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ID
1091728
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial a admissibilidade do recurso de embargos contra acordão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicada na vigência da Lei 11.496 de 26.06.2007, (que deu nova redação ao art. 894 da CLT, para modificar o recurso de embargos no Tribunal Superior do Trabalho). Aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Cuidado! Gabarito letra B. Conforme súmula 433 do TST.

  • letra "b" - Sumula 433


    SUM-433 EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXE-CUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012

    A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.

  • Por Gustavo Filipe Barbosa Garcia

    A Lei 13.015 foi publicada no Diário Oficial da União de 22 de julho de 2014, com início da sua vigência 60 dias depois da publicação.

    Esse diploma legal alterou o artigo 894, inciso II, da CLT, passando a dispor que, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, são cabíveis embargos, no prazo de oito dias, das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do STF.

    Conforme o atual parágrafo 2º do artigo 894 da CLT, com redação dada pela Lei 13.015/2014, a divergência apta a ensejar o recurso de embargos ao TST deve ser atual, assim não sendo considerada aquela que for ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do TST.

    Tratando dos poderes do relator no âmbito dos embargos no TST, o parágrafo 3º do artigo 894 da CLT, dispõe que o ministro relator deve negar seguimento aos embargos nas seguintes hipóteses:

    a) se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, cumprindo-lhe indicá-la;

    b) nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto recursal extrínseco de admissibilidade.

    Proferida essa decisão pelo ministro relator, que denega seguimento aos embargos no TST, é cabível agravo, no prazo de oito dias (artigo 894, parágrafo 4º, da CLT).


  • De acordo com a súmula 433 do TST, c/c art. 894, II e §2o do art.896da CLT, na fase de execução cabem embargos para a SDI quando houver divergência das decisões das Turmas,ou das decisões proferidas pela SDI, ou contrárias a súmula ou OJ do TST, ou súmula vinculante do STF, sendo certo que a divergência está limitada a violação da Constituição.

  • Tive que ler umas cinco vezes o enunciado.