Letra A - Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Letra C- Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
Letra D - Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
Letra E - art.275-... Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A) Sendo a obrigação de fazer e podendo ser executada por terceiro, poderá o credor manda-lo executar à custa do devedor, mas SEM PREJUÍZO DA INDENIZAÇÃO CABÍVEL e é nesse sentido a previsão do art. 249 do CC: “Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível". Quando se trata de obrigação fungível, é indiferente, para o credor, que a prestação venha a ser cumprida por terceiro, às custas do substituído, pois o que lhe interessa é o cumprimento, a utilidade prometida (CPC/2015, art. 817). Incorreta;
B) Em consonância com o § ú do art. 251 do CC. Trata-se da reprodução da regra do parágrafo único do art. 249, que tem por escopo facilitar a realização do direito do interessado, possibilitando a reposição, por este, da situação ao estado primitivo, em caso de urgência.
Correta;
C) “Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao DEVEDOR, se outra coisa não se estipulou" (art. 252 do CC). No momento da escolha, a obrigação deixará de ser alternativa e passará a ser obrigação simples. Denomina-se CONCENTRAÇÃO a conversão da obrigação alternativa em obrigação simples. Exemplo: a seguradora, diante do automóvel furtado, poderá entregar outro veículo da mesma espécie ou o valor equivalente.
Incorreta;
D) “Se a pluralidade for dos credores, PODERÁ CADA UM DESTES EXIGIR A DÍVIDA INTEIRA; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando: I - a todos conjuntamente; II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores" (art. 260 do CC).
Assim, sendo a obrigação indivisível (de entregar um cavalo, p. ex.), o pagamento deve ser oferecido a todos conjuntamente (inciso I); contudo, nada impede que o devedor se exonere pagando a dívida integralmente a um dos credores, mas desde que haja autorização pelos demais ou, na falta dela, que o credor preste caução de ratificação dos demais credores (inciso II).
Caso não haja a referida garantia, o devedor deverá constituir em mora os credores e promover o depósito judicial da coisa devida. Ressalte-se que, caso um deles se recuse a receber, a sua negativa não induz mora dos demais.
Voltando ao exemplo, caso um dos credores receba sozinho o cavalo, poderá cada um dos demais exigir dele a parte que lhe competir, em dinheiro. Assim, sendo três os credores e valendo R$ 3.000,00, por exemplo, o cavalo, ficará o que recebeu obrigado, junto aos outros dois, ao pagamento, a cada um deles, da soma de R$ 1.000,00. Incorreta;
E) “NÃO IMPORTARÁ RENÚNCIA DA SOLIDARIEDADE a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores" (art. 275, § ú do CC). O principal efeito da obrigação solidária passiva é que o credor pode cobrar o cumprimento da obrigação de qualquer um dos codevedores, como se todos fossem apenas um devedor.
Digamos que o credor proponha ação de cobrança em face de um dos codevedores solidários. Isso irá importar na renuncia à solidariedade? Não e quem nos traz a resposta é o § ú do art. 275. À esse respeito, temos o entendimento do STJ: “De fato, conforme o art. 275, caput e parágrafo único, do CC, é faculdade do credor escolher a qual ou a quais devedores direcionará a cobrança do débito comum, sendo certo que a propositura da ação de conhecimento contra um deles não implica a renúncia à solidariedade dos remanescentes, que permanecem obrigados ao pagamento da dívida. Ressalte-se que essa norma é de direito material, restringindo-se sua aplicação ao momento de formação do processo cognitivo, quando, então, o credor pode incluir no polo passivo da demanda todos, alguns ou um específico devedor. Sob essa perspectiva, a sentença somente terá eficácia em relação aos demandados, não alcançando aqueles que não participaram da relação jurídica processual, nos termos do art. 472 do CPC e conforme a jurisprudência do STJ." (REsp 1.169.968-RS, Terceira Turma, DJe 17/3/2014; e AgRg no AREsp 275.477-CE, Primeira Turma, DJe 8/4/2014).
Incorreta.
(GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2)
Resposta: B