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ID
1091848
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

No que tange às relações diplomáticas e consulares e tendo em vista os preceitos das Convenções de Viena de 1961 (Dec. Legislativo 103/64 e Decreto 56.453/65) e de 1962 (Dec. Legislativo 6/67 e Decreto 61.078/67), observe as proposições abaixo e responda a alternativa que contenha proposituras corretas:

I. “Chefe de Missão diplomática” é a pessoa encarregada pelo Estado acreditado de agir nessa qualidade.

II. “Funcionário consular” é toda pessoa, inclusive o chefe de repartição consular, encarregada nesta qualidade do exercício das funções consulares.

III. O Estado acreditado deverá certificar-se de que a pessoa que pretende nomear como Chefe de Missão Diplomática perante o Estado acreditante obteve o “exequatur” do referido Estado.

IV. A repartição consular poderá cobrar no território do Estado receptor os direitos e emolumentos que as leis e os regulamentos do Estado que envia prescreverem para os atos consulares. As somas recebidas a titulo de direitos e emolumentos e os recibos correspondentes não estarão isentos de impostos e taxas do Estado receptor.

V. A renúncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia à imunidade quanto às medidas de execução da sentença para as quais nova renúncia é necessária.

Está correta a alternativa:

Alternativas
Comentários

  • I. ERRADA, pois “Chefe de Missão diplomática” é a pessoa encarregada pelo Estado ACREDITANTE de agir nessa qualidade, e não pelo Estado acreditado. (Art 1º, alínea A, Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas)

    II. CORRETO (Art 1º, alínea C, Convenção de Viena sobre Relações Consulares)

    III. Mais uma vez, a questão confunde Estado acreditado com acreditante. Ademais, o termo exequatur é referente ao chefe de missão consular, e não ao chefe de missão diplomática, cuja permissão do Estado acreditado se chama Agrément. O texto correto seria: o Estado acreditante deverá certificar-se de que a pessoa que pretende nomear como Chefe da Missão perante o Estado acreditado obteve o Agrément do referido Estado. (letra do Artigo 4, parágrafo 1 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas)

    IV.  A repartição consular poderá cobrar no território do Estado receptor os direitos e emolumentos que as leis e os regulamentos do Estado que envia prescreverem para os atos consulares (ATÉ AQUI TUDO CERTO --> Art  39, parágrafo 1, da Convenção de Viena sobre Relações Consulares). O problema é que "as somas recebidas a titulo de direitos e emolumentos e os recibos correspondentes ESTARÃO isentos de impostos e taxas do Estado receptor" (Art. 39, parágrafo 2, da Convenção de Viena sobre Relações Consulares)

    V. CORRETO - Art. 32, parágrafo 4 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas



  • Aquele momento em que você cochila e não percebe a troca de Estado acreditante para Estado acreditado... :(

     

  • De acordo com o artigo 1 da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas:

    a) Chefe de missão: é a pessoa encarregada pelo Estado Acreditante de agir nessa qualidade;

    b) Membros da Missão: são os Chefe da Missão e os Membros do pessoal da Missão;

    c) Membros do pessoal da missão: são os membros do pessoal diplomático, do pessoal administrativo e técnico e do pessoal do serviço da missão;

    d) Membros do pessoal diplomático: são os membros do pessoal da missão que tiverem a qualidade de diplomata;

    e) Agente diplomático: é o chefe da missão ou um membro do pessoal diplomático da missão;

    f) Membros do pessoal administrativo e técnico: são os membros do pessoal da missão empregados no serviço administrativo e técnico da Missão;

    g) Membros do Pessoal de Serviço: são os membros do pessoal da Missão empregados no serviço doméstico da Missão;

    h) Criado particular: é a pessoa do serviço doméstico de um membro da Missão que não seja empregado do Estado Acreditante;

    i) Locais da missão: são os edifícios ou parte dos edifícios e terrenos anexos, seja quem for o seu proprietário, utilizados para a finalidades da Missão inclusive a residência do Chefe da Missão.

    Artigo 4

            1. O Estado acreditante deverá certificar-se de que a pessoa que pretende nomear como Chefe da Missão perante o Estado acreditado obteve o Agrément do referido Estado.

            2. O Estado acreditado não está obrigado a dar ao Estado acreditante as razões da negação do " agrément ".

    Artigo 28

            Os direitos e emolumentos que a Missão perceba em razão da prática de atos oficiais estarão isentos de todos os impostos ou taxas.

    Artigo 32

            1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos têrmos do artigo 37.

            2. A renuncia será sempre expressa.

            3. Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos têrmos do artigo 37 inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção ligada à ação principal.

            4. A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.

  • Estado acreditante é o navegante (lembrar das grandes navegações). Estado acreditado é o que espera sentado.
  • O amigo acima está errado no tocante ao enunciado III, Exequatur é aquiescência para cônsul. Para chefe de missão diplomática é o Agrément

  • Um comentário breve, só para ajudar a fixar ainda mais:

    ACREDITANTE -> quem envia

    ACREDITADO -> quem recebe

    Para o Cônsul será Exequatur

    Para o Diplomata será Agrément