a) art. 475-N, IV, do CPC;
b) art. 585, II, parte final, do CPC;
c) art. 580, caput, do CPC;
d) CORRETA
GABARITO: D
A) Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: IV – a sentença arbitral;
B) Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
C)Art. 618. É nula a execução: I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586);
Efeitos da Penhora
a)
Processuais
ð Garantia do juízo: é a criação de
condições materiais à satisfação do direito.
Na obrigação de pagar quantia a
garantia do juízo é a penhora.
ð Individualização dos bens que suportarão a
atividade executiva. Sai de uma responsabilidade patrimonial genérica
(art. 591, CPC) e abstrata (não se conhece a situação patrimonial do
executado), e passa a ser específica e concreta.
ð Outorga do direito de preferência (“prior tempore
portior in jure” – tem preferência em receber quem penhorou primeiro).
® 1º ® preferências de direito material
(tanto o arresto executivo como o arresto cautelar entram no computo do direito
de preferência). Credor que arresta antes de outro penhorar, tem a preferência.
b)
Materiais
ð Retirada da posse direta do bem;
O executado pode ser designado como
depositário da coisa, é o que acontece com bem móvel por ex. Ele perde a posse
direta.
ð Eficácia dos atos de alienação e oneração.