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C)
PODER GERAL DE CAUTELA
Como não se pode prever todas as hipóteses fáticas em que a cautelar poderia apresentar-se indispensável, o legislador deixou uma regra geral de utilização para hipóteses atípicas, isto é, não especificamente previstas. O legislador dispôs uma regra geral e flexível para bem garantir a utilização ampla da tutela cautelar, sempre que presente determinado suporte fático – possibilidade de direito e possibilidade de dano jurídico.
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Gabarito: A)
CPC, Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.
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Letra A): CPC, Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome
próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. (substituição processual).
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Letra D - legitimação extraordinária e não autônoma
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Luiz Florêncio, o artigo que você invocou refere-se à substituição de partes e não à substituição processual.
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Erro da letra "D":
"(...)Para Rizzatto Nunes, no que tange aos interesses difusos, a legitimidade seria autônoma. Assevera Rizzatto Nunes12:
A legitimidade das entidades no caso das ações coletivas para a proteção dos direitos difusos e coletivos é autônoma: não se trata de substituição processual. Ela é típica do instituto da ação coletiva, pertencendo, por isso, autonomamente a cada uma das entidades, que respondem por si mesmas na ação."
http://www.processoscoletivos.net/1184-das-especies-de-legitimidade-ativa-na-tutela-dos-interesses-difusos
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LETRA A CORRETA Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
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Transcrevo trecho do livro do Prof. Daniel Amorim Assumpção Neves (2015, pg. 127), sobre a legitimação autônoma (em ações coletivas). S.m.j., é equivocado o comentário da colega Fabian Friaça.
"Registre-se a existência de corrente doutrinária que defende a limitação da legitimação extraordinária à tutela individual, afirmando que por meio dessa espécie de legitimação se defende em juízo um direito subjetivo singular de titularidade de pessoa determinada. Sendo o direito difuso de titularidade da coletividade (sujeitos indeterminados e indetermináveis) e o direito coletivo de uma comunidade - classe, grupo ou categoria de pessoas (sujeitos indeterminados, mas determináveis) -, inaplicável a eles a legitimação extraordinária. Sob forte influência dos estudos alemães a respeito do tema, defendem que a legitimação ativa nas ações que têm como objeto direito difuso ou coletivo é uma terceira espécie de legitimidade, chamada legitimidade autônoma para a condução do processo".
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Para acrescentar aos comentarios dos demais colegas sobre a legitimidade no processo coletivo, segue : Enfim, o certo é que a legitimação coletiva possui as seguintes características: a) está regulada, inicialmente, por lei (art. 5° da Lei Federal n° 7.347/85; art. 8 do CDC etc.); b) é conferida a entes públicos, privados e despersonalizados, e, ate, ao cidadão, na ação popular; c) o legitimado coletivo atua em nome proprio na defesa de direitos que pertencem a um agrupamento humano (pessoas indeterminadas, comunidade coletividade ou grupo de pessoas, titulares de direitos individuais abstratamente considerados, na forma do art. 81 do CDC e seus incisos); d) esse agrupamento humano não tem personalidade judiciária, portanto não pode atuar em juízo para proteger os seus direitos," cuja defesa cabe aos legitimados coletivos, que possuem legitimação autônoma, exclusiva e concorrente e Simples. ( Curso de Direito Processual - Volume 4 - Processo Coletivo - Fredie Didier - pag 209)