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ID
1097386
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o estelionato e o delito de moeda falsa, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A LETRA "A" NÃO É HIPÓTESE DE CRIME PERMANENTE, MAS SIM CONTINUADO.

  • Gabarito: B

    Da leitura do §2° do Art. 289, depreende-se que no crime de moeda falsa, o elemento subjetivo deve ser considerado para que a norma seja aplicada. (receber de boa-fé e conhecer a falsidade é critério subjetivo)

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    Moeda falsa.

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

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  • http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=245514

    13/08/2013. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Habeas Corpus (HC) 116816, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de C.S.S., denunciado pela prática do crime de estelionato previdenciário (previsto no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal), sob a acusação de ter utilizado documentação falsa para sacar valores depositados em nome de outra pessoa a título de benefício previdenciário, no período de julho de 1997 a outubro de 2007. No julgamento desta terça (13), discutiu-se a natureza do delito – se se trata de crime instantâneo de efeito permanente ou de crime permanente. Essa definição é essencial para efeito da prescrição.

    Por unanimidade de votos, a Segunda Turma acompanhou o voto do relator do HC, ministro Gilmar Mendes, no sentido de que se trata de crime permanente, tendo em vista que sua consumação se renova a cada recebimento mensal. Com isso, o prazo prescricional deve ser contado a partir do fim do recebimento do benefício irregular (no caso em questão, outubro de 2007). A Turma rejeitou o argumento do defensor público presente à sessão de que se tratava de crime instantâneo de efeito permanente. De acordo com a tese apresentada pelo representante da DPU, embora tenha havido recebimentos sucessivos mensais, a consumação do delito ocorreu no recebimento do primeiro benefício indevido, que ocorreu em julho de 1997, devendo a prescrição ser contada a partir dessa data.

    Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes invocou a jurisprudência da Corte no sentido de que o crime de estelionato previdenciário, praticado pelo próprio beneficiário, tem natureza permanente, por isso o prazo prescricional começa a fluir a partir da cessação da permanência. O relator também destacou trecho do parecer do Ministério Público Federal, de que a obtenção da vantagem ilícita não pode ser considerada meramente efeito do crime, uma vez que consiste tanto em ato de execução como de consumação do delito.


  • Antônio, você está equivocado ! Explico: o ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO quando praticado pelo próprio beneficiário será crime PERMANENTE. Quando praticado por terceiro, diferente do beneficiário será crime INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES.

    Veja tal julgado que corrobora com o entendimento da questão letra A:


    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART.171§ 3º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME PERMANENTE. BENEFICIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO DA CONTAGEM. CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

    1. O agente que perpetra a fraude contra a Previdência Social recebe tratamento jurídico-penal diverso daquele que, ciente da fraude, figura como beneficiário das parcelas. O primeiro pratica crime instantâneo de efeitos permanentes; já o segundo pratica crime de natureza permanente, cuja execução se prolonga no tempo, renovando-se a cada parcela recebida da Previdência.

    2. Consectariamente, em se tratando de crime praticado pelo beneficiário, o prazo prescricional começa a fluir da cessação da permanência. Precedentes: HC nº 99.112, rel. Min. Março Aurélio, j. 20/4/2010, 1ª Turma; HC 101.481, rel. min. Dias Toffoli, j. 26/4/2011, 1ª Turma; HC 102.774/RS, rel. Min. Ellen Gracie, j. 14/12/2010, 2ª Turma, DJ de 7/2/2011.

    3. In casu, narra a denúncia que o paciente participou não apenas da fraude à entidade de Previdência Social, por meio de conluio com servidor do INSS, mas figurou como destinatário dos benefícios previdenciários, que recebeu até 30/10/2006.

    4. Dessa forma, forçoso reconhecer que o prazo prescricional teve início apenas na referida data, em que cessada a permanência.

    ( HC 102049, STF)

  • Sobre a alternativa B:


    A análise do elemento subjetivo, ao contrário do que propõe a banca, é imprescindível para a configuração do delito de moeda falsa, pois todos os crimes contra a fé pública são dolosos, destarte uma conduta culposa leva à atipicidade do fato.

  • Terça-feira, 13 de agosto de 2013

    2ª Turma reafirma natureza permanente do crime de estelionato previdenciário

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Habeas Corpus (HC) 116816, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de C.S.S., denunciado pela prática do crime de estelionato previdenciário (previsto no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal), sob a acusação de ter utilizado documentação falsa para sacar valores depositados em nome de outra pessoa a título de benefício previdenciário, no período de julho de 1997 a outubro de 2007. No julgamento desta terça (13), discutiu-se a natureza do delito – se se trata de crime instantâneo de efeito permanente ou de crime permanente. Essa definição é essencial para efeito da prescrição.

    Por unanimidade de votos, a Segunda Turma acompanhou o voto do relator do HC, ministro Gilmar Mendes, no sentido de que se trata de crime permanente, tendo em vista que sua consumação se renova a cada recebimento mensal. Com isso, o prazo prescricional deve ser contado a partir do fim do recebimento do benefício irregular (no caso em questão, outubro de 2007). A Turma rejeitou o argumento do defensor público presente à sessão de que se tratava de crime instantâneo de efeito permanente. De acordo com a tese apresentada pelo representante da DPU, embora tenha havido recebimentos sucessivos mensais, a consumação do delito ocorreu no recebimento do primeiro benefício indevido, que ocorreu em julho de 1997, devendo a prescrição ser contada a partir dessa data.

    Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes invocou a jurisprudência da Corte no sentido de que o crime de estelionato previdenciário, praticado pelo próprio beneficiário, tem natureza permanente, por isso o prazo prescricional começa a fluir a partir da cessação da permanência. O relator também destacou trecho do parecer do Ministério Público Federal, de que a obtenção da vantagem ilícita não pode ser considerada meramente efeito do crime, uma vez que consiste tanto em ato de execução como de consumação do delito.


    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=245514


  • CERTA LETRA B)

    Não há possibilidade dos crimes praticados contra à fé pública serem punidos a título de culpa.

  • Se fosse irrelevante o elemento subjetivo restaria configurado o delito também na modalidade culposa, sendo que todos os crimes contra a fé pública apenas admitem a forma dolosa.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Cleber Masson:

     

    Imitação da verdade: Pode ser realizada por duas formas distintas:

     

    a) alteração da verdade ou immutatio veri: é a mudança do verdadeiro, ou seja, altera-se o conteúdo do documento ou moeda verdadeiros; e

     

    b) imitação da verdade propriamente dita ou imitatio veritatis: o sujeito cria documento ou moeda falsos, formando-os ou fabricando-os

  • Lembrar: não se aplica aos crimes contra a fé pública a modalidade culposa como também o arrependimento posterior.
  • Estelionato previdenciário praticado pelo próprio beneficiário e renovado mensalmentecrime permanente, cessando a atividade delitiva apenas com o fim da percepção das prestações, dado que, para além de o delito se protrair no tempo, o agente tem o poder de, a qualquer tempo, fazer cessar a ação delitiva. O termo inicial da contagem do prazo de prescrição é a data em que cessada a permanência do delito.

    Estelionato previdenciário praticado por terceirocrime instantâneo de efeitos permanentesCONTINUIDADE DELITIVA, devendo, portanto, o prazo prescricional iniciar-se com a cessação do recebimento do benefício previdenciário.

  • Nesta questão, temos q adivinhar se é praticado pelo beneficiário ou por 3º...