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Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
§ 3o Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.
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A - CERTA:
Art. 1.046, 3o Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.
B - ERRADA:
Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
C - ERRADA:
Art. 896 § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.(Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
D - ERRADA:
Art. 1.050. § 2o O possuidor direto pode alegar, com a sua posse, domínio alheio.
E - ERRADA: Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.
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Sobre a letra "e", cabe ressaltar a súmula 419, TST:
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)
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Sobre a letra ´´C´´
Trata-se de uma sentença proferida na fase da execução, cabe agravo de petição.
Prevalece que cabe agravo de petição da sentença que julga os embargos de terceiro, ainda que este seja uma ação de
conhecimento.
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Ainda sobre a letra c
Art. 897, caput da CLT - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
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Continuando a letra "C"
Em se tratando de Embargos de Terceiro, duas hipóteses irão surgir:
A) Embargos de Terceiro em processo de conhecimento = nesse caso, aplica-se o artigo 895, CLT, sendo cabível o recurso ordinário;
B) Embargos de Terceiro em processo de execução = aqui será aplicado o artigo 897, "a" da CLT, sendo cabível o agravo de petição.
A alternativa está claramente errada por sugerir que não há previsão na CLT e também por sugerir a Apelação, mas vale o esclarecimento desse ponto.
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GABARITO LETRA A
ATENÇÃO PARA A NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 419 DO TST
Súmula Nº 419 - COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015)
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ART. 674, NPC:
§ 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação,
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NOVO CPC: 674, § 2, I + 675 + 677, § 2