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ID
1091839
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à decisão da ação que tenha por objeto a obrigação de fazer e não fazer, aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A.


    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) (...)

    § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) (...)


  • a) 

    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)


    b) Art. 461, § 5o: Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. 


    c) Art 461, § 3o: Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.


    d) Art. 461, § 5o: Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial


    e) Os institutos da tutela específica, tutela antecipada e medida liminar não se confudem:

    * Tutela específica: é aquela determinada pelo art. 461 e dizem respeito às ações de fazer e não fazer, sendo que o juiz pode determinar as medidas para efetivação do direito de ofício;

    * Tutela antecipada: é aquela determinada pelo art. 273, sendo que a parte requer que lhe seja deferido parte do objeto da demanda, aquilo que seria o provimento final. O juiz não defere de ofício, depende de pedido expresso da parte;

    * Medida liminar: é o provimento jurisdicional com finalidade de garantir a efetividade de um direito ameaçado.

    Além disso, essas medidas não são deferidas apenas no processo de execução, valem para todos os procedimentos.


    -> Todos os artigos são do CPC, se houver algum erro nos conceitos, me avisem.