidão para ser titular de direitos não basta; é necessário a legitimação para o seu exercício, 'que tanto pode ser própria como alheia ou co-integrada. Esse o sentido da referência à 'livre administração de seus bens', que não impede o menor, púbere ou impúbere, de licitar, desde que o faça, ou assistido, ou representado. O essencial é que a licitação se dê pelo legitimado, segundo as circunstâncias de cada caso'" (Neves, 1976, p. 105). 

    C) O credor não é obrigado a exibir o preço, conforme §1º do art. 892 do CPC, aplicável a processo do trabalho.

    D) O prazo é de 3 dias, também com base no §1º do art. 892 do CPC.

    E) A expropriação pode ocorrer já com a arrematação, nos termos do §1º do art. 888 da CLT. Assim, não é necessária uma segunda praça para expropriar.