-
Súmula nº 421 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SDI-II
Embargos Declaratórios - Justiça do Trabalho - Decisão Monocrática - Cabimento
I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.
II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 - inserida em 08.11.00)
-
Alguém sabe qual o erro da letra B?! Obrigada.
-
Sobre a letra B: OJ SBDI-I nº 142
I
- É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito
modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte
contrária.
II
- Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o
item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária
para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.
A exceção prevista no inciso II justifica-se pelo fato de que, na sentença ou no acórdão originário, caberá recurso ordinário que tem efeito devolutivo amplo, perdendo, portanto, o interesse em se manifestar nos embargos declaratórios com efeito modificativo. Ou seja, caso os embargos declaratórios modifiquem a sentença, não será necessário o contraditório, tendo em vista que da sentença modificada ainda caberá RO.
-
Erro da letra A.
O art. 897-A trata da interposição dos embargos declaratórios no prazo de 5 dias, concluindo que "admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". Isso não quer dizer que os embargos só se prestam nessas hipóteses, pois além dessas há a correção material da decisão, bem como nos casos de obscuridade.
-
Acredito que o erro da assertiva B tenha sido o uso dos termos "sentença" ou acórdão, já que, é de uma sentença ou de um acórdão que cabem os embargos. Daí, surge uma decisão a respeito dos mesmos, a qual não se chama de sentença e nem acórdão.
-
Para entender melhor a letra "d" era necessário o conhecimento da seguinte súmulas e OJ, que em resumo dispõem que as sentenças citra, extra ou ultra petita dispensam o prequestionamento para ajuizamento da rescisória (embargos ou debate por outro recurso), pois já incorrem em violação dos arts. 128 e 460 do CPC (princípio da adstrição):
Súmula nº 298 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".
OJ 119, SDI - I. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 297 DO TST.INAPLICÁVEL (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010
É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST.
OJ 41, SDI - II. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA "CITRA PETITA". CABIMENTO (inserida em 20.09.00)
Revelando-se a sentença "citra petita", o vício processual vulnera os arts. 128 e 460 do CPC, tornando-a passível de desconstituição, ainda que não opostos embargos declaratórios.
-
Letra E: Sumula 421 TST:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.
II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 da SBDI-2 - inserida em 08.11.2000)
-
A) Incorreta - Os embargos de declaração são definidos pelo CPC, e cabem no caso de omissão, obscuridade ou contradição. O art. 897-A trata do efeito modificativo no caso de omissão e contradição.
B) Incorreta - OJ 142 da SDI -I do C. TST. O inciso II da OJ exclui da regra a sentença de primeiro grau.
OJ-SDI1-142 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA
I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.
C) Incorreta - Súmula 213 foi cancelada. Nova redação do art. 536 do CPC determina a interrupção do prazo e não suspensão.
D) Incorreta - Matéria de ordem pública pode ser arguida diretamente em ação rescisória. OJ 41 da SBDI-2 do TST. Curso de Direito processual do Trabalho, Carlos Henrique Bezerra Leite, LTr, 10a.a, ed. p 915.
E) Correta - nos termos da súmula 421, I do C. TST.
Acrescente-se, ante o teor das impugnações, que a alternativa “A” esta incorreta porque na Justiça do Trabalho também conhece dos Embargos de Declaração no caso de obscuridade, embora os termos restritos do art. 897 – A da CLT. Quanto a alternativa ”B” também se encontra incorreta nos termos da OJ 142, inciso II, da SDI- I do TST.
-
Hoje não há a distinção entre sentença e acórdão, conforme art. 897-A com redação da lei 13015/2014, verbis:
"Art. 897-A
Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias,
devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua
apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos
casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso.
(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
§ 1o
Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de
qualquer das partes.
(Redação dada pela Lei
nº 13.015, de 2014)
§ 2o
Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá
ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que
ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.
(Incluído pela Lei nº
13.015, de 2014)
§ 3o
Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros
recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a
representação da parte ou ausente a sua assinatura."
-
JUSTIFICATIVA DA BANCA
A) Incorreta - Os embargos de declaração são definidos pelo CPC, e cabem no caso
de omissão, obscuridade ou contradição. O art. 897-A trata do efeito modificativo no
caso de omissão e contradição.
B) Incorreta - OJ 142 da SDI -I do C. TST. O inciso II da OJ exclui da regra a
sentença de primeiro grau.
C) Incorreta - Súmula 213 foi cancelada. Nova redação do art. 536 do CPC
determina a interrupção do prazo e não suspensão.
D) Incorreta - Matéria de ordem pública pode ser arguida diretamente em ação
rescisória. OJ 41 da SBDI-2 do TST. Curso de Direito processual do Trabalho, Carlos
Henrique Bezerra Leite, LTr, 10a.a, ed. p 915.
E) Correta - nos termos da súmula 421, I do C. TST.
Acrescente-se, ante o teor das impugnações, que a alternativa “A” esta incorreta
porque na Justiça do Trabalho também conhece dos Embargos de Declaração
no caso de obscuridade, embora os termos restritos do art. 897 – A da CLT.
Quanto a alternativa ”B” também se encontra incorreta nos termos da OJ 142,
inciso II, da SDI- I do TST
-
A OJ 142 DA SDI I , DEVERÁ SER CANCELADA COM O ADVENTO DA LEI 13015/2014 QUE INCLUI O ARTIGO 897 A DA CLT
-
Art.897-A da CLT, § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
Fé em Deus!!
-
CASO EU ESTEJA ERRADO, AVISE-ME.
--> EXTRA PETITA : fora do pedido
--> ULTRA PETITA : além do pedido
--> CITRA (INFRA ) PETIRA : omissa
-
NOVO CPC
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
§ 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.
§ 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
-
À luz do § 2º do art. 897-A da CLT, incluído pela Lei 13015/2014, a letra B também está correta:
CLT, art. 897-A, § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.
Diante da alteração legislativa, deverá ser cancelado o item II OJ 142 da SDI 1 do TST, que tem sentido oposto.
-
b) 142. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA PRÉVIA À PARTE CONTRÁRIA. (cancelado o item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016
É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
-
Marquem como desatualizada!
-
SUM-421 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 do CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC de 1973. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.
II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.