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ID
1096978
Banca
FDC
Órgão
Prefeitura de Petrópolis - RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A avaliação que o magistrado faz de questão prejudicial que não tenha sido objeto de ação declaratória incidental:

Alternativas
Comentários
  • Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

  • De acordo com o art. 469, III, do CPC, não faz coisa julgada a apreciação da questão prejudicial. 


    "Art. 469. Não fazem coisa julgada: III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo."


    No entanto, o próprio CPC traz exceção a esta regra, no art. 470, segundo o qual a resolução da questão prejudicial fará coisa julgada se houver o ajuizamento de Ação Declaratória Incidental (art. 325 e art. 5º):


    "Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide."


    "Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o)."


    "Art. 5o Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença."


    Assim, a avaliação que o magistrado faz de questão prejudicial que não tenha sido objeto de ação declaratória incidental não faz coisa julgada. 


    GABARITO: E