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O erro da alternativa C reside no fato do artigo 2º, inciso II, da Lei 9790, vedar a qualificação como OSCIP de sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria
profissional.
Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às
atividades descritas no art. 3o desta Lei:
I
- as sociedades comerciais;
II
- os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria
profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos,
práticas e visões devocionais e
confessionais;
IV
- as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V
- as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um
círculo restrito de associados ou sócios;
VI
- as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX
- as organizações sociais;
X
- as cooperativas;
XI
- as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por
órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o
sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
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Quanto a Alternativa A, acredito que está mal formulada:
Veja-se a literalidade da lei 9.790/1999:
Art. 1 Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
§ 1 Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
Enquanto consta na alternativa:
a) As entidades que não distribuam entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social são qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
Deste modo, nem todas as organizações sem fins lucrativos são consideradas OSCIP, como propõe a assertiva da questão. A lei simplesmente explica o que é sem fim lucrativo, para os fins da lei.
Enfim, a assertiva está mal elaborada, porém não há o que se questionar quanto ao ERRO na alternativa C, como explicado pelo colega. Assim, deve-se sempre ler a questão inteira e encontrar a alternativa mais errada.
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A letra A é a descrição de "Organização sem fins lucrativos" em geral, não necessariamente de OSCIP. O que também remete a uma assertiva errada. A questão deveria ser anulada.
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A
qualificação como OSCIP é um ato vinculado, isto é, desde que atendidas às exigências legais, a entidade privada deverá ser qualificada como OSCIP, nisto diferem das Organizações Sociais - OS, pois estas, ainda que atendam ao requisitos legais, receberão tal qualificação por ato discricionário do Ministério que abarca a sua área de atuação. Aliás, aqui vai mais um ponto diferença entre elas, pois as OSCIP's recebem tal qualificação por ato do Ministério da Justiça.
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A título de informação, quando imprimi a prova do TRT-2 (2014), essa questão, estranhamente, estava localizada na parte de D. Civil. Procurei o tema no edital, tanto em D. Administrativo e D. Civil e não achei. Se alguém localizar, por favor, avise-me por mensagem.
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De
acordo com a Lei 9.790/99:
Alternativa A (CORRETA):
Art. 1o Podem qualificar-se como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de
direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos
sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
§ 1o Para os
efeitos desta Lei, considera-se SEM FINS LUCRATIVOS a pessoa jurídica de direito
privado que NÃO distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros,
diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou
líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio,
auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
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Alternativa B (CORRETA):
Art. 9o Fica instituído o TERMO DE PARCERIA, assim considerado o instrumento
passível de ser firmado entre o Poder
Público e as entidades qualificadas
como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público
previstas no art. 3o desta Lei.
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Alternativa C (ERRADA):
Art. 2oNÃO são passíveis de
qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no
art. 3o desta Lei:
[...]
II - Os sindicatos, as associações
de classe ou de representação de categoria profissional;
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Alternativa D (CORRETA):
Art. 13. Sem prejuízo da medida a que se refere
o art. 12 desta Lei, havendo indícios fundados de malversação de
bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização REPRESENTARÃO ao Ministério Público, à Advocacia-Geral
da União, para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade
dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes,
bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente
ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas
na Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
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Alternativa E (CORRETA):
Art. 2oNÃO são passíveis de
qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no
art. 3o desta Lei:
[...]
XII - As fundações, sociedades
civis ou associações de direito privado criadas
por órgão público ou por fundações públicas;
=D
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Marquei a C porque eu tinha certeza do erro, mas a Letra A também está errada. O verbo adequado é "podem" ser classificadas como OSCIP, e não "são" classificadas.
A entidade pode não ter interesse em classificar-se como OSCIP. Inclusive, é feito por termo de parceria (natureza de convênio, onde as vontades são CONVERGENTES).
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Quanto à letra A, interessante notar que a OSCIP pode remunerar seus dirigentes, o que não pode é distribuir lucros:
Lei 9.790/1999
Art. 1º, § 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
Art. 4o Atendido o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:
VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;