De acordo com o art. 469, III, do CPC, não faz coisa julgada a apreciação da questão prejudicial.
"Art. 469. Não fazem coisa julgada: III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo."
No entanto, o próprio CPC traz exceção a esta regra, no art. 470, segundo o qual a resolução da questão prejudicial fará coisa julgada se houver o ajuizamento de Ação Declaratória Incidental (art. 325 e art. 5º):
"Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide."
"Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o)."
"Art. 5o Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença."
Assim, a avaliação que o magistrado faz de questão prejudicial que não tenha sido objeto de ação declaratória incidental não faz coisa julgada.
GABARITO: E