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C)
"Artigo 222 — O funcionário será aposentado:
II — compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos;"
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Gabarito: Letra C
Vale lembrar a atualização feita em 2015 na Constituição Federal de 1988:
Art. 40 §1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §3º e §17:
III - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos de idade, ou aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)
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NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE
Mas nos comentários citaram o artigo 40, §1º, inciso III que cai no TJ SP Escrevente!
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o Gabarito: C.
o Resolução: Artigo 222 - O funcionário será aposentado:
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos;
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70 anos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo
MAS
Ficar de olho na Constituição;
EC 103, de 2019:
CF. Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição (1) do respectivo ente federativo (2), de servidores ativos (3), de aposentados (4) e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, OU aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
Proventos proporcionais ao tempo de CONTRIBUIÇÃO (e não tempo de serviço)
Norma de eficácia limitada. Hoje, a aposentadoria compulsória de servidores públicos já se dá aos 75 anos.
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Aos 70 compulsoriamente ou aos 75 em conformidade com lei
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Não cai para o cargo de Oficial de Promotoria do MPSP de acordo com o edital do último concurso.