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ID
1097317
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Comunicação Social
Assuntos

A adoção da cota de tela, um mecanismo que visa a assegurar uma reserva de mercado para o produto nacional em face da presença maciça do produto estrangeiro nas salas de cinema no país, permite a circulação da produção brasileira, a ampliação do acesso ao público e a promoção da diversidade de títulos em cartaz. Com relação a esse assunto, julgue os itens subsecutivos.

A cota de tela, mecanismo mediante o qual se obriga as empresas exibidoras a incluírem em sua programação obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, é estabelecida anualmente pelo presidente da República, que define o número de dias para o seu cumprimento.

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO III
    DA QUOTA DE TELA

    Art. 3º - As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial estão obrigadas a exibir, anualmente, obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, no âmbito de sua programação, observados o número mínimo de dias e a diversidade dos títulos fixados pelo ato normativo competente.

    §1º - A obrigatoriedade de que trata o caput abrange salas, geminadas ou não, pertencentes à mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial localizados em um mesmo complexo, conforme definido no Anexo I desta Instrução Normativa.

    §2º - Somente serão válidas para cumprimento da obrigatoriedade regulamentada nesta Instrução Normativa as obras cinematográficas brasileiras de longa metragem que cumulativamente atendam às seguintes condições:

    I – Sejam portadoras de Certificado de Produto Brasileiro – CPB, emitido pela ANCINE, ou certificado a ele equiparado, emitido por órgão competente antecessor.

    II - Possuam seu título previamente registrado na ANCINE, com Certificado de Registro de Título – CRT – vigente e válido para o mercado de salas de exibição.

    III – Não tenham sido exibidas em meios eletrônicos antes da exibição em salas, conforme estabelece o § 3º do art. 55 da MP 2228-1/01.
    § 3º - Serão exigidos, para fins de cumprimento da obrigatoriedade de que trata o caput, os seguintes requisitos cumulativos:

    I - Exibir obras cinematográficas brasileiras de longa metragem pelo número de dias e com exibição mínima de diferentes títulos fixados em ato normativo;

    II – Exibir , no primeiro semestre do ano, o mínimo de 30% (trinta por cento) do total de dias fixados por ato normativo, conforme o número de salas, geminadas ou não, que compõem o complexo, sendo o eventual saldo positivo automaticamente computado para o segundo semestre;

    III – Exibir pelo menos 7 (sete) dias de obras brasileiras de longa metragem em cada uma das salas do complexo.

     

    Fonte: https://www.ancine.gov.br/pt-br/legislacao/instrucoes-normativas-consolidadas/instru-o-normativa-n-67-de-18-de-dezembro-de-2007