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ID
1097401
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Francisco, casado com Natalia pelo regime da separação legal de bens, morreu na data de hoje, deixando quatro filhos, Daniela, Pedro, Maria e Joaquim, todos eles filhos comuns do de cujus e da viúva. Francisco deixa como único bem um apartamento. Diante dos fatos narrados, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Os artigos abaixo são do CC:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;


    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.


  • Lembrando que o cônjuge (Natália) tem direito a meação dos bens comuns do casal. (Súmula 377 do STF)

  • Ora, Natália (viúva) tem direito a meação (S. 377, STF). Qual é o erro da "D"?


    PARTILHA DE BENS. DIVÓRCIO. SEPARAÇÃO TOTAL OBRIGATÓRIA.MEAÇÃO DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.


    Insurgência contra sentença de parcial procedência. Sentença mantida. No regime da separação obrigatória, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, desde que fruto de esforço comum das partes (Súmula 377, STF). Recurso desprovido (TJSP).

  • Prezados

    Pelo o que pesquisei, a sumula 377 do STF se aplica apenas aos casos de divórcio de cônjuges casados sob o regime de separação obrigatória (legal) de bens.

    Portanto, no caso de sucessão, o cônjuge supérstite que possui descendentes não terá direito a herança.

  • Meus caros,

    É de suma importância verificar que o enunciado não traz qualquer informação de que o apartamento foi adquirido na constância do casamento - o que afasta a aplicação do enunciado 377 de Súmula do STF.

    Ao revés, a assertiva é elucidativa no sentido de que "Francisco deixa como único bem um apartamento"; ora, quem deixou o bem foi o de cujus; caso a alternativa quisesse mencionar que o bem foi adquirido na constância do matrimônio, ou ainda, que fosse de ambos os cônjuges, assim teria feito, o que não se verifica no caso concreto.

    Portanto, salvo melhor juízo, e, com o devido respeito às opiniões divergentes, o gabarito é CORRETO na letra "D", considerando que o Regime da Separação Legal obsta a sucessão ao cônjuge sobrevivo - art. 1.829, I, CC, sem prejuízo ao Direito Real de Habitação (art. 1.831, CC).

  • Isso não alterou com a mudança da jurisprudência? Tendo em vista que separação legal não é o mesmo que obrigatória? 

  • Atentar para o fato de se tratar de regime de separação OBRIGATÓRIA de bens. Tradicionalmente, o STJ entendia que apenas o cônjuge casado em regime de separação convencional figurava como herdeiro necessário. É o que se depreende do seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE. REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. HERDEIRO NECESSÁRIO. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTES. POSSIBILIDADE. ART. 1.829, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Admite-se ao cônjuge casado sob o regime de separação convencional de bens, a condição de herdeiro necessário, possibilitando a concorrência com os descendentes do falecido. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1334340/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015). MAS ATENÇÃO!!! Em julgado recente o STJ reconheceu a condição de herdeiro ao cônjuge sobrevivente independente do regime de casamento!!! RECURSOS  ESPECIAIS.  DIREITO  DAS SUCESSÕES. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E FALTA  DE  FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. CÔNJUGE. HERDEIRO NECESSÁRIO. EXEGESE  DOS  ARTS. 1.845 E 1.829, III, DO CÓDIGO CIVIL/2002. REGIME DE  SEPARAÇÃO TOTAL CONVENCIONAL DE BENS. REGRAMENTO VOLTADO PARA AS SITUAÇÕES DE PARTILHA EM VIDA. NÃO ULTRATIVIDADE. 1.  Afasta-se  de  alegação  de  omissão e falta de fundamentação do acórdão   recorrido  quando  o  Tribunal  de  origem  tiver  adotado fundamentos  adequados  e  suficientes  para  amparar sua conclusão, sobretudo quando os dispositivos invocados não guardarem relação com o objeto da controvérsia. 2.  A  definição  da  ordem  de  vocação  hereditária  é competência atribuída ao legislador, que, no novo Código Civil, erigiu o cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário, independentemente do regime de bens adotado no casamento. 3.  O regime de bens entre os cônjuges, contratado por meio do pacto antenupcial,  extingue-se  com  a  morte de um dos contratantes, não podendo produzir efeitos depois de extinto. 4. Recursos especiais conhecidos e desprovidos. (REsp 1501332/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 26/08/2016)

  • Letra C - Lembrar que ela não herdará porque já é meeira.

    Art.  1.831,CC.  Ao  cônjuge  sobrevivente,  qualquer  que  seja  o  regime  de  bens,  será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • A questão é sobre direito das sucessões.

    A) O art. 1.829 do CC nos traz uma ordem preferencial e taxativa das pessoas que serão chamadas a suceder, a ordem da vocação hereditária. Vejamos:

    “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais".

    Percebam que, não obstante o cônjuge ser considerado herdeiro necessário, por força do art. 1.845 do CC, ele não concorrerá com os descendentes quando for casado:
    a)      Pelo regime da comunhão universal de bens;
    b)      Pelo regime da separação legal;
    c)      Regime da comunhão parcial, quando não existirem bens particulares.

     Por outro lado, haverá concorrência caso tenha adotado os seguintes regimes:
    a)      Regime da separação convencional
    b)      Regime de participação final nos aquestos;
    c)      Regime da comunhão parcial caso o de cujus tenha deixado bens particulares.

    Cuidado, pois o regime do casamento somente interferirá na sucessão do cônjuge quando este concorrer com os descendentes do de cujus.

    Vindo o cônjuge a suceder e a concorrer com os descendentes, aplicaremos a regra do art. 1.832 do CC: “Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer".

    Se Natalia não fosse casada pelo regime da separação legal ou obrigatória de bens, a assertiva estaria correta.


    Sendo casada pelo regime da separação legal e concorrendo com os descendentes, não será considerada herdeira; contudo, o legislador não deixa o cônjuge supérstite desamparado, garantindo-lhe o direito real de habitação, no art. 1.831 do CC: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar". Incorreta;


    B) Por conta do regime da separação legal de bens, Natalia não tem legitimidade sucessória (art. 1.829, I), mas tem direito real de habitação (art. 1.831 do CC). Incorreta;



    C) Em harmonia com os arts. 1.829, I e 1.831. Correta;


    D) Meação e herança não se confundem.  Aquela decorre da comunhão de bens. Natalia não tem direito à meação, já que era casada pelo regime da separação legal de bens. Teria direito à meação se fosse casada pelo regime da comunhão parcial ou universal de bens. Incorreta.

    FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015, v. 7






    Gabarito do Professor: LETRA C