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CLT - Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
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a) CORRETA.
Com relação aos auxiliares da justiça, eles também podem ser considerados como impedidos ou suspeitos, para que possa se garantir a neutralidade, ou seja, a garantia de que o processo siga, sem influências de cunho objetivo ou subjetivo. De acordo com o artigo 139 do Código de Processo Civil, os auxiliares do juízo são: "além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete."
Todos eles podem ser recusados pelas partes por meio da exceção de suspeição ou incompetência, da mesma forma que os juízes. Mesmo que os referidos servidores não influenciem no mérito do julgamento, poderão ser refutados, trata-se de preservar a imparcialidade da Justiça.
b) ERRADA
Via de regra, ela (incompetência absoluta) é arguída como preliminar da contestação (art. 301, II, CPC)
c) ERRADA
Acho que é pelo fato de ser cabível a fungibilidade - receber como pedido contraposto, apesar da doutrina entender que reconvenção é incabível.
d) ERRADA
além da defesa de mérito, há a Defesa indireta do processo onde: - discute-se os pressupostos de validade do processo, com efeito dilatório (exceção art. 304 CPC), ou peremptório (preliminares art. 301 CPC).
e) ERRADA
CLT - Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
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Entendimento da Banca:
Está mantida a alternativa “A”.
A) Correta - O CPC é plenamente aplicável. Trata-se de interpretação doutrinária e jurisprudencial, portanto, correta a alternativa apontada. Apesar das considerações dos impugnantes quanto a alternativa “C”, observe-se quePODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região ao contrário do que afirmam não está de acordo com o entendimento do TST nos termos da locução “em hipótese alguma”, posta na alternativa em análise.
B) Incorreta - A arguição de incompetência absoluta dispensa a forma de exceção e deve ser apresentada como preliminar da contestação (art. 301 do CPC).
C) Incorreta - O TST vem admitindo e julgando todas as ações em que se discute reconvenção em rito sumaríssimo: v. AIRR - 201-92.2011.5.02.0044 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 04/12/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: 06/12/2013; E-ED-RR - 328300-83.2009.5.08.0114 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 07/11/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 29/11/2013); ( RR - 378-84.2011.5.08.0013 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 20/11/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: 22/11/2013).
D) Incorreta - A contestação comporta as defesas diretas e indiretas (art. 300 e 301 CPC).
E) Incorreta - As exceções de suspeição ou incompetência, por força das disposições da CLT (art. 799) , importarão em suspensão do feito.
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Aqui valeria aquela regra de alternativa incompleta. No caso da alternativa 'c', tem-se que no sumaríssimo não se admite a reconvenção, sendo possível o pedido contraposto, também conhecido como reconvenção indireta (art. 31, L 9.099/95).
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não entendi a explicação da banca sobre a letra D, alguém poderia me ajudar?
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Priscilla,
A alternativa D está incorreta, haja vista que as defesas podem ser diretas e indiretas e a assertiva faz menção a defesa de mérito direta e indireta. Estando desta feita incompleta.
As defesas podem ser processuais indiretas e de mérito direta e indireta.
As defesas processuais indiretas são aquelas insculpidas no artigo 301 do CPC, ou seja, aquelas que versam sobre os pressupostos processuais e condições da ação. Se algum deles não estiver presente na demanda, o juiz poderá de plano extinguir o processo sem até mesmo adentrar ao mérito.
No que tange, as defesas de mérito, estas são de cunho direto e indireto. As diretas dizem respeito aos fatos e consequentemente o direito que delas decorrem, ou seja, violada a pretensão nasce para o autor o direito de ação. No que se refere a defesa indireta trata-se de fatos modificativos, extintivos ou até mesmo impeditivos em que se alega em contraponto aos fatos narrados na exordial.
Espero ter ajudado.
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A - art. 138, CPC:
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
II - ao serventuário de justiça;
III - ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
IV - ao intérprete.
§ 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
§ 2o Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.
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Colega Fábio Gondim, entendo que uma vez aberta a instância extraordinária no TST, este pode adentrar no exame de questão de ordem pública relativa ao capítulo impugnado - efeito translativo (ex: reclamante recorre de revista quanto ao arbitramento das perdas e danos em contrato de parceria rural e o TST declara a incompetência da Justiça do Trabalho). Na reconvenção em procedimento sumarissimo o raciocínio seria o mesmo. Admite-se o recurso de revista e declara-se a extinção da reconvenção, por inadequação do rito. PS: não ignoro que era amplamente majoritário na doutrina e na jurisprudência que no procedimento sumaríssimo só é cabível o pedido contraposto. Com o novo CPC e a atual sistemática de oferecer reconvenção no bojo da própria contestação, acredito que essa discussão perde relevância prática.
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QUESTÃO DESATUALIZADA - NOVO CPC
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.