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A)
"Artigo 256 — Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
III — ineficiência no serviço;
§ 2º — A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação."
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Quem optar pela pena de detenção deve parar com tudo e rever seus conceitos!!!
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Vai pra vala !!
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DETENÇÃO !!!!!!!!
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Para essa questão uso o 3 AIP, +45, 1
Abandono de Cargo
Aplicação indevida de dinheiro público
Ausência do serviço sem justificativa, por +45 dias interpoladamente durante 1 ano
Ineficiência no serviço - quando verificada a impossibilidade de readaptação
Procedimento irregular de natureza grave
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ARTIGO 256 - SERÁ APLICADA A PENA DE DEMISSÃO NOS CASOS DE:
III - ineficiência no serviço;
§ 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
GABARITO -> [A]
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Atenção, galera, pra não confundir a DEMISSÃO com a EXONERAÇÃO.
Em ambos os casos o funcionário sai dos quadros da administração pública, mas somente a DEMISSÃO é modalidade de PUNIÇÃO e gera incompatibilidade para o exercício de função pública pelos prazos determinados pela lei (conforme Estatuto dos Serv SP, é de 5 anos).
EXONERAÇÃO não é punição, tanto que pode ser requerida pelo funcionário.
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GABARITO A
Aplica-se a pena de demissão: (5)
(I) abandono de cargo ( não comparecimento do funcionario por mais de 30 dias consecutivos )
(II) ineficiencia no serviço ( caso impossível a readapção do funcionario)
(III) aplicação irregular de $$ público
(IV) procedimento irregular, de natureza grave
(V) falta injustificada por mais de 45 vezes no período de 1 ano
Aplica-se pena de repreensão: (por escrito)
(I) indisciplina
(II) não cumprimento dos deveres
Aplica-se pena de suspensão: ( não excede 90 dias)
* A pena de suspensão poderá ser convertida em multa de até 50% por dia do vencimento do servidor, sendo obrigatoria sua permanencia em serviço.
(I) falta grave
(II) reincidencia
Aplica-se pena de cassação da aposentadoria ou indisponibilidade: (4)
(I) quando na atividade o servidor cometeu falta grave punida com demissão ou demissão a bem do serviço público
(II) aceitou representação de Estado estrangeiro sem autorização do presidente da República
(III) aceitou ilegalmente cargo ou função pública
(IV) praticou qualquer forma de usura
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Com todas essas chance deveria ser aplicada as cinco opções das acertivas na Medeia Florentina
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Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
III - ineficiência no serviço;
§ 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
Essa alternativa C foi engraçada, por que a pessoa que foi demitida vai comemorar?
Jubliação = Grande euforia, alegria.
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a) demissão
b) Tomate com arroz
c) gostar de feijão
d) leia Fiódor Dostoiévski
e) tome cuidado com niilismo
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Como vou estudar se li o comentário do Douglas Stanlet e já estou há meia hora lendo sobre niilismo?
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Tadinha da Medeia ):
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Sobre a pena de multa:
Artigo 255 - A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.
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AHAHUSUHAHUSUHAUSHAUHSHUAHUHUASHU não é isso não Henrique .... AHSUAuhSUHAHU! Jubilar significa meio que expulsar alguém de uma faculdade/escola por essa pessoa, em decorrência de repetição de período ou série, ultrapassar o tempo permitido pra conclusão do curso.
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Gabarito: ( A )
- Demissão
> Abandono de Cargo + 30 dias
> Procedimento Irregular, natureza Grave
> Aplicação indevida de Dinheiro Público
> Ineficiência no serviço (somente se impossível a readaptação)
> Abando de função por 45 dias em 1 ano interpoladamente
* O resto é Demissão a bem do SP
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GABARITO: A
Demissão:
Procedimento irregular, de natureza grave;
Ineficiência no serviço;
Aplicação indevida de dinheiros públicos
+De 45 dias de ausência, interpoladamente, durante o ano, sem justa causa
Abandono de função
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Falou em ineficiência e readaptação pensei que o servidor tinha sofrido acidente e não pode ser reintegrado fiquei boiando procurando aposentado kkkkkkkkkk
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Gabarito: A
TÍTULO VII
DAS PENALIDADES, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
CAPÍTULO I
Das Penalidades e de sua Aplicação
Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - abandono de cargo;
II - procedimento irregular, de natureza grave;
III - ineficiência no serviço;
IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e
V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.
§ 1º - Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos ex-vi do art. 63.
§ 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
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A Medeia Florentina bem que tentou, mas não teve jeito...
Art. 256 § 2º, lei nº 10.261 - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação
(só eu tive vontade de rir do nome dela?)
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Demissão: trata-se de uma punição por falhas ou crimes; portanto, acontece a perda do cargo público. Exoneração: não é uma punição, mas também acontece a perda do cargo público, seja por decisão da administração ou do próprio funcionário.
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o Gabarito: A.
o Resolução: Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
III - ineficiência no serviço;
§2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
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Cai para o cargo de Oficial de Promotoria do MPSP.