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                                ALT. D 
 
 Com efeito, a permissão, conforme as valiosas lições de Hely Lopes Meirelles, “é o ato administrativo negocial, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo, ou o uso especial de bens públicos, a título gratuito ou remunerado, nas condições estabelecidas pela Administração”
 
 
 
 FONTE:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11681&revista_caderno=4 
 
 BONS ESTUDOS A LUTA CONTINUA 
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                                Muito divergente essa resposta. Errei Marcando a letra B. Muitos autores dizem que a Permissão é Bilatera e a Autorização é Unilateral. 
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                                Alternativa Correta: Letra D. O traço distintivo essencial entre a Autorização e a Permissão reside no fato de que, na Autorização, o interesse do particular predomina diante do interesse público, enquanto que na Permissão o interesse público é quem prevalece.  No enunciado da questão, o examinador faz menção expressa à execução de serviço público, situação em que o interesse público é maior que o do particular, daí por que a resposta correta é a PERMISSÃO. 
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                                guerreiro ótimo comentário, valeu. 
 
 
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                                A alternativa D no meu ponto de vista está errada. 
 
 Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo 
 
 Permissões de uso de bens públicos são atos administrativos discricionários e precários; permissões de serviços públicos (instrumento de delegação da prestação de serviços públicos), nos termos da Lei 8.987/1995, são formalizadas mediante "contratos de adesão" caracterizados pela "precariedade" e pela "revogabilidade unilateral". 
 
 É muito importante ressaltar que, a partir da promulgação da Constituição de 1988, a delegação de serviços públicos mediante permissão passou a exigir a celebração de um contrato. Deveras, o vigente texto constitucional, no seu art. 175, paragrafo único, inciso I, explicita que a permissão de serviços públicos deve ser um contrato administrativo, e não mais um simples ato administrativo, como antes propunha a doutrina. 
 
 Tendo em vista que contrato é ato bilateral (contrato de adesão), a alternativa D está errada ao afirmar que a permissão de serviço público é ato unilateral.
 
 
 
 
 
 
 
 
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                                Permissão pode ser ato ou contrato. Enquanto ato administrativo, é ele manifestação de vontade unilateral, discricionária e precária, e se destina a facultar o uso de bem público a particular. Por sua vez, em se tratando de permissão de serviço público, conforme preceitua a CRFB/88 (art. 175) e a Lei n.º 8.987/1995, a relação jurídica, aqui, não se estabelece por meio de um ato administrativo, mas sim através de um ajuste contratual (bilateral, portanto), vinculado (aos termos pactuados) e precário.
 A conceituação trazida pela banca expressa o entendimento do professor Hely Lopes Meirelles, administrativista de escol falecido em agosto de 1990, o qual infelizmente não contou com tempo hábil para maturar as ideias sobre o tema em estudo à luz da Carta de 1988, bem como da lei n.º 8.987/1995 cuja edição lhe é posterior.
 Espero ter contribuído para a movimentação das ideias.
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                                GABARITO D A) Admissão - ato declaratório / unilateral / vinculado Administração reconhece ao particular que cumpriu os requisitos legais determinado direito à prestar serviço público, por ele solicitado, como por exemplo a admissão a uma escola pública. 
 B) Autorização - ato constitutivo / unilateral / discricionário / precário Administração AUTORIZA o particular a prestar um serviço público de seu próprio interesse. O que mais caracteriza esta forma de delegação é o fato de que o interesse na prestação do serviço público parte, originariamente, do particular que deseja prestá-lo, e não da Administração, embora deva haver sempre, subsidiariamente, o interesse público na sua prestação, sem o que a Administração não irá autorizá-lo. 
 C) Licença  - ato declaratório / unilateral / vinculado Administração reconhece, àquele que preencha os requisitos legais, o direito de desempenhar determinada atividade, como por exemplo a licença de obras e a licença para dirigir veículo. 
 
 D) Permissão - ato constitutivo / unilateral / discricionário / precário Revogável unilateralmente pela Administração a qualquer tempo, pelo qual se PERMITE ao particular a prestação de determinado serviço público desejado pela Administração, sendo exigida licitação para a escolha deste permissionário. 
 
 Manual de Direito Administrativo - Gustavo Knoplock. 
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                                Luana, pelo seu próprio comentário, a letra D está errada. Se é exigida licitação é porque a Permissão de Serviço Público se dá por contrato, logo é bilateral, não unilateral. Concordo com os demais colegas que dizem que a D está errada , pois a permissão de SERVIÇO PÚBLICO exige contrato. 
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                                GENTE! NÃO TEM NADA DE ERRADO NESSA QUESTÃO, A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D MESMO, NÃO VEJO PQ TANTO COMENTÁRIO DIZENDO O CONTRÁRIO. 
 
 
 
 VOCÊS ESTÃO CONFUNDINDO PERMISSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS COM PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. 
 
 
 
 VAMOS LÁ: 
 
 
 
 1. PERMISSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS: ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO. É UM ATO ADMINISTRATIVO NEGOCIAL. MERO ATO ADMINISTRATIVO (UNILATERAL) 
 
 
 
 2. PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS: AQUI SÃO FORMALIZADOS MEDIANTE CONTRATOS DE ADESÃO, CARACTERIZADO PELA PRECARIEDADE E REVOGABILIDADE UNILATERAL. NÃO É UM ATO ADMINISTRATIVO NEGOCIAL.CONTRATO ADMINISTRATIVO (BILATERAL). AQUI TEM LICITAÇÃO. 
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                                Autorização: Discricionário, Interesse Particular, Unilateral, Constitutivo, Precário.
 Permissão:   Discricionário, Interesse Público,    Unilateral, Constitutivo, Precário.
 
 
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                                Todo ATO ADMINISTRATIVO é UNILATERAL, não confundir com CONTRATO ADMINISTRATIVO, este último é BILATERAL.
Apareceu na prova: ATO UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO, PRECÁRIO, GRATUITO OU ONEROSO, o qual é consentida ao PARTICULAR  alguma conduta em que exista INTERESSE DA COLETIVIDADE, refere-se à PERMISSÃO.
                            
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                                LICENÇA: - Vinculado. - Faculta o desempenho de uma atividade.   PERMISSÃO: - Discricionário e precário. - Atividade de interesse público.   AUTORIZAÇÃO: - Discricionário e precário. - Atividade de interesse particular. 
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                                José dos Santos carvalho Filho diz que a PERMISSÃO, antigamente, era o meio pelo qual a administração permitia a execução de serviço público. Atualmente, usa-se apenas para conceder ao particular o uso privativo de bem público. Sobre a possibilidade de licitação, Matheus Carvalho comenta que é possível acontecer caso exista mais de um interessado no mesmo objeto. Ex: Três pessoas pedindo autorização à prefeitura para montarem uma banca de jornal numa pracinha na qual só cabem os equipamentos de apenas um. 
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                                PERMISSÃO: em sentido amplo, designa o ato administrativo unilateral, discricionário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público. O seu objeto é a utilização privativa de bem público por particular ou a execução de serviço público. AUTORIZAÇÃO: ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso de bem público (autorização de uso), ou a prestação de serviço público (autorização de serviço público), ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos (autorização como ato de polícia).  http://domtotal.com/direito/pagina/detalhe/31774/especies-de-atos-administrativos-em-relacao-ao-conteudo 
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                                GABARITO: D PERMISSÃO É ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade. Lei 8.987/95, Art. 2º, IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. É formalizada por contrato de adesão (art. 40, Lei 8.987/95) Ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade). Interesse predominantemente público. O uso da área é obrigatório. Prazo indeterminado mas pode ser revogado a qualquer tempo sem dever de indenizar. Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/334798287/diferenca-entre-autorizacao-permissao-e-concessao