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ID
1091692
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos embargos de declaração, aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 421 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SDI-II

    Embargos Declaratórios - Justiça do Trabalho - Decisão Monocrática - Cabimento

    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.

    II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 - inserida em 08.11.00)


  • Alguém sabe qual o erro da letra B?! Obrigada. 

  • Sobre a letra B: OJ SBDI-I nº 142

     I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
    II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.

    A exceção prevista no inciso II justifica-se pelo fato de que, na sentença ou no acórdão originário, caberá recurso ordinário que tem efeito devolutivo amplo, perdendo, portanto, o interesse em se manifestar nos embargos declaratórios com efeito modificativo. Ou seja, caso os embargos declaratórios modifiquem a sentença, não será necessário o contraditório, tendo em vista que da sentença modificada ainda caberá RO.

  • Erro da letra A.

    O art. 897-A trata da interposição dos embargos declaratórios no prazo de 5 dias, concluindo que "admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". Isso não quer dizer que os embargos só se prestam nessas hipóteses, pois além dessas há a correção material da decisão, bem como nos casos de obscuridade.


  • Acredito que o erro da assertiva B tenha sido o uso dos termos "sentença" ou acórdão, já que, é de uma sentença ou de um acórdão que cabem os embargos. Daí, surge uma decisão a respeito dos mesmos, a qual não se chama de sentença e nem acórdão.

  • Para entender melhor a letra "d" era necessário o conhecimento da seguinte súmulas e OJ, que em resumo dispõem que as sentenças citra, extra ou ultra petita dispensam o prequestionamento para ajuizamento da rescisória (embargos ou debate por outro recurso), pois já incorrem em violação dos arts. 128 e 460 do CPC (princípio da adstrição): 

    Súmula nº 298 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012

    V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".

    OJ 119, SDI - I. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 297 DO TST.INAPLICÁVEL  (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010
    É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST.

    OJ 41, SDI - II. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA "CITRA PETITA". CABIMENTO (inserida em 20.09.00)
    Revelando-se a sentença "citra petita", o vício processual vulnera os arts. 128 e 460 do CPC, tornando-a passível de desconstituição, ainda que não opostos embargos declaratórios.

  • Letra E: Sumula 421 TST:

    EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.

    II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 da SBDI-2 - inserida em 08.11.2000)


  • A) Incorreta - Os embargos de declaração são definidos pelo CPC, e cabem no caso de omissão, obscuridade ou contradição. O art. 897-A trata do efeito modificativo no caso de omissão e contradição. 

    B) Incorreta - OJ 142 da SDI -I do C. TST. O inciso II da OJ exclui da regra a sentença de primeiro grau. 

    OJ-SDI1-142 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA 

    I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária. 

    II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.

    C) Incorreta - Súmula 213 foi cancelada. Nova redação do art. 536 do CPC determina a interrupção do prazo e não suspensão.

    D) Incorreta - Matéria de ordem pública pode ser arguida diretamente em ação rescisória. OJ 41 da SBDI-2 do TST. Curso de Direito processual do Trabalho, Carlos Henrique Bezerra Leite, LTr, 10a.a, ed. p 915.

    E) Correta - nos termos da súmula 421, I do C. TST.

    Acrescente-se, ante o teor das impugnações, que a alternativa “A” esta incorreta porque na Justiça do Trabalho também conhece dos Embargos de Declaração no caso de obscuridade, embora os termos restritos do art. 897 – A da CLT.  Quanto a alternativa ”B” também se encontra incorreta nos termos da OJ 142, inciso II, da SDI- I do TST.


  • Hoje não há a distinção entre sentença e acórdão, conforme art. 897-A com redação da lei 13015/2014, verbis:

    "Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.  (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

     § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.  (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

    § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.  (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

    § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura."

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA

    A) Incorreta - Os embargos de declaração são definidos pelo CPC, e cabem no caso de omissão, obscuridade ou contradição. O art. 897-A trata do efeito modificativo no caso de omissão e contradição.

    B) Incorreta - OJ 142 da SDI -I do C. TST. O inciso II da OJ exclui da regra a sentença de primeiro grau. 

    C) Incorreta - Súmula 213 foi cancelada. Nova redação do art. 536 do CPC determina a interrupção do prazo e não suspensão. 

    D) Incorreta - Matéria de ordem pública pode ser arguida diretamente em ação rescisória. OJ 41 da SBDI-2 do TST. Curso de Direito processual do Trabalho, Carlos Henrique Bezerra Leite, LTr, 10a.a, ed. p 915. 

    E) Correta - nos termos da súmula 421, I do C. TST. Acrescente-se, ante o teor das impugnações, que a alternativa “A” esta incorreta porque na Justiça do Trabalho também conhece dos Embargos de Declaração no caso de obscuridade, embora os termos restritos do art. 897 – A da CLT. Quanto a alternativa ”B” também se encontra incorreta nos termos da OJ 142, inciso II, da SDI- I do TST

  • A OJ 142 DA SDI I , DEVERÁ SER CANCELADA COM O  ADVENTO DA LEI 13015/2014 QUE INCLUI O ARTIGO 897 A DA CLT

  • Art.897-A da CLT, § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

    Fé em Deus!!
  • CASO EU ESTEJA ERRADO, AVISE-ME.



    --> EXTRA PETITA : fora do pedido


    --> ULTRA PETITA : além do pedido


    --> CITRA (INFRA ) PETIRA : omissa

  • NOVO CPC

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

    § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.


  • À luz do § 2º do art. 897-A da CLT, incluído pela Lei 13015/2014, a letra B também está correta:

     

    CLT, art. 897-A, § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    Diante da alteração legislativa, deverá ser cancelado o item II OJ 142 da SDI 1 do TST, que tem sentido oposto.

  • b) 142. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA PRÉVIA À PARTE CONTRÁRIA. (cancelado o item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016
    É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
     

  • Marquem como desatualizada! 

     

  • SUM-421 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 do CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC de 1973. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.

    II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.