-
CLT
“Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de Qualificação Profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.
Para a execução do benefício Seguro-Desemprego, na modalidade Bolsa Qualificação, é necessário que exista acordo entre o empregador e representante dos empregados, ou seja:
a) deve existir dispositivo tratando do assunto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, devidamente aceita pela entidade representativa da classe trabalhadora;
b) o acordo ou a convenção coletiva exige homologação nas unidades locais do Ministério do Trabalho e Emprego, ou seja, nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (antigas Delegacias Regionais do Trabalho).
http://portal.mte.gov.br/seg_desemp/bolsa-qualificacao.htm
-
Alternativa correta: Letra E
Art. 2o-A. Para efeito do disposto no inciso II do art. 2o, fica instituída a bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim.
Fonte: Lei 7.998/90. (regula o Seguro Desemprego e dá outras providências).
-
Alternativa d:
Abono Salarial
O Abono Salarial é liberado anualmente aos trabalhadores cadastrados no PIS que cumpram os requisitos previstos em lei.
- Estar cadastrado no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos;
- Ter
recebido de empregador contribuinte do PIS/PASEP (inscrito sob CNPJ),
remuneração mensal média de até dois salários mínimos durante o ano-base
que for considerado para a atribuição do benefício;
- Ter exercido atividade remunerada, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano-base considerado para apuração;
-
Ter seus dados informados pelo empregador corretamente na Relação Anual
de Informações Sociais (RAIS) do ano-base considerado.
O Abono equivale a um salário mínimo vigente e o pagamento é efetuado conforme calendário anual estabelecido pelo CODEFAT e divulgado pela CAIXA.
Informação: site da CAIXA.
-
AGORA LASCOU : É d OU e ?
-
Lei 7998/90
a)ERRADA:Art. 2º: O Programa deSeguro-Desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeiratemporáriaao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa,inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado deregime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.
b)ERRADA:Art. 2o-C. O trabalhador que vier a seridentificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzidoa condição análoga à de escravo, em decorrência de ação defiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessasituação resgatado e terá direito à percepção de trêsparcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimocada, conforme o disposto no § 2o deste artigo
c)ERRADA.Art. 18. É instituído o ConselhoDeliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, compostopor representação de trabalhadores, empregadores e órgãos eentidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
D)ERRADA:Art.9º É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de umsalário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aosempregados que:I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programade Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação doPatrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) saláriosmínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e quetenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30(trinta) dias no ano-base;
E)CERTA:Art. 2o-A. Para efeito do disposto no inciso II do art. 2o, ficainstituída a bolsa de qualificação profissional, a ser custeadapelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, à qual fará jus otrabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso emvirtude de participação em curso ou programa de qualificaçãoprofissional oferecido pelo empregador, em conformidade com odisposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim.
-
Cabe lembrar as recentes alterações promovidas pela MP 665/2014 quanto ao abono salarial:
Art. 9o É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: (Redação dada pela Medida Provisória nº 665, de 2014)
I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social - PIS ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada ininterrupta por pelo menos cento e oitenta dias no ano-base; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 665, de 2014)
-
O enunciado diz:" Quanto ao seguro desemprego..."
Acredito que essa bolsa de que trata a letra "e" não seja o seguro desemprego. Alguém sabe explicar?
-
Caro Rafael Mello, o art. 2o-A. da Lei 7.998, de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências, diz que "Para efeito do disposto no inciso II do art. 2o, fica instituída a bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim.", portanto, refere-se sim à legislação que trata do seguro desemprego.
-
Letra E - artigo 476-A da CLT, conhecido como lay-off.
-
É matéria de Direito Previdenciário? Fiquei confusa.
-
Pessoal respondeu essa questão com a CLT logo não cai no INSS desperdício de tempo tentar responder algo que eu nem se quer vi. Vamos melhorar o filtro QC --'
-
LEI Nº 7.998, DE 11 DE JANEIRO DE 1990.
Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.
Instituída a bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim.
-
Amigos, a assertiva "e" (correta), trata sim do seguro desemprego que, nesse caso, é pago como bolsa de qualificação.
Fonte: Curso de Direito e Processo Previdenciário, Frederico Amado, 2015, pág. 79.
-
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE QUALIFICAÇÃO - Trata-se da figura conhecida como lay-off. O empregado poderá se afastar do serviço pelo período de 2 a 5 meses, a fim de frequentar curso de qualificação profissional oferecido pelo empregador, desde que esta hipótese esteja prevista em norma coletiva e autorizada expressamente (por escrito) pelo empregado. o contrato não poderá ser suspensp por mais de uma vez, por este mesmo motivo, no período de 16 meses.
Ricardo Resende
-
ALTERNATIVA CORRETA "E"
Lei 7998/1990: Art. 2o-A. Para efeito do disposto no inciso II do art. 2o, fica instituída a bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim.