A classificação das formas de controle da Administração
pública se dá das seguintes formas:
- CONFORME A ORIGEM
Controle Interno
Controle Externo
Controle Externo Popular
- CONFORME O MOMENTO DO EXERCÍCIO
Controle Prévio ou Preventivo (a priori)
Controle Concomitante
Controle Subsequente ou Corretivo (a
posteriori)
- CONFORME O ASPECTO CONTROLADO
Controle de Legalidade ou Legitimidade
Controle de Mérito
- QUANTO À AMPLITUDE
Controle HierárquicoControle Finalístico (Autotutela – Administração Direta realiza seu próprio controle)
---> O princípio da autotutela administrativa
representa que a Administração Pública tem o poder-dever de controlar seus próprios atos, revendo-os e anulando-os quando houverem sido praticados com alguma
ilegalidade. Dessa forma, a autotutela funda-se no princípio da legalidade administrativa: se a
Administração Pública só pode agir dentro da legalidade, é de se considerar que
os atos administrativos eivados de ilegalidade devem ser revistos e anulados,
sob pena de afronta ao ordenamento jurídico.
OBS: Em
casos excepcionais (casos de descalabro administrativo), poderá a Administração
Direta controlar a indireta independentemente de regulamentação legal. É a
chamada Tutela Extraordinária.
Tutela é o poder de controle dos atos das entidades da
Administração Indireta pelos órgãos centrais da Administração Direta. O
poder de tutela sempre foi denominado de supervisão ministerial e abrange o controle finalístico dos atos
da Administração Indireta.
- CONTROLE JUDICIAL
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Meios de controle judiciário: Habeas Corpus,
Habeas Data, Mandado de Segurança Individual, Mandado de Segurança
Coletivo, Ação Popular, Ação Civil Pública)
Disponível: www.stf.jus.br/.../Curso_de_Direto_Administrativo__Aurea_Ramim.doc; http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12667
Espero ter ajudado, galera! Bons estudos! :)