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ID
1096966
Banca
FDC
Órgão
Prefeitura de Petrópolis - RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um juiz, órgão monocrático do Poder Judiciário:

Alternativas
Comentários
  • C. 

    No controle difuso é permitido a todo e qualquer juiz ou tribunal, de todos os graus, realizar, mediante um caso concreto, a análise sobre a compatibilidade das leis federais, estaduais e municipais com a Constituição Federal. Assim, uma vez declarado inconstitucional, o ato legislativo se torna nulo para todos os fins legais, como se nunca tivesse existido, juntamente com todas as conseqüências dele derivadas, alcançando, inclusive, os atos pretéritos.

    Contudo, em se tratando de controle difuso, os efeitos da declaração se operam, em regra, apenas entre as partes em litígio, uma vez que é característica desse tipo de controle a análise mediante um caso concreto.

    Desse modo, é possível ao juiz monocrático, ou singular, declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, não aplicando a lei ao caso concreto.

    Quando o controle for realizado no Tribunal de Justiça, o julgamento deverá ser realizado por seu órgão especial, mediante declaração pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros integrantes, conforme a regra conhecida como reserva de plenário, determinada no art. 97 da Constituição Federal, que atua como condição de eficácia jurídica da declaração.


  • GABARITO: C

    O que é o Controle difuso? É o controle que ocorre incidentalmente, em regra, em casos concretos. Por isso, pode ser chamado de incider tantum, controle concreto, via de exceção. Teve origem no famoso caso Marbury X Madson, em 1803, nos Estados Unidos. No Brasil, por sua vez, surgiu com a CF de 1891.

    Algumas questões sobre esse controle devem ficar bem claras!!

    Qualquer juiz pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo público. No âmbito dos tribunais, entretanto, deve-se observar a cláusula de reserva do plenário (artigo 97, CF), ou seja, a princípio somente o plenário (ou órgão especial) de um tribunal poderia exercer esse controle.

    E os órgãos fracionários (seção, turma ou câmara) poderão exercer esse controle?

    Em regra, não! Caso queiram, deverão remeter a questão ao plenário, sob pena de violação da súmula vinculante nº 10, STF. Observem que os órgãos fracionários somente podem declarar a CONSTITUCIONALIDADE de uma lei ou ato normativo. A sua INCONSTITUCIONALIDADE não.

    Fonte: https://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/controle-difuso-de-constitucionalidade

  • questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe sobre controle de constitucionalidade.

    A- Incorreta. Não é o que dispõe a Constituição sobre o tema, vide alternativa C.

    B- Incorreta. Não é o que dispõe a Constituição sobre o tema, vide alternativa C.

    C- Correta. Controle de constitucionalidade é mecanismo de verificação da compatibilidade de lei ou ato normativo com a Constituição. Entre as suas diversas classificações, divide-se também em controle concentrado e controle difuso. Controle concentrado é aquele que recai sobre lei ou ato normativo e que é exercido somente pelo STF. O objeto, por exemplo, da ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - é a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato e a decisão que declara a inconstitucionalidade tem efeitos erga omnes. O controle concentrado, por outro lado, pode ser exercido por outros órgãos do Judiciário além do STF, pois esse controle é incidental, não principal. Isso significa dizer que há, nessa situação, um caso concreto a ser decidido, de forma que a declaração não é o objeto da ação. O controle difuso tem, em regra, efeitos inter partes.

    É o que dispõe a CRFB/88, respectivamente, em seus arts. 102 e 97. Art. 102, CRFB/88: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (...)".

    Art. 97, CRFB/88: "Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público".

    D- Incorreta. Não é o que dispõe a Constituição sobre o tema, vide alternativa C.

    E- Incorreta. Não é o que dispõe a Constituição sobre o tema, vide alternativa C.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.