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ID
1091683
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação às contribuições previdenciárias, aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 368 do TST

    DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012

    I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 )

    II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. 

    III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)

  • A) não incidem juros e multa sobre INSS de acordo e sim se o acordo for descumprido:

    RGPS - Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.

      § 1º No caso do pagamento parcelado, as contribuições devidas à seguridade social serão recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada parcela.

    B) CORRETA: 

    Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

    §3Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho,o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)

      § 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.

    C) 

    Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

     Parágrafo único. Serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. + S. 368, TST: execução de ofício das sentença  

    condenatórias. 

    D) Arts. 876 e 879 novamente

    E) Art. 876 e 878 CLT



  • Letra D) Art. 832, §3º e §5º da CLT
    Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. 

    § 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. 

    § 5º Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3º deste artigo.

  • Como pode ser considerada correta uma alternativa que admite a possibilidade de o INSS (autarquia) ser parte no processo, quando quem detém essa qualidade, no caso das contribuições previdenciárias, é a União, já que é ela (e não o INSS) que será intimada dos cálculos (art. 879, § 3º)?

  • dirsono,

    Acho que foi respondendo esse tipo de questionamento que a banca lançou a justificativa pra essa questão:
    "Curso de Direito Processual do Trabalho, Manoel Antonio T. Filho, LTr, 2009, p. 2301. Observe-se que a União é que tem personalidade jurídica sempre, observando-se que o instituto naturalmente participa do processo pela União e que os advogados e procuradores não descuram de mencionar o INSS de forma corriqueira nos processos em que o interesse desse órgão está em jogo. De qualquer modo, não há erro jurídico e legal na formulação da alternativa apontada como correta."

    Além disso, o artigo 831 da CLT, parágrafo único, fala expressamente em "Previdência Social":
    "Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas."

    O artigo 879 da CLT, fala em "União" em seu parágrafo 3º para logo em seguida falar "Previdência Social" no §4º: 
    "§3Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão."
    "§ 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária."


    Por isso acho que é seguro afirmar que a alternativa "B" está, sim, correta.

  •  Súmula Vinculante 53:

    "A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados".

  • Até antes de outubro de 2004, cabia ao INSS (a quem alguns doutrinadores, juízes e até a lei chamam, sem presar pela técnica terminológica, de Previdência Social) a arrecadação, a fiscalização e a cobrança das contribuições sociais (feita pelos auditores fiscais previdenciários, que integravam seu quadro). Tal autarquia (e não a União), detentora de personalidade jurídica própria, era quem tinha legitimidade jurídica para figurar em processos que tivessem por objeto a COBRANÇA de conbribuições previdenciárias. A redação do parágrafo único do artigo 831 foi dada pela lei 10.035, do ano de 2.000.


    Ocorre que, a partir de outrubro do ano de 2004, as funções antes pertencentes ao INSS foram repassadas à União (primeiramente por meio do Ministério da Previdência Social, através da então criada Secretaria da Receita Previdenciária, e, após, por meio do Ministério da Fazenda, através da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a famosa SUPER RECEITA.). Tanto é que os auditores previdenciários foram remanejados do INSS para o ministério da fazenda.


    Em razão disso, a lei 11.457/2007 adequou, corretamente, alguns dispositivos da CLT (inclusive o §4º do artigo 831, inserido pela lei 10.035/00), passando a se referir à União quando o tema envolvesse a cobrança de contribuições previdenciárias. Infelizmente, o legislador esqueceu de adequar o parágrafo único do artigo 831 (ou então talvez o legislador possa ter achado que seria passível de retificação apenas o termo INSS, não se dando o mesmo com a expressão PREVIDENCIA SOCIAL, o que poderia levar à conclusão de que PREVIDENCIA SOCIAL seria tanto a UNIAO, enquanto cobradora de contribuições previdenciárias, quanto o INSS, enquanto administrador dos benefícios previdenciários).


    O fato é que a questão usou o termo INSS, pelo que está completamente errada (ao menos desde outubro de 2004). Tivesse referido-se ao menos a PREVIDENCIA SOCIAL, a questão ainda teria salvação.

  • Ao meu ver o examinador foi atécnico ao colocar o INSS como parte.