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FAVORECIMENTO PESSOAL
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.
Gabarito: Letra A
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O erro da Letra D eh pq seria favorecimento real:
Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
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Letra "A" Correta
Letra "B" Favorecimento pessoal
Letra "C" Favorecimento real
Letra "D" Favorecimento real
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Só queria lembrar a banca que autor de crime é diferente de pessoa acusada pela pratica de crime. fica a dica!
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A - por eliminação :(
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A diferença entre favorecimento pessoal e favorecimento real. O primeiro é auxiliar a tornar seguro o autor de crime. O segundo é auxiliar a tornar seguro o produto do crime. Além disso, apenas o primeiro tem previsão de escusa absolutória, ou seja, é isento de pena se quem presta auxilio é cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do criminoso.
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FAVORECIMENTO PESSOAL
Art. 348 - AUXILIAR a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de RECLUSÃO: (...)
FAVORECIMENTO REAL
Art. 349 - PRESTAR a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: (...)
GABARITO -> [A]
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gab a) favorecimento pessoal, lembrando q pode ser por crime de detenção ou reclusão
Favorecimento pessoal
Art.348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa,de duzentos mil réis a um conto de réis.
§ 1º Se ao crime não é cominada pena de reclusão :
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa, de cem mil réis a um conto de réis.
§ 2º Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
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A questão versa sobre os crimes de
favorecimento pessoal e de favorecimento real, previstos nos artigos 348 e 349
do Código Penal.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Correta. A conduta narrada se amolda
ao crime descrito no artigo 348 do Código Penal, como se observa: “Auxiliar a
subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena
de reclusão". Este tipo penal tem como bem jurídico tutelado a Administração da
Justiça, prejudicada pelo auxílio ao autor de um crime a se esquivar da ação da
autoridade pública. Insta salientar que se o auxílio for prestado a autor de
crime para o qual é cominada outro tipo de pena que não a de reclusão, o crime de
favorecimento pessoal também se configura, porém, a pena cominada para esta
hipótese é menor, consoante prevê o § 1º do referido dispositivo legal.
B) Incorreta. Como já destacado no
comentário anterior, a conduta narrada configura o crime de favorecimento
pessoal, previsto no artigo 348 do Código Penal, não podendo ser tipificada no
artigo 349 do Código Penal – Favorecimento real.
C) Incorreta. O crime de favorecimento
real está descrito no artigo 349 do Código Penal da seguinte forma: “Prestar a
criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a
tornar seguro o proveito do crime". Qualquer pessoa pode ser autora deste
crime, tratando-se por isso de um crime comum, menos o coautor ou o partícipe
do crime antecedente. A participação moral ou material em um crime deve se dar
antes ou simultaneamente à sua prática. A colaboração prestada a um criminoso
após a prática do crime configura outro tipo penal, não havendo que se falar em
participação, podendo, conforme o caso, ser a conduta enquadrada no crime de
favorecimento pessoal ou real.
D) Incorreta. Como já comentado
anteriormente, a conduta consistente em auxiliar pessoa a tornar seguro o
proveito do crime deve ser tipificada no crime de favorecimento real (artigo
349 do Código Penal) e não no crime de favorecimento pessoal (artigo 348 do
Código Penal).
Gabarito do Professor: Letra A
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Veja que o agente será considerado partícipe do delito não em qualquer caso, mas quando seu auxílio ao criminoso se dá antes ou durante a anterior prática delituosa, momento em que responderá como partícipe ou coautor do crime antecedente, conforme o caso, e não por favorecimento real ou favorecimento pessoal. Nesses, não pode haver uma conduta anterior à prática do crime, porque já entra em outra modalidade de crime. A conduta é SEMPRE POSTERIOR.