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ID
1095367
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, conforme o disposto na Lei n.º 4.320/1964.

As previsões para depreciação são computadas para efeito de apuração do saldo líquido das entidades autárquicas ou paraestatais, inclusive de previdência social ou investidas de delegação para arrecadação de contribuições parafiscais da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal.

Alternativas
Comentários
  • As previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo líquido das mencionadas entidades (art. 108, § 2º, da Lei 4320/1964).

    As “mencionadas entidades” do dispositivo acima estão no art. 107 da referida lei. São as entidades autárquicas ou paraestatais, inclusive de previdência social ou investidas de delegação para arrecadação de contribuições parafiscais da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    http://www.portaldoorcamento.com.br/2013/11/prova-comentada-da-ancine-analista.html

  • GABARITO : CERTO.

     

    FUNDAMENTAÇÃO NA EXPLICAÇÃO DO COLEGA ACIMA.

  • GABARITO : CERTO.

     

    FUNDAMENTAÇÃO NA EXPLICAÇÃO DO CLÁUDIO TRE's.

  • GABARITO : CERTO.

     

    FUNDAMENTAÇÃO NA EXPLICAÇÃO DO CARLOS COSTA, ALI EM BAIXO, PROCUREM.

  • TÍTULO X

    Das Autarquias e Outras Entidades

     

    Art. 107. As entidades autárquicas ou paraestatais, inclusive de previdência social ou investidas de delegação para arrecadação de contribuições parafiscais da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal terão seus orçamentos aprovados por decreto do Poder Executivo, salvo se disposição legal expressa determinar que o sejam pelo Poder Legislativo.          (Vide Decreto nº 60.745, de 1967)

     

    Parágrafo único. Compreendem-se nesta disposição as emprêsas com autonomia financeira e administrativa cujo capital pertencer, integralmente, ao Poder Público.

     

    Art. 108. Os orçamentos das entidades referidas no artigo anterior vincular-se-ão ao orçamento da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, pela inclusão:

     

    I - como receita, salvo disposição legal em contrário, de saldo positivo previsto entre os totais das receitas e despesas;

     

    II - como subvenção econômica, na receita do orçamento da beneficiária, salvo disposição legal em contrário, do saldo negativo previsto entre os totais das receitas e despesas.

     

    § 1º Os investimentos ou inversões financeiras da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, realizados por intermédio das entidades aludidas no artigo anterior, serão classificados como receita de capital destas e despesa de transferência de capital daqueles.

     

    § 2º As previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo líquido das mencionadas entidades.

     

    Art. 109. Os orçamentos e balanços das entidades compreendidas no artigo 107 serão publicados como complemento dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal a que estejam vinculados.

     

    Art. 110. Os orçamentos e balanços das entidades já referidas, obedecerão aos padrões e normas instituídas por esta lei, ajustados às respectivas peculiaridades.

     

    Parágrafo único. Dentro do prazo que a legislação fixar, os balanços serão remetidos ao órgão central de contabilidade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, para fins de incorporação dos resultados, salvo disposição legal em contrário.

  • GABARITO : CERTO.

     

    FUNDAMENTAÇÃO NA EXPLICAÇÃO DO COLEGA CARLOS, AO LADO.

  • GABARITO : CERTO.

    FUNDAMENTAÇÃO NA EXPLICAÇÃO DO COLEGA COSTA, CARLOS, DEPOIS DO THE FLASH, MAIS PRA BAIXO, PERTO DO CLAUDIUS QC, PROCUREM

  • GABARITO: CERTO

     

    ABAIXO POST DO COLEGA CARLOS COSTA:

     

    As previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo líquido das mencionadas entidades (art. 108, § 2º, da Lei 4320/1964).

    As “mencionadas entidades” do dispositivo acima estão no art. 107 da referida lei. São as entidades autárquicas ou paraestatais, inclusive de previdência social ou investidas de delegação para arrecadação de contribuições parafiscais da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    http://www.portaldoorcamento.com.br/2013/11/prova-comentada-da-ancine-analista.html

     

    DEUS NO COMANDO SEMPRE...

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    Muito bem, Carlos Costa!!!

     

     

  • Hahahaha vocês são uma piada. Ri demais com vocês. 

     

    Gabarito: certo. 

     

    Fundamentação lá em cima com Carlos Costa. 

  • GABARITO : CERTO.

    FUNDAMENTAÇÃO NA EXPLICAÇÃO DO PERRY ORNITORRINDO, SEGUIDO DO COLEGA COSTA, CARLOS, APÓS A DO THE FLASH, MAIS PRA BAIXO, PRÓXIMO DO CLAUDIUS QC, SÓ DESCER A BARRA DE ROLAGEM

  • Lei. 4320/64; combinação, art.107º/108 §2º:

     

    art.107º: As entidades autárquicas ou paraestatais, inclusive de previdência social ou
    investidas de delegação para arrecadação de contribuições para fiscais da União, dos
    Estados, dos Municípios e do Distrito Federal
    terão seus orçamentos aprovados por decreto
    do Poder Executivo, salvo se disposição legal expressa determinar que o sejam pelo Poder
    Legislativo.

     

    art.108º § 2º As previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo
    líquido
    das mencionadas entidades.

  • As previsões para depreciação são computadas para efeito de apuração do saldo líquido das entidades autárquicas ou paraestatais, inclusive de previdência social ou investidas de delegação para arrecadação de contribuições parafiscais da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal. Resposta: Certo.

     

    Comentário: as previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo líquido das mencionadas entidades (art. 108, §2º, da Lei 4320/1964).